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Document 32011R0514

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 514/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho

    JO L 138 de 26.5.2011, p. 18–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/514/oj

    26.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 514/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Maio de 2011

    que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão (2) estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009. Tendo em conta a evolução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, é necessário substituir esse regulamento.

    (2)

    Determinados acordos preferenciais celebrados pela União Europeia com países terceiros prevêem a aplicação de elementos agrícolas ou direitos adicionais que são mais reduzidos do que os elementos agrícolas ou direitos adicionais instituídos pela Pauta Aduaneira Comum. Por conseguinte, é necessário instituir normas de execução para aplicar as reduções concedidas.

    (3)

    É necessário elaborar uma lista dos produtos de base para os quais podem ser estabelecidos elementos agrícolas reduzidos no âmbito dos acordos preferenciais celebrados com países terceiros.

    (4)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, as reduções concedidas devem ser estabelecidas, quer através da redução dos montantes de base utilizados para calcular os elementos agrícolas, quer através da redução dos elementos agrícolas aplicáveis a certas mercadorias.

    (5)

    Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, sempre que for necessário determinar os elementos agrícolas reduzidos aplicáveis no âmbito dos regimes de trocas comerciais preferenciais, devem ser estabelecidas as características dos produtos de base e as quantidades dos produtos de base que se considere terem sido utilizadas.

    (6)

    É conveniente instituir normas para calcular as reduções nos direitos adicionais aplicáveis relativamente aos teores de açúcar e cereais de certas mercadorias, sempre que, no âmbito de acordos preferenciais, sejam instituídas disposições para a redução desses mesmos direitos adicionais.

    (7)

    A elegibilidade para aplicação de taxas de direitos reduzidas é geralmente definida dentro dos limites dos contingentes pautais, conforme disposto no acordo preferencial aplicável. Para assegurar a gestão eficiente desses contingentes pautais, estes últimos devem ser geridos em conformidade com as normas para gestão de contingentes pautais previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (8)

    A fim de assegurar a transparência e a clareza, deve ser incluída, no acordo preferencial em causa, a lista de mercadorias com elementos agrícolas reduzidos ou direitos adicionais reduzidos, independentemente de serem ou não abrangidas por contingentes pautais.

    (9)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, deve ser permitido substituir a parte dos direitos ad valorem correspondente ao elemento agrícola por um montante específico, sempre que assim esteja disposto num acordo preferencial. Contudo, é conveniente que esse montante não exceda a imposição aplicável às trocas comerciais não preferenciais.

    (10)

    Uma vez que a elegibilidade para a aplicação de taxas reduzidas de direitos depende do facto de as mercadorias serem originárias de países com os quais tenha sido celebrado um acordo preferencial, é necessário especificar as regras de origem que devem ser aplicadas.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento institui as normas para a determinação dos elementos agrícolas reduzidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e dos direitos adicionais reduzidos correspondentes, previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, bem como para a gestão dos contingentes abertos no âmbito de acordos preferenciais aplicáveis às mercadorias e aos produtos abrangidos pelo dito regulamento.

    Artigo 2.o

    Com o objectivo de estabelecer os elementos agrícolas reduzidos na acepção do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, devem ser tidos em conta os seguintes produtos de base:

    Código NC ex 1001 90 99 – trigo mole,

    Código NC 1001 10 00 – trigo duro,

    Código NC 1002 00 00 – centeio,

    Código NC 1003 00 90 – cevada,

    Código NC 1005 90 00 – milho, outro excepto o destinado a sementeira,

    Códigos NC 1006 20 96 e 1006 20 98 – arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos, em seguida designado «arroz»,

    Código NC 1701 99 10 – açúcar branco,

    Códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 – melaços de cana,

    Código NC ex 0402 10 19 – leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 2»,

    Código NC ex 0402 21 19 – leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite de 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 3»,

    Código NC ex 0405 10 – manteiga de teor, em peso, de matérias gordas de 82 %, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 6».

    Artigo 3.o

    1.   Os elementos agrícolas reduzidos aplicáveis no âmbito de um acordo preferencial são calculados a partir das quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas no fabrico das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento.

    2.   As quantidades de produtos de base mencionadas no n.o 1 devem ser as indicadas no anexo I para as mercadorias enumeradas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).

    3.   No que respeita às mercadorias dos códigos da NC em relação às quais o anexo I remete para o anexo II, as quantidades referidas no n.o 1 são estabelecidas conforme indicado no anexo II.

