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Document 32011R0631

    Regulamento (UE) n. ° 631/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    JO L 170 de 30.6.2011, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/631/oj

    30.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 631/2011 DO CONSELHO

    de 21 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

    (2)

    Quatro produtos com os códigos NC e TARIC 2933399970, 2933399980, 8507803040 e 8507803050, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

    (3)

    É necessário alterar a designação de 15 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a 12 produtos.

    (4)

    As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos ou os novos códigos TARIC.

    (5)

    Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

    (6)

    A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de caducidade para as suspensões constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 de modo a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta opção não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além da data de caducidade, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

    (8)

    Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

    1.

    São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

    2.

    São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FAZEKAS S.


    (1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

    (2)  JO C 128 de 25.4.1982, p. 2.


    ANEXO I

    Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Prazo de validade

    Termo do prazo de validade

    0811 90 50

    0811 90 70

     (1)ex 0811 90 95

    70

    Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 1517 90 99

    10

    Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 50 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2011

    ex 2007 99 50

    ex 2008 99 48

    40

    93

    Concentrado de puré de manga:

    do género Mangifera,

    com valor Brix igual ou superior a 28 mas não superior a 30,

    para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

    6 %(3)

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2007 99 50

    ex 2008 99 49

    50

    50

    Concentrado de puré de acerola:

    do género Malpighia,

    com valor Brix igual a 20,

    para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

    9 %(3)

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2007 99 50

    ex 2008 99 48

    60

    20

    Concentrado de puré de goiaba:

    do género Psidium,

    com valor Brix igual a 20,

    para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

    6 %(3)

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2008 99 48

    94

    Puré de manga:

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Mangifera,

    com valor Brix igual a 16,

    para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

    6 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2009 41 10

    ex 2009 41 99

    70

    70

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Ananas,

    com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

    para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

    8 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2818 10 91

    10

    Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:

    94 % ou mais, mas no máximo 98,5 %, de α-Al2O3,

    2 % (± 1,5 %) de espinela de magnésio,

    1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e 2 % (± 1,2 %) de óxido de neodímio,

    sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 2825 50 00

    20

    Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 2826 19 90

    10

    Hexafluoreto de tungsténio com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 2833 29 80

    20

    Manganês sulfato monohidrato

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 2833 29 80

    30

    Sulfato de zircónio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 2836 99 17

    20

    Carbonato básico de zircónio (IV)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 2903 69 90

    70

    α,α,α’,α’-Tetracloro-o-xileno

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2905 29 90

    30

    Dodeca-8,10-dien-1-ol

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2909 30 90

    30

    3,4,5-Trimetoxitolueno

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2912 49 00

    30

    Salicilaldeído

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2915 39 00

    60

    Acetato de dodec-8-enilo

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2915 39 00

    65

    Acetato de dodeca-7,9-dienilo

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2915 39 00

    70

    Acetato de dodec-9-enilo

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2917 12 00

    20

    Adipato de dimetilo

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2917 39 95

    40

    1,2-Anidrido de ácido benzeno-1,2,4-tricarboxílico

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2920 90 85

    20

    Fosfito de tris(metilfenilo)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2920 90 85

    30

    2,2’-[[3,3’,5,5’-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1’-bifenil]-2,2’-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina]

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2920 90 85

    40

    Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2921 42 00

    82

    2-Cloro-4-nitroanilina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2921 43 00

    50

    4-Aminobenzotrifluoreto

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2921 43 00

    60

    3-Aminobenzotrifluoreto

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2921 49 00

    80

    4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2922 49 85

    45

    Glicina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 2923 90 00

    10

    Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 2923 90 00

    75

    Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

    35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

    não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

    não mais de 2 mg/kg de ferro, e

    não mais de 10 mg/kg de potássio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    35

    2’-Metoxiacetoacetanilida

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    40

    N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida]

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    45

    Propoxur (ISO)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    50

    N,N’-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    55

    N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2924 29 98

    60

    N,N’-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2926 90 95

    30

    Cloridrato de 2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanonitrilo

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2929 10 00

    55

    2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2930 90 99

    10

    2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2930 90 99

    20

    2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(feniltio)fenil]acetamida

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2930 90 99

    55

    Tioureia

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2930 90 99

    65

    Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2931 00 99

    30

    Isopropóxido de dietilborano

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2933 21 00

    80

    5,5-Dimetilidantoina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2933 39 99

    85

    2-Cloro-5-clorometilpiridina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2933 69 80

