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Document 32011R0574

    Regulamento (UE) n. ° 574/2011 da Comissão, de 16 de Junho de 2011 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus anexos I e II Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 159 de 17.6.2011, p. 7–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/574/oj

    17.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/7


    REGULAMENTO (UE) N.o 574/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Junho de 2011

    que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus anexos I e II

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 2, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I dessa directiva. No caso de certas substâncias indesejáveis, os Estados-Membros devem realizar investigações que identifiquem as fontes dessas substâncias se os limiares estabelecidos no anexo II da directiva forem ultrapassados.

    (2)

    No que diz respeito à nitrite, verificou-se que os produtos e os subprodutos provenientes de beterraba e de cana-de-açúcar e da produção de amido contêm, em certas condições, níveis de nitrite que ultrapassam os níveis máximos recentemente estabelecidos no anexo I da Directiva 2002/32/CE. Além disso, afigura-se que o método de análise para a determinação de nitrite nos alimentos para animais nem sempre fornece resultados analíticos fiáveis no que se refere aos produtos e subprodutos provenientes de beterraba e de cana-de-açúcar e da produção de amido. Dado que a Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 25 de Março de 2009 (2), que a presença de nitrite nos produtos animais não suscita preocupação para a saúde humana, os produtos em causa devem, de momento, estar isentos dos limites máximos de nitrite em matérias-primas para alimentação animal, enquanto prossegue o exame dos níveis de nitrite nesses produtos e dos métodos de análise apropriados.

    (3)

    No que se refere à melamina, a AESA adoptou, em 18 de Março de 2010, um parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal (3). As conclusões da AESA mostram que a exposição à melamina pode causar a formação de cristais no aparelho urinário. Estes cristais provocam lesões tubulares proximais e foram observados em animais e crianças devido a incidentes que envolveram a adulteração de alimentos para animais e de fórmulas para bebés com melamina, causando a morte em alguns casos. A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu limites máximos de melamina na alimentação humana e animal (4). Convém incluir estes limites máximos no anexo I da Directiva 2002/32/CE para proteger a saúde pública e animal, dado que estes limites estão em conformidade com as conclusões do parecer da AESA. Convém isentar alguns aditivos para alimentação animal destes limites máximos, dado que contêm um nível de melamina inevitavelmente superior ao limite máximo devido ao processo de produção normal.

    (4)

    No que se refere a Ambrosia spp, a AESA concluiu, no seu parecer de 4 de Junho de 2010 (5), que os alimentos para aves podem ser uma via importante de dispersão de Ambrosia spp., especialmente em zonas não infestadas anteriormente, dado que contêm muitas vezes quantidades significativas de sementes não transformadas de Ambrosia spp. Assim, a prevenção da utilização de alimentos para aves contaminados com sementes não transformadas de Ambrosia spp. deverá evitar uma maior dispersão de Ambrosia spp. na União. Ambrosia spp. constituem uma preocupação em termos de saúde pública devido às propriedades alergénicas do pólen. A inalação do pólen da planta pode, entre outros problemas, causar rinoconjuntivite e asma. Também há indícios de alergenicidade ao pólen de Ambrosia spp. nos animais. Por conseguinte, é adequado limitar a presença de sementes de Ambrosia spp. nas matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que contenham grãos e sementes não moídos e estabelecer um limite máximo de sementes de Ambrosia spp. em grãos e sementes não moídos tão baixo quanto razoavelmente possível através de boas práticas agrícolas e técnicas de limpeza.

    (5)

