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Document 32011R0678

Regulamento (UE) n. ° 678/2011 da Comissão, de 14 de Julho de 2011 , que substitui o anexo II e altera os anexos IV, IX e XI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 185 de 15.7.2011, p. 30–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/678/oj

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/30


REGULAMENTO (UE) N.o 678/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2011

que substitui o anexo II e altera os anexos IV, IX e XI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos, seus sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Inclui, nomeadamente, as definições específicas de veículos que são necessárias para o correcto funcionamento do sistema de homologação europeu.

(2)

Um dos objectivos da Directiva 2007/46/CE é o de alargar o sistema europeu de homologação de veículos a todas as categorias de veículos. O anexo II da Directiva 2007/46/CE, que inclui as definições específicas necessárias, deve ser reformulado de modo a ter conta o progresso técnico. É, pois, necessário alterar as definições em vigor ou estabelecer novas definições.

(3)

A experiência mostra que os actuais critérios são demasiado vagos para determinar se um novo veículo deve ser considerado um modelo novo. Esta incerteza pode atrasar a aplicação de novos requisitos estabelecidos na legislação da UE em matéria de novos modelos de veículos. A experiência mostra ainda que é possível contornar a legislação da UE relativa às pequenas séries ao dividir-se um modelo de veículo em vários submodelos ao abrigo de diferentes homologações. Consequentemente, o número de veículos novos que podem ser colocados em circulação na União Europeia ao abrigo do regime das pequenas séries pode ultrapassar o número admissível. Torna-se, pois, importante especificar as características técnicas dos veículos que devem ser utilizadas como critérios na determinação do que constitui um modelo novo.

(4)

Em conformidade com os princípios consagrados nas comunicações da Comissão intituladas Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (2) e Programa de Acção para a «Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia» (3), é conveniente reconsiderar os critérios a utilizar na definição das variantes e das versões de um modelo de veículo a fim de reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os fabricantes. Conseguir-se-ia também tornar mais transparente o processo de homologação para as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(5)

Dadas as tendências de globalização do sector automóvel, é cada vez mais significativo o trabalho do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos – «Grupo de Trabalho 29 (WP.29)». Visto que, para cumprir as recomendações do Grupo de Alto Nível CARS 21, é essencial integrar os regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) na legislação da UE, ou até substituir directivas ou regulamentos da UE por regulamentos da UNECE, bem como integrar os regulamentos técnicos globais na legislação da UE, deve garantir-se a coerência da legislação da União Europeia com os regulamentos da UNECE.

(6)

Atendendo ao trabalho de harmonização a decorrer no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, é fundamental ter em conta os desenvolvimentos mais recentes estabelecidos na Resolução n.o R.E. 3 relativa à classificação e definição de veículos a motor e seus reboques no âmbito do Acordo da UNECE relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»), bem como na Resolução Especial S.R. 1 relativa às definições comuns de categorias, massas e dimensões de veículos no quadro do Acordo da UNECE relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo ou de 1998»). Só a inclusão desses desenvolvimentos na Directiva-Quadro pode garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação europeu. Torna-se, pois, necessário adoptar novos critérios para determinar se um veículo deve pertencer à categoria «M» ou à categoria «N».

(7)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (4), os Estados-Membros devem manter um registo dos dados relacionados, nomeadamente, com o modelo, a variante e a versão de cada veículo específico no tocante às emissões específicas de CO2 para todos os veículos novos registados nos respectivos territórios. É essencial especificar os critérios segundo os quais um veículo ligeiro é homologado como veículo M1 ou N1. Estes critérios devem ser objectivos e servir de orientação aos fabricantes de veículos e às entidades homologadoras e às autoridades responsáveis pela matrícula. Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve identificar-se a presença de tecnologias inovadoras que fomentem uma maior redução das emissões de CO2. Para tal, o fabricante deve atribuir um «código» ao veículo, de modo que cada modelo/variante/versão corresponda a um conjunto único de tecnologias inovadoras. A identificação dessas tecnologias inovadoras deve, assim, ser possível a partir da definição do modelo/variante/versão. Convém, pois, aditar ao anexo II da Directiva 2007/46/CE a entrada correspondente.

(8)

Uma vez que o tipo de carroçaria tem de ser especificado no certificado de conformidade, cujo objectivo é facilitar a matrícula de novos veículos nos Estados-Membros, a utilização de códigos harmonizados para cada tipo de carroçaria deve constituir uma simplificação do processo de matrícula. Deve atribuir-se a estes tipos de carroçaria uma lista de códigos adequados, a fim de permitir a automatização do tratamento dos dados.

(9)

Como os reboques concebidos especialmente para o transporte de cargas excepcionais não podem respeitar todas as disposições dos actos regulamentares enumerados no anexo IV da Directiva 2007/46/CE que é necessário respeitar para efeitos de uma homologação europeia, convém incluir esses reboques na categoria de veículos para fins especiais, dadas as suas características técnicas. Para efeitos de homologação, deve estabelecer-se um conjunto simplificado de regras para possibilitar a sua homologação a nível europeu. Por conseguinte, é necessário aditar um novo apêndice ao anexo XI da Directiva 2007/46/CE.

(10)

Estão actualmente em curso desenvolvimentos técnicos para dar resposta à procura de novas soluções para o transporte de mercadorias. É, portanto, necessário incluir novas definições na legislação-quadro, a fim de permitir que se estabeleçam subsequentemente regras técnicas adequadas nos actos regulamentares pertinentes enumerados nos anexos IV ou XI da Directiva 2007/46/CE. É importante salientar que nenhuma homologação CE deve ser concedida a esses veículos antes de se alterar nesse sentido a legislação em matéria de homologação.

(11)

Na adopção da Directiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010, que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), por erro, foram também alterados os anexos IV e XI da Directiva 2007/46/CE. Estes anexos tinham sido anteriormente substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que substitui os anexos I, III, IV, VI, VII, XI e XV da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (6). Por razões de segurança jurídica, qualquer alteração parcial desses anexos deve fazer-se exclusivamente pela adopção de um regulamento. Uma vez que foi suprimido o artigo 2.o correspondente da Directiva 2010/19/UE pela Decisão 2011/415/UE, de 14 de Julho de 2011, que rectifica a Directiva 2010/19/UE, que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à alteração dos anexos da Directiva 2007/46/CE] (7), a fim de sanar esse erro, é conveniente proceder às alterações anteriormente contidas nesse artigo mediante a adopção do presente regulamento.

(12)

Para assegurar o correcto funcionamento do sistema de homologação, convém actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de os adaptar ao progresso do conhecimento científico e técnico.

(13)

Convém igualmente actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de estabelecer os requisitos técnicos para a homologação de veículos para fins especiais.

(14)

Visto que as disposições constantes desses anexos são suficientemente pormenorizadas e não necessitam de que os Estados-Membros adoptem novas medidas de transposição, é, pois, adequado substituir o anexo II e alterar os anexos IV, IX e XI mediante um regulamento, nos termos do disposto no artigo 39.o, n.o 8, da Directiva 2007/46/CE.

(15)

O anexo II deve ser substituído e os anexos IV, IX e XI devem ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento não invalida qualquer homologação concedida a veículos antes de 29 de Outubro de 2012, nem impede a extensão dessas homologações.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos novos modelos de veículos que tenham sido aprovados em 29 de Outubro de 2012 e após esta data.

