Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0655

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 655/2011 do Conselho, de 28 de Junho de 2011 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de cumarina originária da República Popular da China

    JO L 180 de 8.7.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/655/oj

    8.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 655/2011 DO CONSELHO

    de 28 de Junho de 2011

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de cumarina originária da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 654/2008 (2) do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, e de um compromisso aceite por um produtor indiano (Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd) (3).

    1.2.   Motivos do reexame

    (2)

    A Comissão fora informada de que o único produtor de cumarina, que constituía a indústria da União no inquérito que levou à instituição das medidas actualmente em vigor, decidiu pôr termo à produção de cumarina na União no final de Agosto de 2010.

    1.3.   Início

    (3)

    Em conformidade, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, iniciou, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), um reexame intercalar parcial limitado aos aspectos de prejuízo das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cumarina expedidas da Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia.

    (4)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial os produtores da União e os representantes da República Popular da China. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    1.4.   Produto objecto de reexame

    (5)

    O produto objecto de reexame é a cumarina originária da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00.

    2.   RESULTADOS E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (6)

    O inquérito confirmou que o único produtor europeu do produto em causa fechou definitivamente a sua unidade de produção em Agosto de 2010.

    (7)

    A Comissão considera que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito de reexame não revelou quaisquer elementos que demonstrassem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

    (8)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping respeitante às importações para a União de cumarina deverá ser encerrado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China, actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00, tornadas extensivas às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, e o processo relativo a essas importações é encerrado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FAZEKAS S.


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 1.

    (3)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 15.

    (4)  JO C 299 de 5.11.2010, p. 4.


    Top