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Document 32011R0459
Commission Regulation (EU) No 459/2011 of 12 May 2011 amending the Annex to Regulation (EC) No 631/2009 laying down detailed rules for the implementation of Annex I to Regulation (EC) No 78/2009 of the European Parliament and of the Council on the type-approval of motor vehicles with regard to the protection of pedestrians and other vulnerable road users Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 459/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. ° 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 459/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. ° 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 124 de 13.5.2011, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 459/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (2), institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009, que constitui um acto normativo separado para efeitos do procedimento de homologação previsto pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3). |
(2) |
As prescrições técnicas necessárias para aplicar as exigências do Regulamento (CE) n.o 78/2009 devem ser baseadas nas especificações previstas na Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (4). |
(3) |
Com base na experiência adquirida através de avaliações iniciais, realizadas por fabricantes de veículos e por serviços técnicos, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 631/2009, foram identificadas quatro áreas diferentes onde se afigura necessário clarificar melhor determinadas exigências. As disposições que devem ser alteradas dizem respeito às exigências gerais que se baseiam nas exigências da primeira fase em vigor, definidas na Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Determinados limites de avaliação importantes incluídos nas exigências gerais devem ser adaptados, de modo a ter em conta a evolução científica e técnica e por forma a fazer corresponder as exigências da primeira fase do Regulamento (CE) n.o 78/2009 com as estabelecidas para a primeira fase no âmbito da Directiva 2003/102/CE. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
(2) JO L 195 de 25.7.2009, p. 1.
(3) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(4) JO L 31 de 4.2.2004, p. 21.
(5) JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte II é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte V é alterada do seguinte modo:
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