    55

    Terbutrine (ISO)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2933 99 80

    64

    Cloridrato de ((3R)-1-{(1R,2R)-2-[2-(3,4-dimetoxifenil)etoxi]ciclo-hexil}pirrolidin-3-ol

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2934 99 90

    85

    Anidrido N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2934 99 90

    86

    Ditianone (ISO)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2934 99 90

    87

    2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2935 00 90

    40

    Imazossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 2935 00 90

    42

    Penoxsulam (ISO)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 11 00

    10

    Corante C.I. Disperse Yellow 54 também chamado C.I. Solvent Yellow 114

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 11 00

    20

    Corante C.I. Disperse Yellow 241

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 11 00

    30

    Preparação de corantes de dispersão, contendo:

    C.I. Disperse Orange 61,

    C.I. Disperse Blue 291:1,

    C.I. Disperse Violet 93:1,

    C.I. Disperse Red 54

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 19 00

    71

    Corante C.I. Solvent Brown 53

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 19 00

    72

    Corante C.I. Solvent Yellow 93

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3204 19 00

    73

    Corante C.I. Solvent Blue 104

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 3208 20 10

    20

    Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 3215 90 00

    40

    Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

    cera,

    um polímero vinílico, e

    um corante

    para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 3707 90 90

    85

    Rolos, contendo:

    uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

    num dos lados, uma folha protectora de poli(tereftalato de etileno), e

    no outro lado, uma folha protectora de polietileno

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

    ex 3808 93 90

    20

    Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

    1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

    do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3808 93 90

    30

    Solução aquosa contendo, em peso:

    1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

    1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

    0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

    para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3808 93 90

    40

    Mistura de pó branco contendo, em peso:

    3 % ou mais, mas não mais de 3,6 %, de 1-metilciclopropeno com uma pureza superior a 96 %, e

    menos de 0,05 % da impureza 1-cloro-2-metilpropeno e menos de 0,05 % da impureza 3-cloro-2-metilpropeno

    para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3808 93 90

    50

    Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

    55 % ou mais de giberelina A4,

    1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

    90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

    não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais

    do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3815 12 00

    20

    Pó catalisador de platina em base de carbono, contendo, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3815 12 00

    30

    Catalisador de liga de platina em base de carbono, contendo, em peso, 11 % ou mais, mas não mais de 12,6 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3815 90 90

    30

    Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

    complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

    dióxido de silício,

    contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

    contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 3824 90 97

    46

    Endurecedor para resina epóxida à base de anidrido de ácido carboxílico, em forma líquida, de peso específico a 25 °C igual ou superior a 1,15 g/cm3 mas não superior a 1,20 g/cm3

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 3824 90 97

    58

    Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3824 90 97

    59

    3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno contendo, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3901 30 00

    80

    Copolímero de etileno e acetato de vinilo

    contendo 27,8 % ou mais, mas não mais de 29,3 % em peso de acetato de vinilo

    com um índice de fluxo de material fundido de 22 g/10 min ou mais, mas não mais de 28 g/10 min

    contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3901 30 00

    82

    Copolímero de etileno e acetato de vinilo

    contendo 9,8 % ou mais, mas não mais de 10,8 % em peso de acetato de vinilo

    com um índice de fluxo de material fundido de 2,5 g/10 min ou mais, mas não mais de 3,5 g/10 min

    contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3901 90 90

    80

    Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:

    com uma densidade relativa de 0,862 ou mais, mas não mais de 0,865,

    capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original,

    com uma histerese de 50 % (± 10 %),

    com uma deformação permanente não superior a 20 %,

    para utilização no fabrico de fraldas de bebés (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3901 90 90

    82

    Copolímero de etileno e de ácido metacrílico

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 3902 10 00

    40

    Polipropileno, sem plastificantes:

    com resistência à tracção (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60 MPa;

    com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90 MPa;

    com índice de fluidez a 230 °C/2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10 min;

    com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

    com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

    com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

    ex 3902 90 90

    84

    Mistura de copolímero estirénico em bloco, cera de polietileno e resina adesiva hidrogenados, sob a forma de pellets, contendo, em peso:

    70 (± 5) % de copolímero estirénico em bloco,

    15 (± 5) % de cera de polietileno e

    15 (± 5) % de resina adesiva

    com as seguintes propriedades físicas:

    capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original

    com uma histerese de 50 (± 10) %

    com uma deformação permanente não superior a 20 %

    para utilização no fabrico de fraldas e revestimentos para fraldas de bebés (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 3903 90 90