Todavia, os requisitos estabelecidos no anexo II e no anexo IV, pontos 1 e 2, são aplicáveis a partir de 9 de Abril de 2011.

2.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, os fabricantes podem aplicar qualquer disposição do presente regulamento a partir de 4 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  COM(2002) 278 final.

(3)  COM(2007) 23 final.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 17.

(6)  JO L 292 de 31.10.2008, p. 1.

(7)  Ver página 76 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«

ANEXO II

DEFINIÇÕES GERAIS, CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS EM CATEGORIAS, MODELOS DE VEÍCULOS E

TIPOS DE CARROÇARIA INTRODUÇÃO

Definições e disposições gerais

1.   Definições

1.1.   “Lugar sentado” é qualquer local capaz de acomodar uma pessoa sentada que seja, pelo menos, tão grande como:

a)

O manequim do sexo masculino do percentil 50, no caso do condutor;

b)

O manequim de uma mulher adulta do percentil 5, em todos os outros casos.

1.2.   “Banco” é uma estrutura completa com guarnições, que pode, ou não, ser parte integrante da estrutura do veículo, destinada a sentar um adulto.

1.2.1.   O termo “banco” abrange tanto um banco individual como um banco corrido.

1.2.2.   Incluem-se nesta definição os bancos rebatíveis e os bancos amovíveis.

1.3.   “Mercadorias” são principalmente os bens móveis.

O termo “mercadorias” inclui produtos a granel, produtos industriais, líquidos, animais vivos, produtos agrícolas, cargas indivisíveis.

1.4.   “Massa máxima” é a “massa máxima em carga tecnicamente admissível”, referida no ponto 2.8 do anexo I.

2.   Disposições gerais

2.1.   Número de lugares sentados

2.1.1.   Os requisitos respeitantes ao número de lugares sentados aplicam-se a bancos concebidos para utilização quando o veículo estiver a deslocar-se em estrada.

2.1.2.   Não se aplicam aos bancos concebidos para utilização quando o veículo estiver imobilizado e que são claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

2.1.3.   Aplicam-se os seguintes requisitos na contagem dos lugares sentados:

a)

Deve contar-se cada banco individual como um lugar sentado;

b)

No caso de um banco corrido, deve contar-se qualquer espaço com uma largura mínima de 400 mm medida ao nível do assento do banco como um lugar sentado.

Esta condição não deve impedir o fabricante de utilizar as disposições gerais referidas em 1.1;

c)

Todavia, não deve contar-se como um lugar sentado o espaço referido na alínea b), se:

i)

o banco corrido tiver características que impeçam o manequim de se sentar numa postura natural – por exemplo, a presença de uma caixa de consola fixa, de uma zona não almofadada ou de uma guarnição interior que interrompe a superfície nominal do assento,

ii)

a concepção do piso localizado imediatamente à frente de um presumível lugar sentado (por exemplo, a presença de um túnel) impedir os pés do manequim de se posicionarem naturalmente.

2.1.4.   No que diz respeito aos veículos abrangidos pela Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (1), a dimensão referida no ponto 2.1.3, alínea b), deve corresponder ao espaço mínimo necessário a uma pessoa em relação a diversas classes de veículos.

2.1.5.   Quando o veículo estiver equipado com fixações para bancos amovíveis, estes devem ser contados quando da determinação do número de lugares sentados.

2.1.6.   Uma zona destinada a uma cadeira de rodas com ocupante deve ser considerada como um lugar sentado.

2.1.6.1.   Esta disposição não prejudica os requisitos referidos nos pontos 3.6.1 e 3.7 do anexo VII da Directiva 2001/85/CE.

2.2.   Massa máxima

2.2.1.   No caso de uma unidade de tracção para semi-reboques, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve incluir a massa máxima do semi-reboque suportada pelo prato de engate.

2.2.2.   No caso de um veículo a motor capaz de rebocar um reboque de eixo central ou um reboque com barra de tracção rígida, a massa máxima a considerar na classificação do veículo a motor deve incluir a massa máxima transferida ao veículo tractor pelo engate.

2.2.3.   No caso de um semi-reboque, de um reboque de eixo central ou de um reboque com barra de tracção rígida, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve corresponder à massa máxima transmitida ao solo pelas rodas de um eixo ou grupo de eixos, quando estiver atrelado ao veículo tractor.

2.2.4.   No caso de um reboque Dolly, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve incluir a massa máxima do semi-reboque suportada pelo prato de engate.

2.3.   Equipamento especial

2.3.1.   Os veículos equipados principalmente com equipamento fixo, como máquinas ou aparelhos, devem considerar-se veículos das categorias N ou O.

2.4.   Unidades

2.4.1.   Salvo indicação em contrário, as unidades de medição e os símbolos associados devem ser conformes ao disposto na Directiva 80/181/CEE do Conselho (2).

3.   Classificação de veículos em categorias

3.1.   O fabricante é responsável pela classificação de um modelo de veículo numa categoria específica.

Para esse feito, devem respeitar-se todos os critérios pertinentes descritos no presente anexo.

3.2.   A entidade homologadora pode solicitar ao fabricante informações suplementares adequadas, a fim de demonstrar que um modelo de veículo deve ser classificado como veículo para fins especiais no grupo especial (“Código SG”).

PARTE A

Critérios para a classificação de veículos em categorias

1.   Categorias de veículos

Para efeitos da homologação europeia e nacional, bem como da homologação individual, os veículos devem ser classificados em categorias de acordo com a seguinte classificação:

(Considera-se que a homologação só pode ser concedida às categorias referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.3, 1.2.1 a 1.2.3 e 1.3.1 a 1.3.4.)

1.1.

Categoria M

Veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de pessoas e respectiva bagagem.

1.1.1.

Categoria M1

Veículos da categoria M com oito lugares sentados no máximo, além do lugar sentado do condutor.

Os veículos pertencentes à categoria M1 não devem possuir espaço para passageiros de pé.

O número de lugares sentados pode limitar-se a um (ou seja, o lugar sentado do condutor).

1.1.2.

Categoria M2:

Veículos da categoria M com mais de oito lugares sentados para além do lugar sentado do condutor e com uma carga máxima não superior a cinco toneladas.

Os veículos pertencentes à categoria M2 podem ter espaço para passageiros de pé para além dos lugares sentados.

1.1.3.

Categoria M3:

Veículos da categoria M com mais de oito lugares sentados para além do lugar sentado do condutor e com uma carga máxima superior a cinco toneladas.

Os veículos pertencentes à categoria M3 podem ter espaço para passageiros de pé.

1.2.

Categoria N

Veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de mercadorias.

1.2.1.

Categoria N1

Veículos da categoria N com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas.

1.2.2.

Categoria N2

veículos da categoria N com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

1.2.3.

Categoria N3

Veículos da categoria N com uma massa máxima superior a 12 toneladas.

1.3.

Categoria O

Reboques concebidos e construídos para o transporte de mercadorias ou de pessoas e para acomodar pessoas.

1.3.1.

Categoria O1

Veículos da categoria O com uma massa máxima não superior a 0,75 toneladas.