    No que diz respeito aos coccidiostáticos e aos histomonostáticos, pode dar-se a transferência de um lote de produção para outro quando as substâncias são utilizadas como aditivos autorizados na alimentação animal. Essa transferência pode levar a que os alimentos para animais posteriormente produzidos sejam contaminados com a presença de vestígios tecnicamente inevitáveis dessas substâncias, fenómeno designado por transferência inevitável ou contaminação cruzada, nos alimentos para animais em que não estão autorizados os coccidiostáticos e histomonostáticos, designados por alimentos não visados para animais. Tendo em conta a aplicação de boas práticas de fabrico, deveriam ser estabelecidos limites máximos de transferência inevitável por coccidiostáticos ou histomonostáticos em alimentos não visados para animais segundo o princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable – tão baixo quanto razoavelmente possível). No sentido de permitir ao fabricante de alimentos para animais gerir a transferência inevitável, deveria ser considerada aceitável uma taxa de transferência de aproximadamente 3 % do teor máximo autorizado, no que se refere aos alimentos destinados a espécies animais não visadas menos sensíveis, e uma taxa de transferência de aproximadamente 1 % do teor máximo autorizado, no que se refere aos alimentos destinados a espécies animais não visadas sensíveis e aos alimentos utilizados no período que antecede o abate. Deveria igualmente ser considerada aceitável uma taxa de transferência de 1 % para a contaminação cruzada de outros alimentos destinados a espécies visadas aos quais não sejam adicionados coccidiostáticos ou histomonostáticos e, no que respeita aos alimentos não visados para «animais continuamente produtores de géneros alimentícios», como vacas leiteiras ou galinhas poedeiras, sempre que existam provas de transferência de alimentos para animais para géneros alimentícios de origem animal. Se os animais forem alimentados directamente com matérias-primas para alimentação animal, ou se se utilizarem alimentos complementares para animais, a sua utilização não deveria provocar a exposição do animal a um nível de coccidiostáticos ou histomonostáticos superior aos limites máximos de exposição correspondentes quando se utilizam apenas alimentos completos numa ração diária.

    (6)

    No que se refere aos coccidiostáticos narasina, nicarbazina e lasalocida de sódio, o anexo I da Directiva 2002/32/CE deveria ser alterado para ter em conta as recentes modificações das autorizações dessas substâncias, devendo assim ser alterado o Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (6).

    (7)

    Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE já tinham sido adaptados substancialmente várias vezes. Por conseguinte, convém consolidar esses anexos. Para melhorar a clareza e a legibilidade desses anexos, é adequado reestruturá-los e harmonizar a terminologia. Dado que as disposições contidas nos anexos têm aplicação directa e são obrigatórias em todos os seus elementos, convém estabelecer esses anexos através de um regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

    As disposições relativas a Ambrosia spp. são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

    (2)  Painel científico dos contaminantes na cadeia alimentar da AESA, Parecer científico sobre a nitrite como substância indesejável na alimentação animal, The EFSA Journal (2009) 1017, 1-47. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1017.pdf.

    (3)  Painel dos contaminantes da cadeia alimentar (Contam) da AESA e Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4): 1573 [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1573.pdf.

    (4)  Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de Julho de 2010 (Alinorm 10/33/REP).

    (5)  Painel dos contaminantes da cadeia alimentar (Contam) da AESA, Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias (NDA) da AESA e Painel da fitossanidade (OLH) da AESA; Parecer científico sobre os efeitos na saúde pública ou animal ou no ambiente da presença de sementes de Ambrosia spp. nos alimentos para animais. EFSA Journal 2010; 8(6): 1566 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1566. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1566.pdf.

    (6)  JO L 140 de 11.2.2009, p. 7.


    ANEXO

    Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:

    «

    ANEXO I

    LIMITES MÁXIMOS DE SUBSTÂNCIAS INDESEJÁVEIS, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 3.o, N.o 2

    SECÇÃO I:   CONTAMINANTES INORGÂNICOS E COMPOSTOS AZOTADOS

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Arsénio (1)

    Matérias-primas para alimentação animal

    2

    com excepção de:

     

    farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

    4

    bagaço de palmista obtido por pressão,

    4 (2)

    fosfatos e algas marinhas calcárias,

    10

    carbonato de cálcio,

    15

    óxido de magnésio e carbonato de magnésio,

    20

    peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

    25 (2)

    farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas.

    40 (2)

    Partículas de ferro utilizadas como marcador.

    50

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

    30

    com excepção de:

     

    sulfato cúprico penta-hidratado e carbonato cúprico,

    50

    óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

    100

    Alimentos complementares para animais

    4

    com excepção de:

     

    alimentos minerais para animais.

    12

    Alimentos completos para animais

    2

    com excepção de:

     

    alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pêlo

    10 (2)

    2.