    86

    Mistura com teor ponderal:

    igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

    igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

    não superior a 10 % de outros aditivos

    e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

    metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

    fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

    branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L (1) não inferior a 92, b (1) não superior a 2 e a entre -5 e 7 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 3907 99 90

    80

    Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3909 40 00

    20

    Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de frascos de tóner para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3911 90 99

    30

    1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3911 90 99

    35

    Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3919 90 00

    63

    Folha tricamada co-extrudida,

    contendo cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

    não contendo mais de 3 % em peso de outros polímeros,

    contendo ou não dióxido de titânio na camada intermédia,

    revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão e

    com uma película amovível

    de uma espessura total não superior a 110 μm

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 3921 90 55

     (1)ex 7019 40 00

     (1)ex 7019 40 00

    25

    21

    29

    Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

    ex 5603 13 10

    20

    Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

    de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

    com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 7009 91 00

    10

    Espelhos de vidro não emoldurados com:

    um comprimento de 1 516 (± 1 mm);

    uma largura de 553 (± 1 mm);

    uma espessura de 3 (± 0,1 mm);

    a parte de trás coberta com uma película protectora de polietileno (PE), com uma espessura de 0,11 mm ou mais, mas não superior a 0,13 mm;

    um teor em chumbo não superior a 90 mg/kg e

    uma resistência à corrosão de 72 horas ou mais, em conformidade com o ensaio de nevoeiro salino nos termos da norma ISO 9227

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 7019 19 10

    10

    Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 7019 19 10

    20

    Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 7019 19 10

    25

    Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 7019 19 10

    30

    Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 7019 19 10

    55

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

    9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

    19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

    0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

    sem óxido de cálcio,

    revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

     (1)ex 7019 19 10

     (1)ex 7019 90 99

    60

    30

    Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 7019 19 10

     (1)ex 7019 90 99

    70

    20

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 7019 19 10

     (1)ex 7019 90 99

    80

    10

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 7019 40 00

     (1)ex 7019 40 00

    11

    19

    Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a

    10 ppm por °C, sem exceder 12 ppm por °C, em comprimento e em largura, e não inferior a

    20 ppm por °C, sem exceder 30 ppm por °C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 7604 29 10

    ex 7606 12 99

    10

    20

    Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 7607 20 90

    20

    Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

    uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

    um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente,

    para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8104 30 00

    10

    Magnésio em pó:

    de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %,

    com granulometria de 0,2 mm ou mais, mas não mais de 0,8 mm

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 8108 90 50

    60

    Placas, chapas, folhas e tiras de uma liga de titânio, alumínio, silício e nióbio com um teor ponderal:

    não inferior a 0,4 % mas não superior a 0,6 % de alumínio,

    não inferior a 0,35 % mas não superior a 0,55 % de silício e

    não inferior a 0,1 % mas não superior a 0,3 % de nióbio

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 8302 42 00

    ex 9401 90 80

    80

    10

    Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8407 90 90

    20

    Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

    6 cilindros,

    uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

    válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 8414 30 81

    50

    Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

    ex 8479 89 97

    ex 8479 90 80

    50

    80

    Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8483 40 90

    80

    Caixa de velocidades de transmissão, com:

    um máximo de 3 velocidades,

    um sistema automático de desaceleração e

    um sistema de inversão de potência,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 8501 10 99

    79

    Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a + 70 °C

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 8501 31 00

    40

    Motor de corrente contínua de excitação permanente com

    enrolamento multifásico,

    diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

    velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

    potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

    tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

    0 %

    1.7.2011-31.12.2014

    ex 8507 10 20

    80

    Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:

    uma capacidade de aceitação de carga de 200 % ou mais do nível de uma bateria convencional equivalente durante os 5 primeiros segundos de carga,

    um electrólito líquido,

    para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 8507 80 30

    60

    Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    comprimento igual ou superior a 1 213 mm mas não superior a 1 575 mm,

    largura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 1 200 mm,

    altura igual ou superior a 265 mm mas não superior a 755 mm,

    peso igual ou superior a 265 kg mas não superior a 294 kg,

    uma capacidade nominal de 66,6 Ah,

    acondicionadas em embalagens de 48 módulos

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8508 70 00

    ex 8537 10 99

    10

    96

    Cartão de circuito electrónico sem receptáculo separado para comandar e controlar escovas de aspirador com potência não superior a 300 W