1.3.2.

Categoria O2

Veículos da categoria O com uma massa máxima superior a 0,75 toneladas mas não superior a 3,5 toneladas.

1.3.3.

Categoria O3

Veículos da categoria O com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

1.3.4

Categoria O4

Veículos da categoria O com uma massa máxima superior a 10 toneladas.

2.   Subcategorias de veículos

2.1.   Veículos todo-o-terreno

Veículo todo-o-terreno (TT)” é um veículo que pertence quer à categoria M quer à N, dotado de características técnicas específicas que permitem a sua utilização fora das estradas normais.

Nestas categorias de veículos, deve acrescentar-se a letra “G”, como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

Os critérios para a classificação de veículos na subcategoria “TT” encontram-se especificados na parte A, ponto 4, do presente anexo.

2.2.   Veículos para fins especiais

2.2.1.   “Veículo para fins especiais (VFE)” é um veículo das categorias M, N ou O dotado de características técnicas especiais a fim de desempenhar uma função que exige arranjos e/ou equipamento especiais.

No caso de veículos incompletos a classificar na subcategoria VFE, deve acrescentar-se a letra “S”, como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

Os diversos modelos de veículos para fins especiais estão definidos e enumerados no ponto 5.

2.3.   Veículos todo-o-terreno para fins especiais

2.3.1.   “Veículo todo-o-terreno para fins especiais (TT-VFE)” é um veículo que pertence quer à categoria m quer à n, dotado das características técnicas específicas referidas nos pontos 2.1 e 2.2.

Nestas categorias de veículos, deve acrescentar-se a letra “G”, como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

No caso de veículos incompletos a classificar na subcategoria VFE, deve acrescentar-se também a letra “S”, como segundo sufixo.

3.   Critérios para a classificação de veículos na categoria N

3.1.   A classificação de um modelo de veículo na categoria N deve basear-se nas características técnicas do veículo referidas nos pontos 3.2 a 3.6.

3.2.   Por uma questão de princípio, os compartimentos em que se localizam todos os lugares sentados devem estar totalmente separados da zona de carga.

3.3.   Em derrogação aos requisitos do ponto 3.2, podem transportar-se pessoas e mercadorias no mesmo compartimento se a zona de carga dispuser de dispositivos de fixação concebidos para proteger as pessoas transportadas contra a deslocação da carga durante a condução, incluindo nas travagens fortes e nas curvas.

3.4.   Os dispositivos de fixação – dispositivos de amarração –, destinados a fixar a carga nas condições indicadas em 3.3, bem como os sistemas de separação, destinados a veículos com, no máximo, 7,5 toneladas, devem ser concebidos em conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4 da norma ISO 27956:2009, “Road vehicles – Securing of cargo in delivery vans – Requirements and test methods” (Veículos rodoviários – amarração da carga em carrinhas de distribuição – requisitos e métodos de ensaios).

3.4.1.   Os requisitos constantes do ponto 3.4 podem ser verificados por declaração de conformidade fornecida pelo fabricante.

3.4.2.   Em alternativa aos requisitos do ponto 3.4, o fabricante pode demonstrar, a contento da entidade homologadora, que os dispositivos de fixação montados demonstram um nível de protecção equivalente ao garantido na norma referida.

3.5.   O número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não deve ser superior a:

a)

6, no caso dos veículos N1;

b)

8, no caso dos veículos N2 ou N3.

3.6.   Os veículos devem demonstrar uma capacidade de transporte de mercadorias igual ou superior à capacidade de transporte de pessoas expressa em kg.

3.6.1.   Para esse efeito, devem cumprir em todas as configurações as equações a seguir referidas, em especial quando estiverem ocupados todos os lugares sentados:

a)

se N = 0:

P – M ≥ 100 kg

b)

se 0 < N ≤ 2:

P – (M + N × 68) ≥ 150 kg;

c)

se N > 2:

P – (M + N x 68) ≥ N x 68;

tendo as letras o significado seguinte:

“P”

é a massa máxima em carga tecnicamente admissível;

“M”

é a massa em ordem de marcha;

“N”

é o número de lugares sentados, excluindo o do condutor.

3.6.2.   Em “M”, deve incluir-se a massa do equipamento montado no veículo para guardar as mercadorias (p. ex., tanque, carroçaria, etc.), manusear as mercadorias (p. ex., grua, elevador, etc.) e para fixar as mercadorias (p. ex., dispositivos de fixação da carga).

A massa de equipamento que não for utilizado para os fins acima referidos (como compressores, guinchos, geradores eléctricos, equipamento de radiodifusão, etc.) não deve ser incluída em “M” para efeitos de aplicação das fórmulas acima indicadas.

3.7.   Os requisitos constantes dos pontos 3.2 a 3.6 devem ser cumpridos por todas as variantes e versões de cada modelo de veículo.

3.8.   Critérios para a classificação de veículos na categoria N1.

3.8.1.   Um veículo é classificado na categoria N1 quando cumprir todos os critérios aplicáveis.

Caso não cumpra pelo menos um dos critérios, o veículo é classificado na categoria M1.

3.8.2.   Para além dos critérios gerais referidos nos pontos 3.2 a 3.6, devem cumprir-se os critérios especificados nos pontos 3.8.2.1 a 3.8.2.3.5 quando se classificarem veículos nos quais o compartimento em que localiza o condutor e a carga se situarem numa só unidade (ou seja, uma carroçaria “BB”).

3.8.2.1.   O facto de estar montada uma parede ou separador, total ou parcial, entre a fila de bancos e a zona da carga não exclui a obrigação de cumprimento dos critérios exigidos.

3.8.2.2.   Os critérios são os seguintes:

a)

As mercadorias devem poder carregar-se por uma porta traseira, um taipal traseiro ou uma porta lateral concebidos e construídos para o efeito;

b)

No caso de uma porta ou taipal traseiros, a abertura de carregamento deve respeitar os seguintes requisitos:

i)

no caso de um veículo equipado apenas com uma fila de bancos ou com o banco do condutor, a altura mínima da abertura de carga deve ser de 600 mm,

ii)

no caso de um veículo equipado com duas ou mais filas de bancos, a altura mínima da abertura de carga deve ser de 800 mm e a abertura deve mostrar uma superfície de, no mínimo 12 800 cm2;

c)

A zona da carga deve cumprir os seguintes requisitos:

Zona de carga” é a parte do veículo situada atrás das filas de bancos ou atrás do banco do condutor quando o veículo estiver equipado apenas com um banco de condutor;

i)

a superfície de carga da zona de carga deve, em geral, ser plana,

ii)

se o veículo estiver equipado apenas com uma fila de bancos ou um banco, o comprimento mínimo da zona de carga deve ser de 40 % da distância entre eixos,

iii)

se o veículo estiver equipado com duas ou mais filas de bancos, o comprimento mínimo da zona de carga deve ser de 30 % da distância entre eixos,

Se os bancos da última fila puderem ser facilmente retirados do veículo sem se utilizarem ferramentas especiais, devem cumprir-se os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga estando instalados no veículo todos os bancos;

iv)

devem cumprir-se os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga, quando for vertical a posição normal dos bancos da primeira ou da última fila, consoante o caso, para utilização pelos ocupantes do veículo.

