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Document 32011R0541

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 541/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 153 de 11.6.2011, p. 187–188 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/541/oj

    11.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/187


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 541/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Convém enumerar em partes separadas do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) as substâncias activas consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e as substâncias activas aprovadas nos termos do mesmo regulamento.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    As substâncias activas constantes da parte A do anexo são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    As substâncias activas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo.»

    (2)

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Ver página 1 do presente Diario Oficial.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No título do anexo, a expressão «SUBSTÂNCIAS ACTIVAS APROVADAS PARA A UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS», passa a ter a seguinte redacção:

    (2)

    A expressão «Disposições gerais aplicáveis às substâncias activas incluídas no presente anexo:» é substituída por «Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:»

    (3)

    É aditada a seguinte parte B:

    «PARTE B

    Substâncias activas aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009

    Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II;

    Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.»


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