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Document 32011R0631
Council Regulation (EU) No 631/2011 of 21 June 2011 amending Regulation (EC) No 1255/96 temporarily suspending the autonomous Common Customs Tariff duties on certain industrial, agricultural and fishery products
Regulamento (UE) n. ° 631/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
Regulamento (UE) n. ° 631/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
JO L 170 de 30.6.2011, p. 4–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 631/2011 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1). |
(2) |
Quatro produtos com os códigos NC e TARIC 2933399970, 2933399980, 8507803040 e 8507803050, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a designação de 15 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a 12 produtos. |
(4) |
As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos ou os novos códigos TARIC. |
(5) |
Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento. |
(6) |
A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de caducidade para as suspensões constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 de modo a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta opção não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além da data de caducidade, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado. |
(8) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
2. |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
FAZEKAS S.
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO C 128 de 25.4.1982, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Termo do prazo de validade |
||||||||||||||
0811 90 50 0811 90 70 (1)ex 0811 90 95 |
70 |
Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 1517 90 99 |
10 |
Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 50 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2011 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 48 |
40 93 |
Concentrado de puré de manga:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 49 |
50 50 |
Concentrado de puré de acerola:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
9 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 48 |
60 20 |
Concentrado de puré de goiaba:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2008 99 48 |
94 |
Puré de manga:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2009 41 10 ex 2009 41 99 |
70 70 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
8 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2818 10 91 |
10 |
Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:
sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2825 50 00 |
20 |
Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2826 19 90 |
10 |
Hexafluoreto de tungsténio com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2833 29 80 |
20 |
Manganês sulfato monohidrato |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2833 29 80 |
30 |
Sulfato de zircónio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2836 99 17 |
20 |
Carbonato básico de zircónio (IV) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2903 69 90 |
70 |
α,α,α’,α’-Tetracloro-o-xileno |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2905 29 90 |
30 |
Dodeca-8,10-dien-1-ol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
30 |
3,4,5-Trimetoxitolueno |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2912 49 00 |
30 |
Salicilaldeído |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
60 |
Acetato de dodec-8-enilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
65 |
Acetato de dodeca-7,9-dienilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
70 |
Acetato de dodec-9-enilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2917 12 00 |
20 |
Adipato de dimetilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
40 |
1,2-Anidrido de ácido benzeno-1,2,4-tricarboxílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
20 |
Fosfito de tris(metilfenilo) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
30 |
2,2’-[[3,3’,5,5’-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1’-bifenil]-2,2’-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
40 |
Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 42 00 |
82 |
2-Cloro-4-nitroanilina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 43 00 |
50 |
4-Aminobenzotrifluoreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 43 00 |
60 |
3-Aminobenzotrifluoreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
80 |
4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
45 |
Glicina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2923 90 00 |
10 |
Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2923 90 00 |
75 |
Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
35 |
2’-Metoxiacetoacetanilida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
40 |
N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
45 |
Propoxur (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
50 |
N,N’-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
55 |
N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
60 |
N,N’-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
30 |
Cloridrato de 2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanonitrilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2929 10 00 |
55 |
2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
10 |
2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
20 |
2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(feniltio)fenil]acetamida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
55 |
Tioureia |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
65 |
Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2931 00 99 |
30 |
Isopropóxido de dietilborano |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 21 00 |
80 |
5,5-Dimetilidantoina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
85 |
2-Cloro-5-clorometilpiridina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
55 |
Terbutrine (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
64 |
Cloridrato de ((3R)-1-{(1R,2R)-2-[2-(3,4-dimetoxifenil)etoxi]ciclo-hexil}pirrolidin-3-ol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
85 |
Anidrido N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
86 |
Ditianone (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
87 |
2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
40 |
Imazossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
42 |
Penoxsulam (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
10 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 também chamado C.I. Solvent Yellow 114 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
20 |
Corante C.I. Disperse Yellow 241 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
30 |
Preparação de corantes de dispersão, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
71 |
Corante C.I. Solvent Brown 53 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
72 |
Corante C.I. Solvent Yellow 93 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
73 |
Corante C.I. Solvent Blue 104 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3208 20 10 |
20 |
Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3215 90 00 |
40 |
Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:
para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3707 90 90 |
85 |
Rolos, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
20 |
Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:
do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
30 |
Solução aquosa contendo, em peso:
para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
40 |
Mistura de pó branco contendo, em peso:
para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
50 |
Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:
do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
20 |
Pó catalisador de platina em base de carbono, contendo, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