3.8.2.3.   Condições de medição específicas

3.8.2.3.1.   Definições

a)

Altura da abertura de carga” é a distância vertical entre dois planos horizontais tangentes, respectivamente, ao ponto mais alto da parte inferior da porta e ao ponto mais baixo da parte superior da porta;

b)

Superfície da abertura de carga” é a maior superfície da projecção ortogonal num plano vertical, perpendicular ao eixo do veículo, da abertura máxima permitida quando a porta ou o taipal traseiros estão totalmente abertos;

c)

Distância entre eixos”, para efeitos de aplicação das fórmulas indicadas em 3.8.2.2 e 3.8.3.1, é a distância entre:

i)

a linha média do eixo dianteiro e a linha média do segundo eixo, caso se trate de um veículo com dois eixos, ou

ii)

a linha média do eixo dianteiro e a linha média de um eixo virtual equidistante do segundo e do terceiro eixos, caso se trate de um veículo com três eixos.

3.8.2.3.2.   Regulação dos bancos

a)

Os bancos devem ser regulados nas posições traseiras máxima;

b)

O encosto do banco, se regulável, deve ser regulado de modo a guardar a máquina tridimensional do ponto “H” num ângulo de inclinação do encosto de 25 graus;

c)

O encosto do banco, se não regulável, deve estar na posição concebida pelo fabricante do veículo;

d)

Quando a altura do banco for regulável, deve ser regulada na sua posição mais baixa.

3.8.2.3.3.   Condições dos veículos

a)

O veículo deve estar carregado em condições correspondentes à sua massa máxima;

b)

O veículo deve ter as rodas na posição de marcha em linha recta.

3.8.2.3.4.   Os requisitos indicados em 3.8.2.3.2 não se aplicam quando o veículo estiver equipado com uma parede ou divisória.

3.8.2.3.5.   Medição do comprimento da zona de carga

a)

Se o veículo não estiver equipado com uma divisória ou parede, deve medir-se o comprimento traçando um plano vertical tangente à extremidade do ponto traseiro do topo do encosto do banco até ao vidro interior, porta ou taipal traseiros, em posição fechada;

b)

Se o veículo estiver equipado com uma divisória ou parede, deve medir-se o comprimento a partir de um plano vertical tangente à extremidade do ponto traseiro da divisória ou da parede até ao vidro interior, porta ou taipal traseiros, consoante o caso, em posição fechada;

c)

Os requisitos respeitantes ao comprimento devem ser cumpridos, pelo menos, ao longo de uma linha horizontal situada no plano vertical longitudinal que passa pela linha média do veículo, ao nível do piso da carga.

3.8.3.   Para além dos critérios gerais referidos nos pontos 3.2 a 3.6, devem cumprir-se os critérios especificados nos pontos 3.8.3.1 a 3.8.3.4 quando se classificarem veículos nos quais o compartimento em que localiza o condutor e a carga não se situarem numa só unidade (ou seja, uma carroçaria “BE”).

3.8.3.1.   Se o veículo estiver equipado com um compartimento de carga fechado, aplica-se o seguinte:

a)

As mercadorias devem poder carregar-se por uma porta, um taipal ou um painel traseiros, ou por outros meios;

b)

A altura mínima da abertura de carga deve ser de 800 mm e a abertura deve mostrar uma superfície mínima de 12 800 cm2;

c)

O comprimento mínimo da superfície de carga deve ser, no mínimo, de 40 % da distância entre eixos.

3.8.3.2.   Se o veículo estiver equipado com uma zona de carga de caixa aberta, aplicam-se apenas as disposições referidas em 3.8.3.1, alíneas a) e c).

3.8.3.3.   Na aplicação das disposições referidas em 3.8.3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as definições referidas em 3.8.2.

3.8.3.4.   Todavia, os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga devem ser cumpridos ao longo de uma linha horizontal situada no plano longitudinal que passa pela linha média do veículo, ao nível do piso da carga.

4.   Critérios para a classificação de veículos na subcategoria de veículos todo-o-terreno

4.1.   Os veículos M1 ou N1 devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno se cumprirem simultaneamente as seguintes condições:

a)

Pelo menos um eixo dianteiro e um eixo traseiro são concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado;

b)

Estão equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou um mecanismo que assegure um efeito semelhante;

c)

Poderem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

d)

Cumprem, pelo menos, cinco dos seis requisitos seguintes:

i)

o ângulo de ataque mínimo é de 25 graus,

ii)

o ângulo de saída mínimo é de 20 graus,

iii)

o ângulo de rampa mínimo é de 20 graus,

iv)

a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro é de 180 milímetros,

v)

a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro é de 180 milímetros,

vi)

a distância ao solo mínima entre os eixos é de 200 milímetros.

4.2.   Os veículos M2, N2 ou M3 cuja massa máxima não exceda 12 toneladas devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno, caso cumpram a condição constante da alínea a) ou ambas as condições indicadas nas alíneas b) e c):

a)

Todos os eixos são simultaneamente motores, independentemente de um ou mais eixos motores poderem ser desembraiados;

b)

i)

pelo menos um eixo dianteiro e um eixo traseiro são concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado,

ii)

está equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou um mecanismo que assegura um efeito semelhante,

iii)

podem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

c)

Cumprem, pelo menos, cinco dos seis requisitos abaixo mencionados, caso a carga máxima não exceda 7,5 toneladas, e, pelo menos, quatro requisitos, caso a carga máxima exceda 7,5 toneladas:

i)

o ângulo de ataque mínimo é de 25 graus,

ii)

o ângulo de saída mínimo é de 25 graus,

iii)

o ângulo de rampa mínimo é de 25 graus,

iv)

a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro é de 250 milímetros,

v)

a distância ao solo mínima entre os eixos é de 300 milímetros,

vi)

a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro é de 250 milímetros.

4.3.   Os veículos M3 ou M3 cuja massa máxima exceda 12 toneladas devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno, caso cumpram a condição constante da alínea a) ou ambas as condições indicadas nas alíneas b) e c):

a)

Todos os eixos são simultaneamente motores, independentemente de um ou mais eixos motores poderem ser desembraiados;

b)

i)

pelo menos metade dos eixos (ou dois dos três eixos, no caso de veículos de três eixos, e, com as adaptações necessárias, no caso de veículos de cinco eixos) estão concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado,

ii)

existe, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou um mecanismo que assegure um efeito semelhante,

iii)

podem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

c)

Cumprem, pelo menos, quatro dos seis requisitos seguintes:

i)

o ângulo de ataque mínimo é de 25 graus,

ii)

o ângulo de saída mínimo é de 25 graus,

iii)

o ângulo de rampa mínimo é de 25 graus,

iv)

a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro é de 250 milímetros,

v)

a distância ao solo mínima entre os eixos é de 300 milímetros,

vi)

a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro é de 250 milímetros.

4.4.   O procedimento de verificação do cumprimento das disposições geométricas referidas no presente ponto consta do apêndice 1.

5.   Veículos para fins especiais

 

Nome

Código

Definição

5.1.

Autocaravana

SA

Veículo da categoria M com espaço residencial que contém, no mínimo, o seguinte equipamento:

a)

Bancos e mesa;

b)

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

c)

Instalações de cozinha;

d)

Instalações para armazenamento.