    Cádmio

    Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal.

    1

    Matérias-primas para alimentação animal de origem animal.

    2

    Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

    2

    com excepção de:

     

    fosfatos.

    10

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

    10

    com excepção de:

     

    óxido cúprico, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato manganoso mono-hidratado.

    30

    Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e dos antiaglomerantes.

    2

    Pré-misturas (6)

    15

    Alimentos complementares para animais

    0,5

    com excepção de:

     

    alimentos minerais para animais

     

    – –

    com teor de fósforo < 7 % (8)

    5

    – –

    com teor de fósforo ≥ 7 % (8),

    0,75 por 1 % de fósforo (8), com um máximo de 7,5

    alimentos complementares para animais de companhia.

    2

    Alimentos completos para animais

    0,5

    com excepção de:

     

    alimentos completos para bovinos (excepto vitelos), ovinos (excepto cordeiros), caprinos (excepto cabritos) e peixes,

    1

    alimentos completos para animais de companhia

    2

    3.

    Flúor (7)

    Matérias-primas para alimentação animal

    150

    com excepção de:

     

    alimentos de origem animal para animais, com excepção de crustáceos marinhos, como o krill marinho,

    500

    crustáceos marinhos, como o krill marinho,

    3 000

    fosfatos,

    2 000

    carbonato de cálcio,

    350

    óxido de magnésio,

    600

    algas marinhas calcárias.

    1 000

    Vermiculite (E 561).

    3 000

    Alimentos complementares para animais:

     

    com teor de fósforo ≤ 4 % (8)

    500

    com teor de fósforo > 4 % (8).

    125 por 1 % de fósforo (8)

    Alimentos completos para animais

    150

    com excepção de:

     

    alimentos completos para suínos,

    100

    alimentos completos para aves de capoeira (excepto pintos) e peixes,

    350

    alimentos completos para pintos,

    250

    alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos

     

    – –

    em lactação

    30

    – –

    outros

    50

    4.

    Chumbo

    Matérias-primas para alimentação animal

    10

    com excepção de:

     

    forragem (3),

    30

    fosfatos e algas marinhas calcárias,

    15

    carbonato de cálcio,

    20

    leveduras.

    5

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligo-elementos

    100

    com excepção de:

     

    óxido de zinco,

    400

    óxido manganoso, carbonato ferroso, carbonato cúprico.

    200

    Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

    30

    com excepção de:

     

    clinoptilolite de origem vulcânica.

    60

    Pré-misturas (6).

    200

    Alimentos complementares para animais

    10

    com excepção de:

     

    alimentos minerais para animais.

    15

    Alimentos completos para animais

    5

    5.

    Mercúrio (4)

    Matérias-primas para alimentação animal

    0,1

    com excepção de:

     

    peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

    0,5

    carbonato de cálcio.

    0,3

    Alimentos compostos para animais

    0,1

    com excepção de:

     

    alimentos minerais para animais,

    0,2

    alimentos compostos para peixes,

    0,2

    alimentos compostos para cães, gatos e animais destinados à produção de peles com pêlo

    0,3

    6.

    Nitrite (5)

    Matérias-primas para alimentação animal

    15

    com excepção de:

     

    farinha de peixe,

    30

    silagem,

    produtos e subprodutos provenientes de beterraba e de cana-de-açúcar e da produção de amido.

    Alimentos completos para animais

    15

    com excepção de:

     

    alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %

    7.

    Melamina (9)

    Alimentos para animais

    2,5

    com excepção dos aditivos para alimentação animal:

     

    ácido guanidinoacético (GAA),

    ureia,

    biureto


    SECÇÃO II:   MICOTOXINAS

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Aflatoxina B1

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,02

    Alimentos complementares e alimentos completos para animais

    0,01

    com excepção de:

     

    alimentos compostos para bovinos leiteiros e vitelos, ovinos leiteiros e cordeiros, caprinos leiteiros e cabritos, leitões e aves de capoeira jovens,

    0,005

    alimentos compostos para bovinos (excepto bovinos leiteiros e vitelos), ovinos (excepto ovinos leiteiros e cordeiros), caprinos (excepto caprinos leiteiros e cabritos), suínos (excepto leitões) e aves de capoeira (excepto aves de capoeira jovens)

    0,02

    2.