    4.   Para as mercadorias mencionadas no n.o 3, são aplicáveis códigos adicionais segundo a composição das mercadorias, tal como estabelece o anexo III.

    5.   Caso previsto num acordo preferencial, em derrogação do n.os 1 a 4, os elementos agrícolas reduzidos e, se apropriado, os direitos adicionais reduzidos, aplicáveis a cada mercadoria elegível para uma redução do direito, devem ser obtidos através da aplicação do coeficiente de redução aos elementos agrícolas e aos direitos adicionais reduzidos correspondentes, estabelecidos na Pauta Aduaneira Comum.

    Artigo 4.o

    1.   Para as mercadorias enumeradas no anexo II, as quantidades de açúcar e cereais a considerar no cálculo dos direitos adicionais reduzidos sobre o açúcar (AD S/Z) e sobre a farinha (AD F/M) são as constantes do mesmo anexo, pontos B e C, para os respectivos teores de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose e em amido, fécula e/ou glicose aí indicadas.

    2.   Para as mercadorias não enumeradas no anexo II, os direitos adicionais previstos no n.o 1 são obtidos tomando em consideração apenas as quantidades dos produtos de base abrangidos tanto pelo sector dos cereais como pelo do açúcar, conforme indicado nas partes I e III, respectivamente, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4).

    Artigo 5.o

    1.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, os elementos agrícolas reduzidos e, se for o caso, os direitos adicionais reduzidos aplicáveis a cada mercadoria que beneficie dessa redução de direitos obtêm-se multiplicando as quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas pelo montante de base a que se refere o n.o 2 e adicionando esses montantes para o conjunto dos produtos de base considerados como tendo sido utilizados no fabrico da referida mercadoria.

    2.   O montante de base a tomar em conta para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos, assim como, se for o caso, dos direitos adicionais reduzidos, é o montante estabelecido em euros pelo acordo preferencial em causa, ou determinado em aplicação desse acordo.

    3.   Caso um acordo preferencial preveja uma redução nas taxas dos elementos agrícolas por mercadoria, em vez de uma redução dos montantes de base, os elementos agrícolas reduzidos são calculados aplicando a redução prevista pelo acordo em causa aos elementos agrícolas fixados pela Pauta Aduaneira Comum.

    4.   No caso de o elemento agrícola reduzido e, se for caso disso, os direitos adicionais reduzidos determinados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 serem inferiores a 2,4 EUR/100 kg, esse elemento ou direito devem ser fixados em zero.

    Artigo 6.o

    1.   Os montantes relativos aos elementos agrícolas reduzidos e, se for o caso, aos direitos adicionais reduzidos, determinados nos termos do artigo 5.o devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Salvo disposição em contrário incluída no acordo com o país terceiro em causa, os montantes publicados em conformidade com o n.o 1 são aplicáveis a partir de 1 de Julho e até 30 de Junho do ano seguinte ao da sua publicação.

    Todavia, se os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais reduzidos aplicáveis aos produtos de base continuarem inalterados, os elementos agrícolas e os direitos adicionais determinados em conformidade com o artigo 5.o continuam a ser aplicáveis até que sejam publicados os elementos agrícolas e direitos adicionais que os substituem.

    Artigo 7.o

    O acordo preferencial deve instituir ou permitir determinar o seguinte:

    a)

    As mercadorias elegíveis para aplicação de um elemento agrícola reduzido;

    b)

    As mercadorias elegíveis para aplicação de um direito adicional reduzido;

    c)

    A redução ou reduções concedidas;

    d)

    O contingente pautal aplicável, se as reduções forem concedidas no âmbito desse contingente.

    Artigo 8.o

    Se, no caso dos produtos agrícolas transformados enumerados no anexo II, quadro 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, um acordo preferencial previr a aplicação de um elemento agrícola sob a forma de um montante específico, seja este objecto de uma redução no quadro de um contingente ou não, e a Pauta Aduaneira Comum previr a aplicação de um direito ad valorem para a importação não preferencial das mercadorias em questão, o montante a pagar não deve ultrapassar este último valor.

    Artigo 9.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mercadorias originárias» as mercadorias que obtiveram esse estatuto ao abrigo do acordo preferencial em causa.