Este equipamento deve estar rigidamente fixado no compartimento residencial.

Todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2.

Veículo blindado

SB

Veículo destinado à protecção de pessoas ou mercadorias dotado de blindagem antibalas.

5.3.

Ambulância

SC

Veículo da categoria M destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas e com equipamento especial para esse efeito.

O compartimento destinado aos doentes deve respeitar os requisitos técnicos da norma EN 1789:2007 “Medical vehicles and their equipment – Road ambulances” (Veículos de transporte médico e respectivo equipamento) exceptuando o ponto 6.5 dedicado à lista de equipamento.

5.4.

Carro funerário

SD

Veículo da categoria M destinado ao transporte de defuntos e com equipamento especial para o efeito.

5.5.

Veículo acessível em cadeira de rodas

SH

Veículo da categoria M1, construído ou modificado especificamente para receber, para transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.

5.6.

Caravanas

SE

Veículo da categoria O na acepção do ponto 3.2.1.3 da norma ISO 3833:1997.

5.7.

Grua automóvel

SF

Veículo da categoria N3, não equipado para o transporte de mercadorias, provido de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.8.

Grupo especial

SG

Veículo para fins especiais que não está abrangido por qualquer uma das definições constantes do presente ponto.

5.9.

Reboque Dolly

SJ

Veículo da categoria O equipado com um prato de engate para suportar um semi-reboque a fim de converter este último em reboque.

5.10.

Reboque para transportar cargas excepcionais

SK

Veículo da categoria O4 destinado ao transporte de cargas indivisíveis e sujeito a restrições de velocidade e de tráfego dadas as suas dimensões.

Esta designação engloba também os reboques hidráulicos modulares independentemente do número de módulos.

6.   Observações

6.1.   A homologação não é concedida nos seguintes casos:

a)

Reboque Dolly na acepção da parte A, ponto 5, do presente anexo;

b)

Reboque com barra de tracção rígida, na acepção da parte C, ponto 4, do presente anexo;

c)

Reboques nos quais podem transportar-se pessoas quando se deslocam em estrada.

6.2.   O ponto 6.1 não prejudica o disposto no artigo 23.o no que se refere à homologação nacional de pequenas séries.

PARTE B

Critérios para modelos, variantes e versões de veículos

1.   Categoria M1

1.1.   Modelo de veículo

1.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A concepção e a montagem das peças essenciais da estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante.

O mesmo se aplica, com as adaptações necessárias, a veículos cuja carroçaria está aparafusada ou soldada a um quadro separado;

c)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

1.1.2   Em derrogação aos requisitos constantes do ponto 1.1.1, alínea b), quando o fabricante utilizar a parte do piso da estrutura da carroçaria, bem como os principais elementos da frente da estrutura da carroçaria situada directamente em frente do vão do pára-brisas, na construção de diferentes tipos de carroçaria (por exemplo, sédan ou coupé), pode considerar-se que esses veículos pertencem ao mesmo modelo. As provas devem ser fornecidas pelo fabricante.

1.1.3.   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

1.2.   Variante

1.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículos deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O número de portas laterais ou o tipo de carroçaria, na acepção da parte C, ponto 1, quando o fabricante utilizar o critério indicado em 1.1.2;

b)

O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)

o tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor eléctrico, outros),

ii)

o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros),

iii)

o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L4, V6, outros);

c)

O número de eixos;

d)

O número e a interligação de eixos motores;

e)

O número de eixos direccionais;

f)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto).

1.3.   Versão

1.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

c)

A potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motor eléctrico);

d)

O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

e)

Número máximo de lugares sentados;

f)

Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)

Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro 5, Euro 6, outros);

h)

Emissões combinadas ou ponderadas, emissões de CO2 combinadas;

i)

Consumo de energia eléctrica (ponderado, combinado);

j)

Consumo combinado ou ponderado de combustível, consumo de combustível em ciclo combinado;

k)

A existência de um conjunto único de tecnologias inovadoras, na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3).

2.   Categorias M2 e M3

2.1.   Modelo de veículo

2.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A categoria;

c)

Os aspectos seguintes de construção e concepção:

i)

a concepção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)

a concepção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

d)

O número de andares (um ou dois);

e)

O número de secções (rígidas/articuladas);

f)

O número de eixos;

g)

O modo de alimentação de energia (a bordo, externo);

h)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

2.1.2.   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

2.2.   Variante

2.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículos deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O tipo de carroçaria definido na parte C, ponto 2;

b)

A classe ou combinação de classes de veículos definidas no ponto 2.1.1 do anexo I da Directiva 2001/85/CE (apenas para veículos completos/completados);

c)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

d)

O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)

o tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor eléctrico, outros),

ii)

o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros),

iii)

o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros).

2.3.   Versão

2.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A capacidade do veículo para atrelar um reboque;

c)

A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

d)

A potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motor eléctrico);

e)

O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

f)

Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)

Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro 4, Euro 5, outros).

3.   Categoria N1

3.1.   Modelo de veículo

3.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A concepção e a montagem das peças essenciais da estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

c)

A concepção e a construção dos elementos essenciais que constituem o quadro, no caso de uma carroçaria autoportante;

d)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

3.1.2.   Em derrogação aos requisitos constantes do ponto 3.1.1, alínea b), quando o fabricante utilizar a parte do piso da estrutura da carroçaria, bem como os principais elementos da frente da estrutura da carroçaria situada directamente em frente do vão do pára-brisas, na construção de diferentes tipos de carroçaria (por exemplo, uma furgoneta e ou um quadro com cabina, diferentes distâncias entre eixos e diferentes alturas do tejadilho), pode considerar-se que esses veículos pertencem ao mesmo modelo. As provas devem ser fornecidas pelo fabricante.

3.1.3.   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

3.2.   Variante

3.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O número de portas laterais ou o tipo de carroçaria, na acepção da parte C, ponto 3 (no caso de veículos completos e completados), quando o fabricante utilizar o critério indicado em 3.1.2;

b)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)

O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)

o tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor eléctrico, outros),

ii)

o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros),

iii)

o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros);

d)

O número de eixos;

e)

O número e a interligação dos eixos motores;

f)

O número de eixos direccionais.

3.3.   Versão

3.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

c)

q potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motor eléctrico);

d)

O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

e)

Número máximo de lugares sentados;

f)

Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)

Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro 5, Euro 6, outros);

h)

Emissões combinadas ou ponderadas, emissões de CO2 combinadas;

i)

Consumo de energia eléctrica (ponderado, combinado);

j)

Consumo combinado ou ponderado de combustível, consumo de combustível em ciclo combinado.

4.   Categorias N2 e N3

4.1.   Modelo de veículo

4.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características essenciais seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A categoria;

c)

A concepção e a construção dos quadros que são comuns a uma só linha de produtos;

d)

O número de eixos;

e)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

4.1.2.   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

4.2.   Variante

4.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículos deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O conceito estrutural da carroçaria ou tipo de carroçaria, na acepção da parte C, ponto 3, e no apêndice 2 (apenas para veículos completos e completados);

b)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)

O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)

o tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor eléctrico, outros),

ii)

o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros),

iii)

o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros);

d)

O número e a interligação de eixos motores;

e)

O número de eixos direccionais.

