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Document 32011R0501

    Regulamento (UE) n. ° 501/2011 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2011 , relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    JO L 136 de 24.5.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/501/oj

    24.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 501/2011 DO CONSELHO

    de 24 de Fevereiro de 2011

    relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Julho de 2007, Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010.

    (2)

    Por conseguinte, foi rubricado em 15 de Julho de 2010 um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União República Democrática de São Tomé e Príncipe («protocolo») e que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    Em 24 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão n.o 296/2011/UE (3) relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do protocolo.

    (4)

    Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao conjunto do período de vigência do protocolo.

    (5)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (4), se se verificar que as possibilidades de pesca acordadas a título provisório não são plenamente exploradas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros interessados, solicitando-lhes que confirmem a não utilização destas possibilidades de pesca. A falta de resposta, no prazo a fixar pelo Conselho, é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar os referidos prazos.

    (6)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo que acompanha a Decisão n.o 296/2011/UE, relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a)

    Atuneiros cercadores:

    Espanha

    16 navios

    França

    12 navios

    b)

    Palangreiros de superfície:

    Espanha

    9 navios

    Portugal

    3 navios

    Sem prejuízo do disposto no acordo e no protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Os prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento são fixados em 10 dias úteis.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PINTÉR S.


    (1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 35.

    (2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 40.

    (3)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

    (4)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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