    Artigo 10.o

    1.   Os elementos agrícolas da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis nos seguintes casos:

    a)

    Os elementos agrícolas dizem respeito às mercadorias abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 que não são abrangidas pelos acordos preferenciais relativos às trocas comerciais dessas mercadorias com o país em causa;

    b)

    Os elementos agrícolas são aplicáveis às mercadorias que excedem o contingente pautal.

    2.   Se o contingente pautal disser respeito a uma redução dos direitos ad valorem correspondentes ao elemento agrícola em causa sob a forma referida no artigo 8.o, os direitos aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais são os previstos na Pauta Aduaneira Comum, ou os previstos pelo acordo em causa.

    Artigo 11.o

    Os contingentes pautais abrangidos pelo presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 12.o

    O Regulamento (CE) n.o 1460/1996 é revogado.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 15.12.2010, p. 10.

    (2)  JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


    ANEXO I

    (Conforme referência no artigo 3.o, n.o 2)

    Quantidades dos produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas

    (por 100 kg de mercadorias)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Trigo mole

    Trigo duro

    Centeio

    Cevada

    Milho

    Arroz

    Açúcar branco

    Melaços

    Leite desnatado em pó (GP 2)

    Leite em pó gordo (GP 3)

    Manteiga (GP6)

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)

    (11)

    (12)

    (13)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0403 10

    – Iogurte:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0403 10 51

    – – – – Não superior a 1,5 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

     

     

    0403 10 53

    – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

     

    0403 10 59

    – – – – Superior a 27 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    42

     

    68

    – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0403 10 91

    – – – – Não superior a 3 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

     

    2

    0403 10 93

    – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

    5

    0403 10 99

    – – – – Superior a 6 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

    10

    0403 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0403 90 71

    – – – – Não superior a 1,5 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

     

     

    0403 90 73

    – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

     

    0403 90 79

    – – – – Superior a 27 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    42

     

    68

    – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0403 90 91

    – – – – Não superior a 3 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

     

    2

    0403 90 93

    – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

    5

    0403 90 99

    – – – – Superior a 6 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

    10

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0405 20

    – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0405 20 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

    Ver anexo II

    0405 20 30

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

    Ver anexo II

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    – Milho doce

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0711 90

    – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    – – – Milho doce

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1517 10

    – Margarina, excepto a margarina líquida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1517 10 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 % mas não superior a 15 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    1517 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1517 90 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1704 10

    – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1704 10 10

    – – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

     

     

     

     

    30

     

    58

     

     

     

     

    1704 10 90

    – – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

     

     

     

     

    16

     

    70

     

     

     

     

    1704 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1704 90 30

    – – Chocolate branco

     

     

     

     

     

     

    45

     

     

    20

     

    1704 90 51 a

    1704 90 99

    – – Outros

    Ver anexo II

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1806 10

    – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1806 10 20

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

     

     

     

     

     

     

    60

     

     

     

     

    1806 10 30

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

     

     

     

     

     

     

    75

     

     

     

     

    1806 10 90

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

     

     

     

     

     

     

    100

     

     

     

     

    1806 20

    – Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    Ver anexo II

    – Outros, em tabletes, barras e paus:

    1806 31

    – – Recheados

    Ver anexo II

    1806 32

    – – Não recheados

    Ver anexo II

    1806 90

    – Outros

    Ver anexo II

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1901 10 00

    – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    Ver anexo II

    1901 20 00

    – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    Ver anexo II

    1901 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Extractos de malte:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1901 90 11

    – – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

     

     

     

    195

     

     

     

     

     

     

     

    1901 90 19

    – – – Outros

     

     

     

    159

     

     

     

     

     

     

     

    – – Outros:

     

    1901 90 99

    – – – Outros

    Ver anexo II

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    – – Que contenham ovos

     

    167

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 19

    – – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 19 10

    – – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

     

    167

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 19 90

    – – – Outras

    67

    100

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 20

    – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 20 91

    – – – Cozidas

     

    41

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 20 99

    – – – Outras

     

    116

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 30

    – Outras massas alimentícias:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 30 10

    – – Secas

     

    167

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 30 90

    – – Outras

     

    66

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40

    – Cuscuz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 10

    – – Não preparado

     

    167

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 90

    – – Outro

     

    66

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

     

     

     

     

    161

     

     

     

     

     

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 10

    – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 10 10

    – – À base de milho

     

     

     

     

    213

     

     

     

     

     

     

    1904 10 30

    – – À base de arroz

     

     

     

     

     