4.3.   Versão

4.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A capacidade, ou não, para atrelar um reboque nos seguintes casos:

i)

reboque não travado,

ii)

reboque com um sistema de travagem por inércia, na acepção do ponto 2.12 do Regulamento UNECE n.o 13,

iii)

reboque com um sistema de travagem contínua ou semicontínua, na acepção dos pontos 2.9 e 2.10 do Regulamento UNECE n.o 13,

iv)

reboque da categoria O4 cuja combinação dá origem a uma massa máxima não superior a 44 toneladas,

v)

reboque da categoria o4 cuja combinação dá origem a uma massa máxima superior a 44 toneladas;

c)

Cilindrada do motor;

d)

A potência máxima do motor:

e)

O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

f)

Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)

Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro 4, Euro 5, outros).

5.   Categorias O1 e O2

5.1.   Modelo de veículo

5.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A categoria;

c)

A concepção, na acepção da parte C, ponto 4;

d)

Os aspectos seguintes de construção e concepção:

i)

a concepção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)

a concepção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

e)

O número de eixos;

f)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

5.1.2.   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

5.2.   Variante

5.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículos deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O tipo de carroçaria, na acepção do apêndice 2 (para veículos completos e completados);

b)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)

O tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

5.3.   Versão

5.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A concepção da suspensão (suspensão pneumática, em aço ou borracha, barra de torção, outras);

c)

A concepção da barra de tracção (triangular, tubular ou outras);

6.   Categorias O3 e O4

6.1.   Modelo de veículo

6.1.1.   Um “modelo de veículo” abrange veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A categoria;

c)

A concepção do reboque relativamente às definições da parte C, ponto 4;

d)

Os aspectos seguintes de construção e concepção:

i)

a concepção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)

a concepção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de reboques com uma carroçaria autoportante;

e)

O número de eixos;

f)

No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

6.1.2   Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

6.2.   Variantes

6.2.1.   Uma “variante” dentro de um modelo de veículos deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção e de concepção seguintes:

a)

O tipo de carroçaria, na acepção do apêndice 2 (para veículos completos e completados);

b)

A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)

A concepção da suspensão (suspensão em aço, pneumática ou hidráulica);

d)

As seguintes características técnicas:

i)

a capacidade, ou não, de o quadro ser extensível,

ii)

a altura do andar (normal, carregador baixo, carregador semibaixo, etc.).

6.3.   Versões

6.3.1.   Uma “versão” dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

As subdivisões ou a combinação de subdivisões referidas nos pontos 3.2 e 3.3 do anexo I da Directiva 96/53/CE a que pertence o espaçamento entre dois eixos consecutivos que constituem um grupo;

c)

A definição dos eixos em relação aos seguintes aspectos:

i)

eixos eleváveis (número e posição),

ii)

eixos carregáveis (número e posição),

iii)

eixos direccionais (número e posição).

7.   Requisitos comuns a todas as categorias de veículos

7.1.   Quando um veículo for abrangido por diversas categorias, devido à sua massa máxima, ao número de lugares sentados ou ambos, o fabricante pode optar por usar os critérios de uma das categorias de veículos para a definição das variantes e das versões.

7.1.1.   Exemplos:

a)

Um veículo “A” pode ser homologado como veiculo “N1” (3,5 toneladas) e “N2” (4,2 toneladas) relativamente à sua massa máxima. nesse caso, os parâmetros mencionados na categoria n1 podem utilizar-se também para o veículo abrangido pela categoria N2 (ou vice-versa);

b)

Um veículo “B” pode ser homologado como veículo M1 e M2 em relação ao número de lugares sentados (7+1 ou 10+1), os parâmetros mencionados na categoria M1 podem utilizar-se também para um veículo abrangido pela categoria M2 (ou vice-versa).

7.2.   Um veículo da categoria N pode ser homologado em função das disposições exigidas para as categorias M1 ou M2, consoante o caso, quando se destinar a ser convertido num veículo dessa categoria durante a fase seguinte de um procedimento de homologação em várias fases.

7.2.1.   Esta opção só deve ser autorizada para veículos incompletos.

Esses veículos devem ser identificados por um código específico da variante dado pelo fabricante do veículo de base.

7.3.   Designações de modelo, variante e versão.

7.3.1.   O fabricante deve atribuir um código alfanumérico a cada modelo, variante e versão de veículo, devendo o código ser constituído por letras latinas e/ou algarismos árabes.

Autoriza-se a utilização de parênteses e hífenes, desde que não substituam a letra ou o algarismo.

7.3.2.   Deve designar-se o código na sua totalidade: Modelo-Variante-Versão ou “MVV”.

7.3.3.   O MVV deve identificar clara e inequivocamente uma combinação única de características técnicas em relação aos critérios identificados na parte B do presente anexo.

7.3.4.   O mesmo fabricante pode utilizar o mesmo código para definir um modelo de veículo quando este for abrangido por duas ou mais categorias.

7.3.5.   O mesmo fabricante não pode utilizar o mesmo código para definir um modelo de veículo para mais do que uma homologação de modelo dentro da mesma categoria de veículos.

7.4.   Número de caracteres para o MVV:

7.4.1.   O número de caracteres não deve exceder:

a)

15, no caso do código de um modelo de veículo;

b)

25, no caso do código de uma variante;

c)

35, no caso do código de uma versão.

7.4.2.   O “MVV” alfanumérico completo não deve conter mais do que 75 caracteres.

7.4.3.   Quando se utilizar o MVV como um todo, deve deixar-se um espaço entre o modelo, a variante e a versão.

Exemplo de um MVV: 159AF[…espaço]0054[…espaço]977K(BE).

PARTE C

Definições de tipos de carroçaria

0.   Generalidades

0.1.   O tipo de carroçaria referido no anexo I, ponto 9, e no anexo III, parte 1, bem como o código da carroçaria referido no anexo IX, ponto 38, devem ser indicados através de códigos.

A lista de códigos deve aplicar-se principalmente a veículos completos e completados.

0.2.   Em relação aos veículos da categoria M, o tipo de carroçaria deve ser constituído por duas letras, conforme especificado nos pontos 1 e 2.

0.3.   Em relação aos veículos das categorias N e O, o tipo de carroçaria deve ser constituído por duas letras, conforme referido nos pontos 3 e 4.

0.4.   Quando necessário (em especial no caso dos tipos de carroçaria referidos, respectivamente, nos pontos 3.1 e 3.6 e nos pontos 4.1 a 4.4), devem ser complementados com dois algarismos.

0.4.1.   A lista dos algarismos consta do apêndice 2 do presente anexo.

0.5.   Nos veículos para fins especiais, o tipo de carroçaria a utilizar deve estar ligado à categoria do veículo.

1.   Veículos pertencentes à categoria M1

Ref.a

Código

Nome

Definição

1.1.

AA

Sédan

veículo definido no ponto 3.1.1.1 da norma ISO 3833-1977, equipado com, pelo menos, quatro janelas laterais.

1.2.

AB

Berlina bicorpo

berlina bicorpo definida no ponto 1.1 com uma tampa na retaguarda do veículo

1.3.