    Cravagem de centeio (Claviceps purpurea)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais com cereais não moídos

    1 000


    SECÇÃO III:   TOXINAS VEGETAIS INERENTES

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Gossipol livre

    Matérias-primas para alimentação animal

    20

    com excepção de:

     

    sementes de algodão,

    5 000

    bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão.

    1 200

    Alimentos completos para animais

    20

    com excepção de:

     

    alimentos completos para bovinos (excepto vitelos),

    500

    alimentos completos para ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto cabritos),

    300

    alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas poedeiras) e vitelos,

    100

    alimentos completos para coelhos, cordeiros, cabritos e suínos (excepto leitões)

    60

    2.

    Ácido cianídrico

    Matérias-primas para alimentação animal

    50

    com excepção de:

     

    sementes de linho,

    250

    bagaço de linho,

    350

    produtos de mandioca e bagaço de amêndoa.

    100

    Alimentos completos para animais

    50

    com excepção de:

     

    alimentos completos para frangos jovens (< 6 semanas)

    10

    3.

    Teobromina

    Alimentos completos para animais

    300

    com excepção de:

     

    alimentos completos para suínos,

    200

    alimentos completos para cães, coelhos, cavalos e animais destinados à produção de peles com pêlo

    50

    4.

    Viniltiooxazolidona (5-viniloxazolidina-2-tiona)

    Alimentos completos para aves de capoeira

    1 000

    com excepção de:

     

    alimentos completos para galinhas poedeiras

    500

    5.

    Essência volátil de mostarda (10)

    Matérias-primas para alimentação animal

    100

    com excepção de:

     

    bagaço de colza.

    4 000

    Alimentos completos para animais

    150

    com excepção de:

     

    alimentos completos para bovinos (excepto vitelos), ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto cabritos),

    1 000

    alimentos completos para suínos (excepto leitões) e aves de capoeira

    500


    SECÇÃO IV:   COMPOSTOS ORGANOCLORADOS (EXCEPTO DIOXINAS E PCB)

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Aldrina (11)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,01 (12)

    2.

    Dieldrina (11)

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos,

    0,1 (12)

    alimentos compostos para peixes

    0,02 (12)

    3.

    Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (13)

    Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados

    0,02

    com excepção de:

     

    óleo de peixe.

    0,2

    Alimentos completos para peixes

    0,05

    4.

    Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,02

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    0,05

    5.

    DDT [soma dos isómetros de DDT, de DDD (ou TDE) e de DDE, expressa em DDT]

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,05

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    0,5

    6.

    Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,1

    com excepção de:

     

    milho e produtos derivados da sua transformação,

    0,2

    sementes oleaginosas e produtos derivados da sua transformação, excepto óleo vegetal bruto,

    0,5

    óleo vegetal bruto,

    1,0

    alimentos completos para peixes

    0,005

    7.

    Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,01

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    0,05

    8.

    Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,01

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    0,2

    9.

    Hexaclorobenzeno (HCB)

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,01

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    0,2

    10.   

    Hexaclorociclo-hexano (HCH)

    isómeros alfa

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,02

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos.

    0,2

    isómeros beta

    Matérias-primas para alimentação animal

    0,01

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos.

    0,1

    Alimentos compostos para animais

    0,01

    com excepção de:

     

    alimentos compostos para bovinos leiteiros.

    0,005

    isómeros gama

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    0,2

    com excepção de:

     

    gorduras e óleos

    2,0


    SECÇÃO V:   DIOXINAS E PCB

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt)( (14), (15)) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 1997 (17)]

    Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

    0,75

    com excepção de:

     

    óleos vegetais e seus subprodutos.

    0,75

    Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

    1,0

    Matérias-primas de origem animal para alimentação animal:

     

    gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

    2,0

    outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

    0,75

    óleo de peixe,

    6,0

    peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à excepção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (16),

    1,25

    hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura.

    2,25

    Argilas cauliníticas de aditivos para alimentação animal, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

    0,75

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.