    174

     

     

     

     

     

    1904 10 90

    – – Outros

     

    53

     

    53

    53

    53

     

     

     

     

     

    1904 20

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 20 10

    – – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    Ver anexo II

    – – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 20 91

    – – – À base de milho

     

     

     

     

    213

     

     

     

     

     

     

    1904 20 95

    – – – À base de arroz

     

     

     

     

     

    174

     

     

     

     

     

    1904 20 99

    – – – Outros

     

    53

     

    53

    53

    53

     

     

     

     

     

    1904 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 90 10

    – – À base de arroz

     

     

     

     

     

    174

     

     

     

     

     

    1904 90 80

    – – Outros

     

    174

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905 10 00

    – Pão denominado knäckebrot

     

     

    140

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905 20

    – Pão de especiarias:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905 20 10

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

    44

     

    40

     

     

     

    25

     

     

     

     

    1905 20 30

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

    33

     

    30

     

     

     

    45

     

     

     

     

    1905 20 90

    – – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

    22

     

    20

     

     

     

    65

     

     

     

     

    – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

     

    1905 31

    – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

    Ver anexo II

    1905 32

    – – Waffles e wafers:

    Ver anexo II

    1905 40

    – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

    Ver anexo II

    1905 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905 90 10

    – – Pão ázimo (mazoth)

    168

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1905 90 20

    – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

     

     

     

     

    644

     

     

     

     

     

     

    1905 90 30 a

    1905 90 90

    – – Outros

    Ver anexo II

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2001 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2001 90 30

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    2001 90 40

    – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

     

     

     

     

    40 (a)

     

     

     

     

     

     

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2004 10

    – Batatas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2004 10 91

    – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    Ver anexo II

    2004 90

    – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2004 90 10

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2005 20

    – Batatas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2005 20 10

    – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    Ver anexo II

    2005 80 00

    – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2008 99

    – – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Sem adição de açúcar:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2008 99 85

    – – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

    100 (a)

     

     

     

     

     

     

    2008 99 91

    – – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

     

     

     

     

    40 (a)

     

     

     

     

     

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2101 12

    – – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2101 12 98

    – – – Outras

    Ver anexo II

    2101 20

    – Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Preparações:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2101 20 98

    – – – Outros

    Ver anexo II

    2101 30

    – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2101 30 19

    – – – Outros

     

     

     

    137

     

     

     

     

     

     

     

    – – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2101 30 99

    – – – Outros

     

     

     

    245

     

     

     

     

     

     

     

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2102 10

    – Leveduras vivas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Leveduras para panificação:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2102 10 31

    – – – Secas

     

     

     

     

     

     

     

    425

     

     

     

    2102 10 39

    – – – Outras

     

     

     

     

     

     

     

    125

     

     

     

    2105 00

    Sorvetes, mesmo contendo cacau:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2105 00 10

    – Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

     

     

     

     

     

     

    25

     

    10

     

     

    – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2105 00 91

    – – Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

     

     

     

     

     

     

    20

     

     

    23

     

    2105 00 99

    – – Igual ou superior a 7 %

     

     

     

     

     

     

    23

     

     

    35

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2106 10

    – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2106 10 80

    – – Outros

    Ver anexo II

    2106 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2106 90 98

    – – – Outras

    Ver anexo II

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2202 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes dos produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2202 90 91

    – – – Inferior a 0,2 %

     

     

     

     

     

     

    10

     

    8

     

     

    2202 90 95

    – – – Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

     

     

     

     

     

     

    10

     

     

    6

     

    2202 90 99

    – – – Igual ou superior a 2 %

     

     

     

     

     

     

    10

     

     

    13

     

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Outros poliálcoois:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    – – Manitol

     

     

     

     

     

     

    300

     

     

     

     

    2905 44

    – – D-glucitol (sorbitol)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44 11

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

    172

     

     

     

     

     

     

    2905 44 19

    – – – – Outro

     

     

     

     

     

     

    90

     

     

     

     

    – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44 91

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

    245

     

     

     

     

     

     

    2905 44 99

    – – – – Outro

     

     

     

     

     

     

    128

     

     

     

     

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3302 10

    – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3302 10 29

    – – – – – Outras

    Ver anexo II

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3505 10

    – Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3505 10 10

    – – Dextrina

     

     

     

     

    189

     

     

     

     

     

     

    – – Outros amidos e féculas modificados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3505 10 90

    – – – Outros

     

