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Document 32011R0667

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 667/2011 da Comissão, de 11 de Julho de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 182 de 12.7.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/667/oj

    12.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 667/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Julho de 2011

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 12 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    EC

    20,9

    MK

    47,5

    ZZ

    34,2

    0707 00 05

    TR

    100,3

    ZZ

    100,3

    0709 90 70

    AR

    27,2

    EC

    26,5

    TR

    110,5

    ZZ

    54,7

    0805 50 10

    AR

    61,3

    BR

    42,9

    TR

    64,0

    UY

    70,0

    ZA

    65,2

    ZZ

    60,7

    0808 10 80

    AR

    133,8

    BR

    94,4

    CA

    106,0

    CL

    99,0

    CN

    87,0

    EC

    60,7

    NZ

    111,8

    US

    173,6

    UY

    50,2

    ZA

    96,4

    ZZ

    101,3

    0808 20 50

    AR

    99,9

    AU

    75,6

    CL

    112,0

    CN

    81,6

    NZ

    131,8

    ZA

    114,1

    ZZ

    102,5

    0809 10 00

    TR

    246,4

    XS

    101,8

    ZZ

    174,1

    0809 20 95

    CL

    298,8

    SY

    253,3

    TR

    280,6

    ZZ

    277,6

    0809 40 05

    BA

    70,7

    EC

    75,9

    ZZ

    73,3


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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