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Document 32011R0506

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 506/2011 da Comissão, de 23 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 136 de 24.5.2011, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011; revogado por 32011R0961

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/506/oj

    24.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/52


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 506/2011 DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

    (2)

    Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adoptou, em 25 de Março de 2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2).

    (3)

    Em 12 de Maio de 2011, a Comissão foi informada da ocorrência de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde originárias da prefeitura de Kanagawa. A constatação dessa ocorrência foi confirmada em 13 de Maio de 2011 por mais três ocorrências de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde dessa prefeitura. Essa prefeitura não se encontra entre as 12 prefeituras que constituem a zona afectada. Todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários destas prefeituras têm de ser testados antes da sua exportação para a UE. Consequentemente, afigura-se correcto acrescentar Kanagawa à zona afectada como 13.a prefeitura.

    (4)

    Convém clarificar os requisitos aplicáveis a produtos expedidos da zona afectada mas originários de uma região no exterior da zona afectada.

    (5)

    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 297/2011 em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 297/2011 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o que saia do Japão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

    o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011, ou

    o produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, ou

    o produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito, ou

    no caso de um produto ser originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento. Esta disposição aplica-se também a produtos originários das águas costeiras dessas prefeituras, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.»;

    (2)

    O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autoridades competentes do PIF ou do PED procedem a controlos documentais e de identidade a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o, no âmbito do presente regulamento, e a controlos físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de iodo-131, césio-134 e césio-137, em, pelo menos, 10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, quarto travessão, e em, pelo menos, 20 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, segundo e terceiro travessões.»;

    (3)

    No segundo parágrafo do artigo 9.o, a data «30 de Junho de 2011» é substituída pela data «30 de Setembro de 2011»;

    (4)

    O Anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.


    ANEXO

    «ANEXO I

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