     

     

     

    189

     

     

     

     

     

     

    3505 20

    – Colas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3505 20 10

    – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

     

     

     

     

    48

     

     

     

     

     

     

    3505 20 30

    – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

     

     

     

     

    95

     

     

     

     

     

     

    3505 20 50

    – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

     

     

     

     

    151

     

     

     

     

     

     

    3505 20 90

    – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

     

     

     

     

    189

     

     

     

     

     

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3809 10

    – À base de matérias amiláceas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3809 10 10

    – – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

     

     

     

     

    95

     

     

     

     

     

     

    3809 10 30

    – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

     

     

     

     

    132

     

     

     

     

     

     

    3809 10 50

    – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

     

     

     

     

    161

     

     

     

     

     

     

    3809 10 90

    – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

     

     

     

     

    189

     

     

     

     

     

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60 11

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

    172

     

     

     

     

     

     

    3824 60 19

    – – – Outro

     

     

     

     

     

     

    90

     

     

     

     

    – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60 91

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

    245

     

     

     

     

     

     

    3824 60 99

    – – – Outro

     

     

     

     

     

     

    128

     

     

     

     


    ANEXO II

    (Conforme referência no artigo 3.o, n.o 3)

    Quantidades dos produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas quando o anexo I remete para o presente anexo

    (por 100 kg de mercadorias)

    Teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite; de sacarose, açúcar invertido e isoglicose; de amido ou fécula e glicose

    Leite em pó desnatado (GP 2)

    Leite inteiro em pó (GP 3)

    Manteiga (GP 6)

    Açúcar branco

    Trigo mole

    Milho

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    kg

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    A.

    Não contendo ou contendo menos de 1,5 %, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, e de um teor de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 6 %

    14

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

    42

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 18 %, mas inferior a 30 %

    75

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 60 %

    146

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 60 %

    208

     

     

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, mas inferior a 3 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    3

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 6 %

    14

     

    3

     

     

     

    Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

    42

     

    3

     

     

     

    Igual ou superior a 18 %, mas inferior a 30 %

    75

     

    3

     

     

     

    Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 60 %

    146

     

    3

     

     

     

    Igual ou superior a 60 %

    208

     

    3

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 6 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    6

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 12 %

    12

    20

     

     

     

     

    Igual ou superior a 12 %

    71

     

    6

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 6 %, mas inferior a 9 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 4 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    10

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 4 %, mas inferior a 15 %

    10

    32

     

     

     

     

    Igual ou superior a 15 %

    71

     

    10

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 9 %, mas inferior a 12 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    14

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

    9

    43

     

     

     

     

    Igual ou superior a 18 %

    70

     

    14

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 12 %, mas inferior a 18 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    20

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

     

    56

    2

     

     

     

    Igual ou superior a 18 %

    65

     

    20

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 18 %, mas inferior a 26 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    20

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite igual ou superior a 6 %

    50

     

    29

     

     

     

    De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 26 %, mas inferior a 40 %:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

     

     

    45

     

     

     

    De um teor, em peso, de proteínas do leite igual ou superior a 6 %

    38

     

    45

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 40 %, mas inferior a 55 %

     

     

    63

     

     

     

    Igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

     

     

    81

     

     

     

    Igual ou superior a 70 %, mas inferior a 85 %

     

     

    99

     

     

     

    Igual ou superior a 85 %

     

     

    117

     

     

     

    B.

    De um teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 30 %

     

     

     

    24

     

     

    Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

     

     

     

    45

     

     

    Igual ou superior a 50 %, mas inferior a 70 %

     

     

     

    65

     

     

    Igual ou superior a 70 %

     

     

     

    93

     

     

    C.

    De um teor, em peso, de amido ou de fécula e/ou glicose:

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 25 %

     

     

     

     

    22

    22

    Igual ou superior a 25 %, mas inferior a 50 %

     

     

     

     

    47

    47

    Igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

     

     

     

     

    74

    74

    Igual ou superior a 75 %

     

     

     

     

    101

    101


    ANEXO III

    (Conforme referência no artigo 3.o, n.o 4)

    Códigos adicionais segundo a composição das mercadorias

    Matérias gordas provenientes do leite

    (% em peso)

    Proteínas do leite

    (% em peso) (3)

    Amido-fécula/glicose (% em peso) (1)

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 25

    ≥ 25 < 50

    ≥ 50 < 75

    ≥ 75

    Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (2)

