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Document 32011R0560

Regulamento de Execução (UE) n. ° 560/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011 , que encerra a venda prevista pelo Regulamento (UE) n. ° 1017/2010 relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

JO L 152 de 11.6.2011, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/560/oj

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 560/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

que encerra a venda prevista pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010 relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Após a revenda nos concursos realizados desde 24 de Novembro de 2010, estava por vender uma certa quantidade de cereais.

(2)

Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas relativo a 2012, as quantidades globais de cereais solicitadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (3), excedem a quantidade actualmente disponível. Por conseguinte, é conveniente conservar a quantidade total restante de cereais nas existências de intervenção.

(3)

Por conseguinte, é conveniente encerrar a venda de cereais mediante concurso, aberta pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, e revogar este último regulamento. As propostas recebidas nas agências de intervenção dos Estados-Membros após 25 de Maio de 2011 às 11h00 (hora de Bruxelas) deixaram de ter objecto.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a venda de cereais mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p.1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


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