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Document 32011R0620
Commission Implementing Regulation (EU) No 620/2011 of 24 June 2011 amending Annex I to Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento de Execução (UE) n. ° 620/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento de Execução (UE) n. ° 620/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 166 de 25.6.2011, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
25.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de uma queixa apresentada na Organização Mundial do Comércio (OMC) por alguns países, um relatório do painel da OMC adoptado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em 21 de Setembro de 2010 (2), concluiu que a União Europeia tinha actuado, inter alia, de um modo incompatível com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) ao conceder um tratamento pautal menos favorável do que o previsto nas consolidações pautais estabelecidas pela União Europeia, em aplicação do Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), no que respeita a certos produtos das tecnologias da informação. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado, a fim de torná-lo compatível com as obrigações internacionais da União Europeia no âmbito do Acordo do GATT de 1994. As alterações necessárias estão em conformidade com a Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (3), que aprovou o ATI. |
(2) |
Na sequência do relatório do painel da OMC, a cópia digital não é fotocópia nos termos do GATT de 1994 e a velocidade de cópia não deve ser o único critério de classificação. A subposição 8443 31 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e a correspondente taxa do direito, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(3) |
A redacção da subposição 8528 71 15 da NC (anteriormente 8528 71 13) deve ser alterada de forma a incluir os descodificadores que, para além da função de comunicação, possam assumir as funções adicionais de gravação ou de reprodução, desde que, em consequência, não percam o seu carácter essencial de descodificador com uma função de comunicação. |
(4) |
O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de Julho de 2011, no final do prazo razoável acordado entre a União Europeia e as partes queixosas para a União Europeia se conformar às suas obrigações no âmbito da OMC. |
(5) |
Como as recomendações formuladas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC só produzem efeitos para o futuro, o presente regulamento não tem efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento não serve de base para o reembolso de quaisquer direitos pagos anteriormente a essa data. |
(6) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2011.
Não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) WT/DS375/R, WT/DS376/R, WT/DS377/R.
(3) JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.
ANEXO
A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:
1. |
O capítulo 84 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O capítulo 85 é alterado do seguinte modo:
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