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8508 70 00

    ex 8537 10 99

    20

    98

    Cartões de circuito electrónico que:

    estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

    regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

    mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 8522 90 80

    83

    Unidade de leitura óptica Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

    díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

    um circuito integrado de fotodetecção,

    um actuador,

    para o fabrico de produtos da posição 8521 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

     (1)ex 8525 80 19

    31

    Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):

    com um peso não superior a 5,9 kg,

    mesmo dentro de receptáculo próprio,

    com dimensões não superiores a 400 mm × 250 mm,

    com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

    com não mais de 5 megapixéis efectivos,

    para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2013

    ex 8526 91 20

    ex 8528 59 80

    80

    10

    Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã táctil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport(MOST) e transportado através do protocolo MOST High, com:

    uma placa de circuitos impressos (PCB), com um receptor de sistema global de determinação da posição (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o Traffic Message Channel (TMC),

    uma drive de disco duro capaz de suportar vários mapas,

    um rádio de alta definição,

    um sistema de reconhecimento vocal,

    uma ligação a uma drive externa de CD e de DVD,

    Bluetooth, MP3 e uma porta USB (Universal Serial Bus),

    tensão não inferior a 10 V e não superior a 16 V,

    para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8529 90 92

    50

    Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

    com micro-unidade de comando de retroiluminação,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

    num receptáculo com um dissipador térmico de alumínio na sua parte posterior,

    sem um módulo de processamento de sinais,

    para utilização no fabrico de veículos da posição 8703 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8536 69 90

    84

    Ficha fêmea USB (Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8536 90 85

    ex 8538 90 99

    ex 8543 90 00

    96

    94

    50

    Teclados, inteiramente quer de silicone quer de policarbonato, compreendendo teclas impressas, com elementos de contacto eléctricos

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8537 10 99

    97

    Cartão de controlo electrónico para operação e controlo de motor eléctrico de corrente alternada, monofásico, de colector com uma potência de saída de 750 W ou superior e uma potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8543 70 90

    95

    Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:

    uma ficha para ligação à rede eléctrica/CAN (Controller Area Network),

    portas USB (Universal Serial Bus) e áudio IN/OUT, e

    um dispositivo de comutação vídeo para a interface de sistemas operativos de telefones inteligentes com a rede Media Orientated Systems Transport (MOST), para utilização no fabrico de veículos da posição 87(1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8545 90 90

    20

    Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

    ex 8708 30 91

    10

    Travão de estacionamento de tipo tambor:

    a funcionar no disco do travão de serviço,

    com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 175 mm

    para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

    0 %

    1.7.2011-31.12.2015

     (1)ex 9001 20 00

    10

    Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

    0 %

    1.7.2011-31.12.2012


    (1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.


    ANEXO II

    Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2

    Código NC

    TARIC

     (1)0811 90 50

     

     (1)0811 90 70

     

     (1)ex 0811 90 95

    69

     (1)ex 1517 90 99

    10

     (1)ex 2825 50 00

    11

     (1)ex 2825 50 00

    19

     (1)ex 2833 29 80

    10

     (1)ex 2836 99 17

    10

     (1)ex 2923 90 00

    10

    ex 2933 39 99

    70

    ex 2933 39 99

    80

     (1)ex 3208 20 10

    20

     (1)ex 3707 10 00

    55

     (1)ex 3824 90 97

    46

     (1)ex 3902 10 00

    40

     (1)ex 3903 90 90

    86

     (1)ex 3921 90 55

    25

     (1)ex 7019 19 10

    41

     (1)ex 7019 19 10

    42

     (1)ex 7019 19 10

    43

     (1)ex 7019 19 10

    44

     (1)ex 7019 19 10

    45

     (1)ex 7019 19 10

    46

     (1)ex 7019 19 10

    61

     (1)ex 7019 19 10

    62

     (1)ex 7019 19 10

    63

     (1)ex 7019 19 10

    64

     (1)ex 7019 19 10

    65

     (1)ex 7019 19 10

    66

     (1)ex 7019 40 00

    10

     (1)ex 7019 40 00

    20

     (1)ex 7019 90 99

    10

     (1)ex 7019 90 99

    20

     (1)ex 7019 90 99

    30

     (1)ex 8108 90 50

    60

     (1)ex 8414 30 81

    50

     (1)ex 8501 10 99

    79

     (1)ex 8501 31 00

    40

    ex 8507 80 30

    40

    ex 8507 80 30

    50

     (1)ex 8507 80 30

    60

     (1)ex 8522 90 80

    83

     (1)ex 8525 80 19

    31

     (1)ex 9001 20 00

    10


    (1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.


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