    1,0

    Pré-misturas.

    1,0

    Alimentos compostos para animais

    0,75

    com excepção de:

     

    alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

    2,25

    alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pêlo

    2.

    Soma de dioxinas e de OCB sob a forma de dioxina [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e dos bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 1997 (17)]

    Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

    1,25

    com excepção de:

     

    óleos vegetais e seus subprodutos.

    1,5

    Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

    1,5

    Matérias-primas para alimentação animal de origem animal:

     

    gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

    3,0

    outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

    1,25

    óleo de peixe,

    24,0

    peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à excepção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (16),

    4,5

    hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura.

    11,0

    Argilas cauliníticas de aditivos para alimentação animal, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

    1,5

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.

    1,5

    Pré-misturas.

    1,5

    Alimentos compostos para animais

    1,5

    com excepção de:

     

    alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

    7,0

    alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pêlo


    SECÇÃO VI:   IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS

    Substância indesejável

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    3 000

    Datura sp.

     

    1 000

    2.

    Crotalaria spp.

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    100

    3.

    Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (18), isolados ou combinados

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    10 (19)

    4.

    Faia não descorticada — Fagus silvatica L.

    5.

    Purgueira – Jatropha curcas L.

    6.

    Mostarda da Índia — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. integrifolia (West.) Thell.

    7.

    Mostarda da Sarepta — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea

    8.

    Mostarda da China — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea var. lutea Batalin

    9.

    Mostarda preta — Brassica nigra (L.) Koch

    10.

    Mostarda da Abissínia (Etiópia) — Brassica carinata A. Braun

    Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

    As sementes e os frutos das espécies indicadas, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente

    11.

    Sementes de Ambrosia spp.

    Matérias-primas para alimentação animal

    50

    com excepção de

     

    milho painço (grãos de Panicum miliaceum L.) e sorgo (grãos de Sorghum bicolor (L) Moench s.l.) não dados directamente na alimentação dos animais.

    200

    Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos

    50


    SECÇÃO VII:   ADITIVOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL AUTORIZADOS EM ALIMENTOS NÃO VISADOS PARA ANIMAIS APÓS TRANSFERÊNCIA INEVITÁVEL

    Coccidiostático

    Produtos destinados à alimentação animal (20)

    Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    1.

    Decoquinato

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,4

    Alimentos compostos para

     

    aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    0,4

    frangos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de decoquinato (alimentos de retirada),

    0,4

    outras espécies animais.

    1,2

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de decoquinato não é autorizada

     (21)

    2.

    Diclazuril

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,01

    Alimentos compostos para:

     

    aves poedeiras, frangas para postura (> 16 semanas) e perus de engorda (> 12 semanas),

    0,01

    coelhos de engorda e reprodução para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de diclazuril (alimentos de retirada),

    0,01

    outras espécies animais, com excepção de frangas para postura (< 16 semanas), frangos de engorda, pintadas e perus de engorda (< 12 semanas).

    0,03

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de diclazuril não é autorizada

     (21)

    3.

    Bromidrato de halofuginona

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,03

    Alimentos compostos para:

     

    aves poedeiras, frangas para postura e perus (> 12 semanas),

    0,03

    frangos de engorda e perus (< 12 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de bromidrato de halofuginona (alimentos de retirada),

    0,03

    outras espécies animais.

    0,09

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de bromidrato de halofuginona não é autorizada

     (21)

    4.

    Lasalocida de sódio

    Matérias-primas para alimentação animal.

    1,25

    Alimentos compostos para:

     

    cães, vitelos, coelhos, espécies equinas, gado leiteiro, aves poedeiras, perus (> 16 semanas) e frangas para postura (> 16 semanas),

    1,25

    frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de lasalocida de sódio (alimentos de retirada),

    1,25

    outras espécies animais.

    3,75

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de lasalocida de sódio não é autorizada

     (21)

    5.

    Maduramicina alfa de amónio

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,05

    Alimentos compostos para:

     

    espécies equinas, coelhos, perus (> 16 semanas), aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    0,05

    frangos de engorda e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de maduramicina alfa de amónio (alimentos de retirada),

    0,05

    outras espécies animais.

