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Document 32011R0515
Commission Implementing Regulation (EU) No 515/2011 of 25 May 2011 concerning the authorisation of vitamin B 6 as a feed additive for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 515/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , relativo à autorização da vitamina B 6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 515/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , relativo à autorização da vitamina B 6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 138 de 26.5.2011, p. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2021; revogado por 32021R0507
26.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 515/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2011
relativo à autorização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de Novembro de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina B6 não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da vitamina B6 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve prever-se um período de transição para permitir a utilização das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham este aditivo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Os alimentos para animais que contêm vitamina B6, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) EFSA Journal 2010; 8(12):1917.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas |
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3a831 |
Vitamina B6/cloridrato de piridoxina |
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Todas as espécies animais |
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15 de Junho de 2021 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) VDLUFA, Bd III, 13.9.1.