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Document 32011R0541
Commission Implementing Regulation (EU) No 541/2011 of 1 June 2011 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 implementing Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the list of approved active substances Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 541/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 541/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 153 de 11.6.2011, p. 187–188
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/187 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 541/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Convém enumerar em partes separadas do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) as substâncias activas consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e as substâncias activas aprovadas nos termos do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o As substâncias activas constantes da parte A do anexo são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias activas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo.» |
(2) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Ver página 1 do presente Diario Oficial.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No título do anexo, a expressão «SUBSTÂNCIAS ACTIVAS APROVADAS PARA A UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS», passa a ter a seguinte redacção: |
(2) |
A expressão «Disposições gerais aplicáveis às substâncias activas incluídas no presente anexo:» é substituída por «Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:» |
(3) |
É aditada a seguinte parte B: «PARTE B Substâncias activas aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009 Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:
|
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.»