    0,15

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de maduramicina alfa de amónio não é autorizada

     (21)

    6.

    Monensina de sódio

    Matérias-primas para alimentação animal.

    1,25

    Alimentos compostos para:

     

    espécies equinas, cães, pequenos ruminantes (ovinos e caprinos), patos, bovinos, gado leiteiro, aves poedeiras, frangas para postura (> 16 semanas) e perus (> 16 semanas),

    1,25

    frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de monensina de sódio (alimentos de retirada),

    1,25

    outras espécies animais.

    3,75

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de monensina de sódio não é autorizada

     (21)

    7.

    Narasina

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,7

    Alimentos compostos para:

     

    perus, coelhos, espécies equinas, aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    0,7

    outras espécies animais.

    2,1

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de narasina não é autorizada

     (21)

    8.

    Nicarbazina

    Matérias-primas para alimentação animal.

    1,25

    Alimentos compostos para:

     

    espécies equinas, aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    1,25

    outras espécies animais.

    3,75

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de nicarbazina (separadamente ou em conjunto com narasina) não é autorizada

     (21)

    9.

    Cloridrato de robenidina

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,7

    Alimentos compostos para:

     

    aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    0,7

    frangos de engorda, coelhos de engorda e reprodução e perus para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de cloridrato de robenidina (alimentação de retirada),

    0,7

    outras espécies animais.

    2,1

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de cloridrato de robenidina não é autorizada

     (21)

    10.

    Salinomicina de sódio

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,7

    Alimentos compostos para

     

    espécies equinas, perus, aves poedeiras e frangas para postura (> 12 semanas),

    0,7

    frangos de engorda, frangas para postura (< 12 semanas) e coelhos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de salinomicina de sódio (alimentos de retirada),

    0,7

    outras espécies animais.

    2,1

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de salinomicina de sódio não é autorizada

     (21)

    11.

    Semduramicina de sódio

    Matérias-primas para alimentação animal.

    0,25

    Alimentos compostos para:

     

    aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

    0,25

    frangos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de semduramicina de sódio (alimentos de retirada),

    0,25

    outras espécies animais.

    0,75

    Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de semduramicina de sódio não é autorizada

     (21)

    ANEXO II

    LIMITES DE INTERVENÇÃO PARA OS ESTADOS-MEMBROS PROCEDEREM A INVESTIGAÇÕES, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 4.o, N.o 2

    SECÇÃO:

    DIOXINAS E PCB

    Substâncias indesejáveis

    Produtos destinados à alimentação animal

    Limite de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt)( (23), (24)) de alimento para um teor de humidade de 12 %

    Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza de análises a efectuar)

    1.

    Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 1997 (22)]

    Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

    0,5

     (25)

    com excepção de:

     

     

    óleos vegetais e seus subprodutos.

    0,5

     (25)

    Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

    0,5

     (25)

    Matérias-primas para alimentação animal de origem animal:

     

     

    gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

    1,0

     (25)

    outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

    0,5

     (25)

    óleo de peixe,

    5,0

     (26)

    peixes, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (24),

    1,0

     (26)

    hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura.

    1,75

     (26)

    Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

    0,5

     (26)

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.

    0,5

     (25)

    Pré-misturas.

    0,5

     (25)

    Alimentos compostos para animais

    0,5

     (25)

    com excepção de:

     

     

    alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

    1,75

     (26)

    alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pêlo

     

    2.

    PCB sob a forma de dioxina [soma de bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS, com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 1997 (22)]

    Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

    0,35

     (25)

    com excepção de:

     

     

    óleos vegetais e seus subprodutos.

    0,5

     (25)

    Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

    0,35

     (25)

    Matérias-primas para alimentação animal de origem animal:

     

     

    gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

    0,75

     (25)

    outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

    0,35

     (25)

    óleo de peixe,

    14,0

     (26)

    peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à excepção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (24),

    2,5

     (26)

    hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura.

    7,0

     (26)

    Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

    0,5

     (25)

    Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.

    0,35

     (25)

    Pré-misturas.