    ≥ 0

    < 5

    ≥ 5

    < 30

    ≥ 30

    < 50

    ≥ 50

    < 70

    ≥ 70

    ≥ 0

    < 5

    ≥ 5

    < 30

    ≥ 30

    < 50

    ≥ 50

    < 70

    ≥ 70

    ≥ 0

    < 5

    ≥ 5

    < 30

    ≥ 30

    < 50

    ≥ 50

    ≥ 0

    < 5

    ≥ 5

    < 30

    ≥ 30

    ≥ 0

    < 5

    ≥ 5

    ≥ 0 < 1,5

    ≥ 0 < 2,5

    7 000

    7 001

    7 002

    7 003

    7 004

    7 005

    7 006

    7 007

    7 008

    7 009

    7 010

    7 011

    7 012

    7 013

    7 015

    7 016

    7 017

    7 758

    7 759

    ≥ 2,5 < 6

    7 020

    7 021

    7 022

    7 023

    7 024

    7 025

    7 026

    7 027

    7 028

    7 029

    7 030

    7 031

    7 032

    7 033

    7 035

    7 036

    7 037

    7 768

    7 769

    ≥ 6 < 18

    7 040

    7 041

    7 042

    7 043

    7 044

    7 045

    7 046

    7 047

    7 048

    7 049

    7 050

    7 051

    7 052

    7 053

    7 055

    7 056

    7 057

    7 778

    7 779

    ≥ 18 < 30

    7 060

    7 061

    7 062

    7 063

    7 064

    7 065

    7 066

    7 067

    7 068

    7 069

    7 070

    7 071

    7 072

    7 073

    7 075

    7 076

    7 077

    7 788

    7 789

    ≥ 30 < 60

    7 080

    7 081

    7 082

    7 083

    7 084

    7 085

    7 086

    7 087

    7 088

    X

    7 090

    7 091

    7 092

    X

    7 095

    7 096

    X

    X

    X

    ≥ 60

    7 800

    7 801

    7 802

    X

    X

    7 805

    7 806

    7 807

    X

    X

    7 810

    7 811

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    ≥ 1,5 < 3

    ≥ 0 < 2,5

    7 100

    7 101

    7 102

    7 103

    7 104

    7 105

    7 106

    7 107

    7 108

    7 109

    7 110

    7 111

    7 112

    7 113

    7 115

    7 116

    7 117

    7 798

    7 799

    ≥ 2,5 < 6

    7 120

    7 121

    7 122

    7 123

    7 124

    7 125

    7 126

    7 127

    7 128

    7 129

    7 130

    7 131

    7 132

    7 133

    7 135

    7 136

    7 137

    7 808

    7 809

    ≥ 6 < 18

    7 140

    7 141

    7 142

    7 143

    7 144

    7 145

    7 146

    7 147

    7 148

    7 149

    7 150

    7 151

    7 152

    7 153

    7 155

    7 156

    7 157

    7 818

    7 819

    ≥ 18 < 30

    7 160

    7 161

    7 162

    7 163

    7 164

    7 165

    7 166

    7 167

    7 168

    7 169

    7 170

    7 171

    7 172

    7 173

    7 175

    7 176

    7 177

    7 828

    7 829

    ≥ 30 < 60

    7 180

    7 181

    7 182

    7 183

    X

    7 185

    7 186

    7 187

    7 188

    X

    7 190

    7 191

    7 192

    X

    7 195

    7 196

    X

    X

    X

    ≥ 60

    7 820

    7 821

    7 822

    X

    X

    7 825

    7 826

    7 827

    X

    X

    7 830

    7 831

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    ≥ 3 < 6

    ≥ 0 < 2,5

    7 840

    7 841

    7 842

    7 843

    7 844

    7 845

    7 846

    7 847

    7 848

    7 849

    7 850

    7 851

    7 852

    7 853

    7 855

    7 856

    7 857

    7 858

    7 859

    ≥ 2,5 < 12

    7 200

    7 201

    7 202

    7 203

    7 204

    7 205

    7 206

    7 207

    7 208

    7 209

    7 210

    7 211

    7 212

    7 213

    7 215

    7 216

    7 217

    7 220

    7 221

    ≥ 12

    7 260

    7 261

    7 262

    7 263

    7 264

    7 265

    7 266

    7 267

    7 268

    7 269

    7 270

    7 271

    7 272

    7 273

    7 275

    7 276

    X

    7 838

    X

    ≥ 6 < 9

    ≥ 0 < 4

    7 860

    7 861

    7 862

    7 863

    7 864

    7 865

    7 866

    7 867

    7 868

    7 869

    7 870

    7 871

    7 872

    7 873

    7 875

    7 876

    7 877

    7 878

    7 879

    ≥ 4 < 15

    7 300