AC

Carrinha (break)

veículo definido no ponto 3.1.1.4 da norma ISO 3833-1977.

1.4.

AD

Coupé

veículo definido no ponto 3.1.1.5 da norma ISO 3833-1977.

1.5.

AE

Descapotável

veículo definido no ponto 3.1.1.6 da norma ISO 3833-1977.

Todavia, um descapotável pode não ter porta.

1.6.

AF

Veículo para fins múltiplos

veículo diferente de AG e dos mencionados de AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou, por vezes, mercadorias, num compartimento único.

1.7.

AG

Carrinha

veículo definido no ponto 3.1.1.4.1 da norma ISO 3833-1977.

O compartimento de bagagens deve, porém, estar inteiramente separado do compartimento de passageiros.

Acresce que o ponto de referência do lugar sentado do condutor não precisa de estar a, pelo menos, 750 mm acima da superfície de apoio do veículo.

2.   Veículos pertencentes às categorias M2 ou M3

Ref.a

Código

Nome

Definição

2.1.

CA

Veículo de andar único

veículo cujos espaços destinados a pessoas estão organizados num só nível ou de modo que não constituam dois níveis sobrepostos.

2.2.

CB

Veículo de dois andares

veículo definido no anexo I, ponto 2.1.6, da Directiva 2001/85/CE.

2.3.

CC

Veículo de andar único articulado

veículo definido no anexo I, ponto 2.1.3, da Directiva 2001/85/CE.

2.4.

CD

Veículo de dois andares articulado

veículo definido no anexo I, ponto 2.1.3.1, da Directiva 2001/85/CE.

2.5.

CE

Veículo de andar único de piso rebaixado

veículo definido no anexo I, ponto 2.1.4, da Directiva 2001/85/CE.

2.6.

CF

Veículo de dois andares de piso rebaixado

veículo definido no anexo I, ponto 2.1.4, da Directiva 2001/85/CE.

2.7.

CG

Veículo de andar único articulado de piso rebaixado

veículo que combina as características técnicas das entradas 2.3 e 2.5.

2.8.

CH

Veículo de dois andares articulado de piso rebaixado

veículo que combina as características técnicas das entradas 2.4 e 2.6.

2.9.

CI

Veículo de andar único sem tejadilho

veículo com tejadilho parcial ou sem tejadilho.

2.10.

CJ

Veículo de dois andares sem tejadilho

veículo sem tejadilho na totalidade ou em parte do andar superior.

2.11.

CX

Quadro de autocarro

veículo incompleto, apenas com calhas do quadro ou conjunto de tubos, grupo motopropulsor, eixos, destinado a ser completado com carroçaria, em função das necessidades do transportador rodoviário.

3.   Veículos a motor das categorias N1, N2 ou N3

Ref.a

Código

Nome

Definição

3.1.

BA

Camião

veículo concebido e construído exclusiva ou principalmente para transportar mercadorias.

Pode também atrelar um reboque.

3.2.

BB

Furgão

camião com um compartimento no qual se localizam o condutor e a zona de carga numa só unidade.

3.3.

BC

Unidade de tracção para semi-reboques

veículo tractor concebido e construído exclusiva ou principalmente para atrelar semi-reboques.

3.4.

BD

Tractor rodoviário

veículo tractor concebido e construído exclusivamente para atrelar reboques com excepção de semi-reboques.

3.5.

BE

Camioneta de caixa aberta

veículo com uma massa máxima não superior a 3 500 kg, no qual os lugares sentados e a zona de carga não se localizam num só compartimento.

3.6.

BX

Quadro com cabina

veículo incompleto, apenas com uma cabina (completa ou incompleta), calhas do quadro, grupo motopropulsor, eixos, destinado a ser completado com carroçaria, em função das necessidades do transportador rodoviário.

4.   Veículos da categoria O

Ref.a

Código

Nome

Definição

4.1.

DA

Semi-reboque

reboque concebido e construído para ser engatado a uma unidade de tracção ou a um reboque Dolly e a impor uma carga vertical substancial ao veículo tractor ou ao reboque Dolly.

O dispositivo de engate a utilizar num conjunto de veículos deve ser constituído por um cabeçote e um prato de engate.

4.2.

DB

Reboque com barra de tracção

reboque com, pelo menos, dois eixos, devendo pelo menos um deles ser um eixo direccional:

a)

Equipado com um dispositivo de reboque capaz de mover-se verticalmente (em relação ao reboque); e

b)

Que transmite menos de 100 daN como carga vertical estática ao veículo tractor.

4.3.

DC

Reboque de eixos centrais

reboque em que os eixos se situam perto do centro de gravidade do veículo (quando uniformemente carregado), de modo que apenas uma pequena carga vertical estática, não superior a 10 % da carga correspondente à massa máxima do reboque ou a uma carga de 1 000 daN (considerando-se a que for menor) é transmitida ao veículo tractor.

4.4.

DE

Reboque com barra de tracção rígida

reboque com um eixo ou um grupo de eixos equipados com uma barra de tracção que transmite uma carga estática não superior a 4 000 daN ao veículo tractor devido à sua construção e que não corresponde à definição de reboque de eixos centrais.

O dispositivo de engate a utilizar num conjunto de veículos não deve ser constituído por um cabeçote e um prato de engate.

Apêndice 1

Procedimento para verificar se um veículo pode ser classificado na categoria de veículo todo-o-terreno

0.   Generalidades

0.1.   Para efeitos de classificação de veículos como todo-o-terreno, é aplicável o procedimento descrito no presente apêndice.

1.   Condições de ensaio das medições geométricas

1.1.   Os veículos pertencentes à categoria M1 ou N1 devem estar descarregados, com um manequim do sexo masculino do percentil 50 instalado no banco do condutor e equipados com fluido refrigerante, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente (se fizer parte do equipamento de origem).

O manequim pode ser substituído por um dispositivo semelhante com a mesma massa.

1.2.   Os veículos diferentes dos referidos em 1.1 devem estar carregados na sua carga máxima tecnicamente admissível.

A distribuição dessa massa pelos eixos deve ser a que representa o pior dos casos no que se refere ao cumprimento dos critérios respectivos.

1.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico um veículo representativo do modelo, nas condições especificadas em 1.1 ou 1.2. o veículo deve estar imobilizado, com as rodas na posição de marcha em linha recta.

O solo que serve de suporte às medições deve ser tão plano e horizontal (inclinação máxima de 0,5 %) quanto possível.

2.   Medição dos ângulos de ataque, de saída e de rampa

2.1.   O ângulo de ataque deve ser medido em conformidade com o ponto 6.10 da norma ISO 612:1978.

2.2.   O ângulo de saída deve ser medido em conformidade com o ponto 6.11 da norma ISO 612:1978.

2.3.   O ângulo de rampa deve ser medido em conformidade com o ponto 6.9 da norma ISO 612:1978.

2.4.   Quando se medir o ângulo de saída, podem ser colocados na posição superior dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe que sejam reguláveis em altura.

2.5.   Não deve interpretar-se a prescrição do ponto 2.4 como sendo obrigatório o veículo de base estar equipado com uma protecção à retaguarda contra o encaixe como equipamento de origem. No entanto, o fabricante do veículo de base deve informar o fabricante da fase seguinte de que o veículo tem de cumprir os requisitos aplicáveis ao ângulo de saída, quando equipado com uma protecção à retaguarda contra o encaixe.

