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Document 32011R0527
Commission Implementing Regulation (EU) No 527/2011 of 30 May 2011 concerning the authorisation of a preparation of endo-1,4-β-xylanase produced by Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase produced by Trichoderma reesei (MUCL 49754) and polygalacturonase produced by Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) as feed additive for weaned piglets (holder of the authorisation Aveve NV) Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 527/2011 da Comissão, de 30 de Maio de 2011 , relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-β-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Aveve NV) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 527/2011 da Comissão, de 30 de Maio de 2011 , relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-β-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Aveve NV) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 143 de 31.5.2011, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 527/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2011
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-β-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Aveve NV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de endo-1,4-β-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase (EC 3.2.1.6) produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) e poligalacturonase (EC 3.2.1.15) produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), tal como definida no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação definida no anexo como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos». |
(4) |
Nos seus pareceres de 8 de Julho de 2009 (2) e de 2 de Fevereiro de 2011 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (seguidamente, «Autoridade») concluiu que a preparação definida no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para aumentar o peso corporal e melhorar o índice de conversão alimentar na espécie-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação especificada no anexo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2009) 1186, 1-17.
(3) EFSA Journal (2011); 9(2):2010.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
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4a 14 |
Aveve NV |
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Leitões (desmamados) |
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— |
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20 de Junho de 2021 |
(1) 1 XU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.
(2) 1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de açúcares redutores (equivalentes celobiose) por minuto a partir de ß-glucano de cervada, a pH 5,0 e 50 °C.
(3) 1 PGLU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de ácido polimetilgalacturónico (substrato contendo pectina), a pH 4,8 e 35 °C.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.