    7 301

    7 302

    7 303

    7 304

    7 305

    7 306

    7 307

    7 308

    7 309

    7 310

    7 311

    7 312

    7 313

    7 315

    7 316

    7 317

    7 320

    7 321

    ≥ 15

    7 360

    7 361

    7 362

    7 363

    7 364

    7 365

    7 366

    7 367

    7 368

    7 369

    7 370

    7 371

    7 372

    7 373

    7 375

    7 376

    X

    7 378

    X

    ≥ 9 < 12

    ≥ 0 < 6

    7 900

    7 901

    7 902

    7 903

    7 904

    7 905

    7 906

    7 907

    7 908

    7 909

    7 910

    7 911

    7 912

    7 913

    7 915

    7 916

    7 917

    7 918

    7 919

    ≥ 6 < 18

    7 400

    7 401

    7 402

    7 403

    7 404

    7 405

    7 406

    7 407

    7 408

    7 409

    7 410

    7 411

    7 412

    7 413

    7 415

    7 416

    7 417

    7 420

    7 421

    ≥ 18

    7 460

    7 461

    7 462

    7 463

    7 464

    7 465

    7 466

    7 467

    7 468

    X

    7 470

    7 471

    7 472

    X

    7 475

    7 476

    X

    X

    X

    ≥ 12 < 18

    ≥ 0 < 6

    7 940

    7 941

    7 942

    7 943

    7 944

    7 945

    7 946

    7 947

    7 948

    7 949

    7 950

    7 951

    7 952

    7 953

    7 955

    7 956

    7 957

    7 958

    7 959

    ≥ 6 < 18

    7 500

    7 501

    7 502

    7 503

    7 504

    7 505

    7 506

    7 507

    7 508

    7 509

    7 510

    7 511

    7 512

    7 513

    7 515

    7 516

    7 517

    7 520

    7 521

    ≥ 18

    7 560

    7 561

    7 562

    7 563

    7 564

    7 565

    7 566

    7 567

    7 568

    X

    7 570

    7 571

    7 572

    X

    7 575

    7 576

    X

    X

    X

    ≥ 18 < 26

    ≥ 0 < 6

    7 960

    7 961

    7 962

    7 963

    7 964

    795

    7 966

    7 967

    7 968

    7 969

    7 970

    7 971

    7 972

    7 973

    7 975

    7 976

    7 977

    7 978

    7 979

    ≥ 6

    7 600

    7 601

    7 602

    7 603

    7 604

    7 605

    7 606

    7 607

    7 608

    7 609

    7 610

    7 611

    7 612

    7 613

    7 615

    7 616

    X

    7 620

    X

    ≥ 26 < 40

    ≥ 0 < 6

    7 980

    7 981

    7 982

    7 983

    7 984

    7 985

    7 986

    7 987

    7 988

    X

    7 990

    7 991

    7 992

    X

    7 995

    7 996

    X

    X

    X

    ≥ 6

    7 700

    7 701

    7 702

    7 703

    X

    7 705

    7 706

    7 707

    7 708

    X

    7 710

    7 711

    7 712

    X

    7 715

    7 716

    X

    X

    X

    ≥ 40 < 55

     

    7 720

    7 721

    7 722

    7 723

    X

    7 725

    7 726

    7 727

    7 728

    X

    7 730

    7 731

    7 732

    X

    7 735

    7 736

    X

    X

    X

    ≥ 55 < 70

    7 740

    7 741

    7 742

    X

    X

    7 745

    7 746

    7 747

    X

    X

    7 750

    7 751

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    ≥ 70 < 85

    7 760

    7 761

    7 762

    X

    X

    7 765

    7 766

    X

    X

    X

    7 770

    7 771

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    ≥ 85

    7 780

    7 781

    X

    X

    X

    7 785

    7 786

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X


    (1)  

    Amido – fécula/glicose

    O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

    (2)  

    Sacarose/açúcar/isoglicose

    O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

    Nota: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

    (3)  

    Proteínas do leite

    As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

    A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

    Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.


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