30 |
Catalisador de liga de platina em base de carbono, contendo, em peso, 11 % ou mais, mas não mais de 12,6 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 90 90 |
30 |
Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3824 90 97 |
46 |
Endurecedor para resina epóxida à base de anidrido de ácido carboxílico, em forma líquida, de peso específico a 25 °C igual ou superior a 1,15 g/cm3 mas não superior a 1,20 g/cm3 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
58 |
Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 % |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
59 |
3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno contendo, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 30 00 |
80 |
Copolímero de etileno e acetato de vinilo
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 30 00 |
82 |
Copolímero de etileno e acetato de vinilo
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
80 |
Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:
para utilização no fabrico de fraldas de bebés (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
82 |
Copolímero de etileno e de ácido metacrílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3902 10 00 |
40 |
Polipropileno, sem plastificantes:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 3902 90 90 |
84 |
Mistura de copolímero estirénico em bloco, cera de polietileno e resina adesiva hidrogenados, sob a forma de pellets, contendo, em peso:
com as seguintes propriedades físicas:
para utilização no fabrico de fraldas e revestimentos para fraldas de bebés (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
Mistura com teor ponderal:
e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3907 99 90 |
80 |
Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3909 40 00 |
20 |
Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de frascos de tóner para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3911 90 99 |
30 |
1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3911 90 99 |
35 |
Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
63 |
Folha tricamada co-extrudida,
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3921 90 55 (1)ex 7019 40 00 (1)ex 7019 40 00 |
25 21 29 |
Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 5603 13 10 |
20 |
Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7009 91 00 |
10 |
Espelhos de vidro não emoldurados com:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
10 |
Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 7019 19 10 |
20 |
Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7019 19 10 |
25 |
Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
30 |
Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
55 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:
revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
60 30 |
Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
70 20 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
80 10 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 40 00 (1)ex 7019 40 00 |
11 19 |
Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 7604 29 10 ex 7606 12 99 |
10 20 |
Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7607 20 90 |
20 |
Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:
para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8104 30 00 |
10 |
Magnésio em pó:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8108 90 50 |
60 |
Placas, chapas, folhas e tiras de uma liga de titânio, alumínio, silício e nióbio com um teor ponderal:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 8302 42 00 ex 9401 90 80 |
80 10 |
Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8407 90 90 |
20 |
Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8414 30 81 |
50 |
Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 8479 89 97 ex 8479 90 80 |
50 80 |
Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8483 40 90 |
80 |
Caixa de velocidades de transmissão, com:
para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8501 10 99 |
79 |
Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a + 70 °C |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 8501 31 00 |
40 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente com
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 8507 10 20 |
80 |
Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:
para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8507 80 30 |
60 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
acondicionadas em embalagens de 48 módulos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
10 96 |
Cartão de circuito electrónico sem receptáculo separado para comandar e controlar escovas de aspirador com potência não superior a 300 W |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
20 98 |
Cartões de circuito electrónico que:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8522 90 80 |
83 |
Unidade de leitura óptica Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:
para o fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 8525 80 19 |
31 |
Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):
para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 8526 91 20 ex 8528 59 80 |
80 10 |
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã táctil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport(MOST) e transportado através do protocolo MOST High, com:
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
50 |
Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:
para utilização no fabrico de veículos da posição 8703 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8536 69 90 |
84 |
Ficha fêmea USB (Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8536 90 85 ex 8538 90 99 ex 8543 90 00 |
96 94 50 |
Teclados, inteiramente quer de silicone quer de policarbonato, compreendendo teclas impressas, com elementos de contacto eléctricos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8537 10 99 |
97 |
Cartão de controlo electrónico para operação e controlo de motor eléctrico de corrente alternada, monofásico, de colector com uma potência de saída de 750 W ou superior e uma potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8543 70 90 |
95 |
Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8545 90 90 |
20 |
Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8708 30 91 |
10 |
Travão de estacionamento de tipo tambor:
para utilização no fabrico de veículos a motor (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 9001 20 00 |
10 |
Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível |
0 % |
1.7.2011-31.12.2012 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.
ANEXO II
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2
Código NC |
TARIC |
(1)0811 90 50 |
|
(1)0811 90 70 |
|
(1)ex 0811 90 95 |
69 |
(1)ex 1517 90 99 |
10 |
(1)ex 2825 50 00 |
11 |
(1)ex 2825 50 00 |
19 |
(1)ex 2833 29 80 |
10 |
(1)ex 2836 99 17 |
10 |
(1)ex 2923 90 00 |
10 |
ex 2933 39 99 |
70 |
ex 2933 39 99 |
80 |
(1)ex 3208 20 10 |
20 |
(1)ex 3707 10 00 |
55 |
(1)ex 3824 90 97 |
46 |
(1)ex 3902 10 00 |
40 |
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
(1)ex 3921 90 55 |
25 |
(1)ex 7019 19 10 |
41 |
(1)ex 7019 19 10 |
42 |
(1)ex 7019 19 10 |
43 |
(1)ex 7019 19 10 |
44 |
(1)ex 7019 19 10 |
45 |
(1)ex 7019 19 10 |
46 |
(1)ex 7019 19 10 |
61 |
(1)ex 7019 19 10 |
62 |
(1)ex 7019 19 10 |
63 |
(1)ex 7019 19 10 |
64 |
(1)ex 7019 19 10 |
65 |
(1)ex 7019 19 10 |
66 |
(1)ex 7019 40 00 |
10 |
(1)ex 7019 40 00 |
20 |
(1)ex 7019 90 99 |
10 |
(1)ex 7019 90 99 |
20 |
(1)ex 7019 90 99 |
30 |
(1)ex 8108 90 50 |
60 |
(1)ex 8414 30 81 |
50 |
(1)ex 8501 10 99 |
79 |
(1)ex 8501 31 00 |
40 |
ex 8507 80 30 |
40 |
ex 8507 80 30 |
50 |
(1)ex 8507 80 30 |
60 |
(1)ex 8522 90 80 |
83 |
(1)ex 8525 80 19 |
31 |
(1)ex 9001 20 00 |
10 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.