    0,35

     (25)

    Alimentos compostos para animais

    0,5

     (25)

    com excepção de:

     

     

    alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

    3,5

     (26)

    alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pêlo

     

    »

    (1)  Os limites máximos referem-se ao arsénio total.

    (2)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.

    (3)  Nas forragens, incluem-se produtos destinados à alimentação animal, tais como feno, silagem, erva fresca, etc.

    (4)  Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.

    (5)  Os limites máximos são expressos em nitrito de sódio.

    (6)  O limite máximo estabelecido para as pré-misturas leva em linha de conta os aditivos com o maior teor de chumbo e de cádmio e não a sensibilidade ao chumbo e ao cádmio das diferentes espécies de animais. Tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, a fim de proteger a saúde pública e animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29), é da responsabilidade do produtor de pré-misturas assegurar que, além do cumprimento dos limites máximos para as pré-misturas, as instruções de utilização da pré-mistura são conformes com os limites máximos para os alimentos complementares e para os alimentos completos para animais.

    (7)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

    (8)  A % de fósforo é relativa a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

    (9)  O limite máximo refere-se apenas à melamina. Considerar-se-á numa fase posterior a possibilidade de incluir no limite máximo os compostos estruturalmente relacionados: ácido cianúrico, amelina e amelida.

    (10)  Os limites máximos são expressos em isotiocianato de alilo.

    (11)  Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.

    (12)  Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, separadamente ou em conjunto, expressas em dieldrina.

    (13)  Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de «CHB» ou «Parlar»:

     

    CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,10,10-octoclorobornano;

     

    CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,9,10,10-nonaclorobornano;

     

    CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano.

    (14)  Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.

    (15)  O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 1 têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.

    (16)  Os peixes frescos e outros animais aquáticos fornecidos directamente e utilizados sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais destinados à produção de peles com pêlo não estão sujeitos aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco e 25,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto a fígado de peixe utilizados para a alimentação directa de animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo ou utilizados como matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia. Os produtos ou proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais destinados à produção de peles com pêlo, animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.

    (17)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998)]. «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» [Factores de equivalência tóxica (TEF) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].

    Congénere

    Valor do TEF

    Dibenzo-p-dioxinas («PCDD») e dibenzofuranos («PCDF»)

    2,3,7,8-TCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0001

    2,3,7,8-TCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,05

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,5

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0001

    PCB «sob a forma de dioxina»: PCB não-orto + PCB mono-orto

     

     

    PCB não-orto

    PCB 77

    0,0001

    PCB 81

    0,0001

    PCB 126

    0,1

    PCB 169

    0,01

    PCB mono-orto

    PCB 105

    0,0001

    PCB 114

    0,0005

    PCB 118

    0,0001

    PCB 123

    0,0001

    PCB 156

    0,0005

    PCB 157

    0,0005

    PCB 167

    0,00001

    PCB 189

    0,0001

     

     

     

     

    Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.

    (18)  Desde que determináveis por microscopia analítica.

    (19)  Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.

    (20)  Sem prejuízo dos limites autorizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

    (21)  O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num nível de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para animais quando forem seguidas as instruções de utilização da pré-mistura.

    (22)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998)]. «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» [Factores de equivalência tóxica (TEF) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].

    (23)  Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.

    (24)  A Comissão procederá à revisão destes níveis de acção ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

    (25)  Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

    (26)  Em muitos casos, poderá não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, devem ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

    Congénere

    Valor do TEF

    Dibenzo-p-dioxinas (“PCDD”) e dibenzofuranos (“PCDF”)

    2,3,7,8-TCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0001

    2,3,7,8-TCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,05

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,5

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0001

    PCB “sob a forma de dioxina”: PCB não-orto + PCB mono-orto

     

     

    PCB não-orto

    PCB 77

    0,0001

    PCB 81

    0,0001

    PCB 126

    0,1

    PCB 169

    0,01

    PCB mono-orto

    PCB 105

    0,0001

    PCB 114

    0,0005

    PCB 118

    0,0001

    PCB 123

    0,0001

    PCB 156

    0,0005

    PCB 157

    0,0005

    PCB 167

    0,00001

    PCB 189

    0,0001

     

     

     

     

    Abbreviations used: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.


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