3.   Medição da distância ao solo

3.1.   Distância ao solo entre os eixos

3.1.1.

«Distância ao solo entre eixos» é a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo.

Na aplicação da definição, deve considerar-se a distância entre o último eixo de um grupo de eixos dianteiros e o primeiro eixo de um grupo de eixos traseiros.

Image

3.1.2.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado apresentado na figura.

3.2.   Distância ao solo sob um eixo

3.2.1.

«Distância ao solo sob um eixo» é a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo centro da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneus duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Image

3.2.2.

Se adequado, deve proceder-se à medição da distância ao solo em cada um dos diversos eixos de um grupo de eixos.

4.   Capacidade de rampa/declive

4.1.   «Capacidade de rampa/declive» é a capacidade de um veículo para vencer um declive.

4.2.   Para efeitos de verificação da capacidade de rampa/declive de um veículo incompleto e completo das categorias M2, M3, N2 e N3, deve proceder-se a um ensaio.

4.3.   O ensaio deve ser efectuado pelo serviço técnico num veículo representativo do modelo a ensaiar.

4.4.   A pedido do fabricante, e nas condições especificadas no anexo XVI, a capacidade de rampa/declive de um modelo de veículo pode ser demonstrada por ensaios virtuais.

5.   Condições de ensaio e critério de aprovação ou rejeição

5.1.   Até 31 de Outubro de 2014, são aplicáveis as condições estabelecidas no anexo I, ponto 7.5, da Directiva 97/27/CE.

A partir de 1 de Novembro de 2014, são aplicáveis as condições de ensaio adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em conformidade com o seu artigo 14.o

5.2.   O veículo deve subir a inclinação a uma velocidade constante e sem que qualquer roda derrape longitudinal ou lateralmente.

Apêndice 2

Algarismos utilizados para complementar os códigos a utilizar nos diversos tipos de carroçaria

01

Plataforma

02

Caixa aberta com taipais rebatíveis

03

Caixa fechada

04

Carroçaria com ar condicionado, com paredes isoladas e equipamento destinado a manter a temperatura interior

05

Carroçaria com ar condicionado, com paredes isoladas mas sem equipamento destinado a manter a temperatura interior

06

Com cortinas laterais

07

Caixa móvel (superstrutura intermutável)

08

Porta-contentores

09

Veículos equipados com grua porta-contentores

10

Camião basculante

11

Cisterna

12

Cisterna destinada ao transporte de mercadorias perigosas

13

Transportador de gado

14

Camião de transporte de automóveis

15

Betoneira

16

Autobomba para betão

17

Madeira

18

Veículo de recolha de lixo

19

Varredora urbana, limpeza e desentupimento de sarjetas

20

Compressor

21

Porta-barcos

22

Porta-planadores

23

Veículos para efeitos de venda a retalho e exposição

24

Camião pronto-socorro

25

Auto-escada

26

Camião-grua (excepto gruas móveis na acepção da parte A, ponto 5, do anexo II)

27

Veículo com plataforma para trabalho aéreo

28

Veículo com torre de perfuração

29

Reboque de piso rebaixado

30

Carro de transporte de vidros

31

Automóvel-bomba de combate a incêndios

99

Carroçaria não incluída na presente lista

»

(1)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009. p. 1.


ANEXO II

O anexo IV da Directiva 2007/46/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE VEÍCULOS»

2)

A parte I, ponto 43, do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«43

Sistemas antiprojecção

Directiva 91/226/CEE

L 103, 23.4.1991, p. 5

 

 

 

x

x

x

x

x

x

3)

O título do apêndice do anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «Requisitos para a homologação de veículos pertencentes à categoria M1 produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 22.o ».


ANEXO III

O anexo IX da Directiva 2007/46/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos N2 (veículos completos e completados)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

2)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos N3 (veículos completos e completados)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

3)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos O1 e O2 (veículos completos e completados)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

4)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos O3 e O4 (veículos completos e completados)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

5)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos N2 (veículos incompletos)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

6)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos N3 (veículos incompletos)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …».

7)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos O1 O2 (veículos incompletos)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …»

8)

O texto da entrada 31 em «Lado 2 – Categoria de veículos O3 e O4 (veículos incompletos)» do modelo do certificado de conformidade é substituído pelo seguinte texto:

«31.

Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …«

9)

O texto das notas explicativas referentes ao anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a última frase da nota explicativa a);

b)

É aditada à nota explicativa e) a seguinte frase:

«Nos reboques de eixos centrais com um único eixo, indicar a distância horizontal entre o eixo vertical do engate e o centro do eixo.».


ANEXO IV

O anexo XI da Directiva 2007/46/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O apêndice 2, ponto 43, do Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«43

Sistemas antiprojecção

Directiva 91/226/CEE

 

 

 

x

x

x

x

x

x

2)

O apêndice 4, ponto 43, do Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«43

Sistemas antiprojecção

Directiva 91/226/CEE

 

 

x

x

x

x

x

x

3)

É inserido, a seguir ao apêndice 5 e antes de «Significado das letras»:

«Apêndice 6

Reboques para transportar cargas excepcionais

Elemento

Assunto

Referência do acto regulamentar

Reboque de categoria O4

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

Directiva 70/221/CEE

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

Directiva 70/222/CEE

X

5

Esforço de direcção

Directiva 70/311/CEE

X

9

Travagem

Directiva 71/320/CEE

X

10

Interferências rádio (compatibilidade electromagnética)

Directiva 72/245/CEE

X

18

Chapas (regulamentares)

Directiva 76/114/CEE

X

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Directiva 76/756/CEE

A + N

21

Reflectores

Directiva 76/757/CEE

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

Directiva 76/758/CEE

X

23

Indicadores de mudança de direcção

Directiva 76/759/CEE

X

24

Luzes da chapa de matrícula

Directiva 76/760/CEE

X

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Directiva 77/538/CEE

X

29

Luz de marcha-atrás

Directiva 77/539/CEE

X

36

Sistemas de aquecimento

Directiva 2001/56/CE

N/A

42

Protecção lateral

Directiva 89/297/CEE

A

43

Sistemas antiprojecção

Directiva 91/226/CEE

A

46

Pneus

Directiva 92/23/CEE

I

48

Massas e dimensões

Directiva 97/27/CE

X

50

Dispositivos de engate

Directiva 94/20/CE

X

63

Regulamento geral de segurança

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A»

4)

O ponto «Significado das letras» é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea L) passa a ter a seguinte redacção:

«L

:

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.».

b)

A seguir à alínea N/A é inserida a seguinte alínea:

«P/A

:

O presente acto regulamentar é parcialmente aplicável. O âmbito de aplicação preciso é estabelecido nas medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009.».

c)

A seguir à alínea H é inserida a seguinte alínea:

«I

:

Os pneus devem ser homologados segundo os requisitos do Regulamento UNECE n.o 54, ainda que a velocidade máxima de projecto do veículo seja inferior a 80 km/h.

A capacidade de carga pode ser ajustada em relação à velocidade máxima de projecto do reboque, com o acordo do fabricante de pneus.».


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