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Document 32011R0515

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 515/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , relativo à autorização da vitamina B 6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 138 de 26.5.2011, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2021; revogado por 32021R0507

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/515/oj

    26.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/40


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 515/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Maio de 2011

    relativo à autorização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de Novembro de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina B6 não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da vitamina B6 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve prever-se um período de transição para permitir a utilização das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham este aditivo.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Os alimentos para animais que contêm vitamina B6, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  EFSA Journal 2010; 8(12):1917.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Aditivo

    Fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

    3a831

    Vitamina B6/cloridrato de piridoxina

     

    Substância activa

    cloridrato de piridoxina C8H11NO3.HCl

    Critérios de pureza: não inferior a 98,5 %

     

    Métodos analíticos  (1)

    1.

    Para a determinação de vitamina B6 em aditivos para alimentação animal: Monografia da Farmacopeia Europeia 0245 – 7.a edição)

    2.

    Para a determinação de vitamina B6 em pré-misturas: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com um detector de UV (2) (RP-HPLC-UV)

    Todas as espécies animais

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação e em água.

    2.

    A vitamina B6/cloridrato de piridoxina pode também utilizar-se através da água para beber.

    3.

    Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento

    15 de Junho de 2021


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

    (2)  VDLUFA, Bd III, 13.9.1.


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