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Document 32011R0436

Regulamento de Execução (UE) n. ° 436/2011 da Comissão, de 5 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

JO L 118 de 6.5.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/436/oj

6.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 436/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Grécia, França e Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas dos Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a certos organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não está presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial.

(2)

O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como zona protegida no que diz respeito aos organismos Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, até 31 de Março de 2011.

(3)

Em 2010, a Grécia efectuou verificações e notificou os resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro e quinto parágrafos, da Directiva 2000/29/CE. A visita dos peritos da Comissão, realizada de 24 a 31 de Janeiro de 2011, confirmou que a Grécia fez progressos significativos no que se refere à organização e realização das verificações e à notificação dos resultados. Todavia, a Grécia deverá ainda demonstrar que os progressos alcançados são sustentáveis.

(4)

De acordo com os resultados das verificações realizadas na Grécia em 2010, foi confirmada unicamente a presença do organismo Ips cembrae Heer, não tendo sido detectado nenhum dos outros organismos em causa. Com base nesses resultados e nas conclusões da visita dos peritos da Comissão à Grécia, foi considerado que este país deve continuar a ser reconhecido como zona protegida em relação aos organismos supracitados, por um novo período de três anos, garantindo-se deste modo tempo suficiente para que possa recolher e apresentar informações que demonstrem a inexistência desses organismos (com excepção do Ips cembrae Heer) no território grego e, relativamente ao Ips cembrae Heer, para que possa concluir os esforços de erradicação e recolher e apresentar informações que confirmem que este organismo deixou de estar presente no seu território.

(5)

O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). No relatório anual de 2010 sobre as verificações oficiais realizadas para detectar a presença desse organismo prejudicial, a Grécia comunicou 104 testes positivos a árvores na Prefeitura de Argolida. As inspecções realizadas pelos peritos da Comissão durante a sua visita à Grécia de 24 a 31 de Janeiro de 2011 confirmaram a presença de Citrus tristeza vírus (estirpes europeias) nesta prefeitura, pelo menos, nos últimos três anos, apesar das medidas de erradicação adoptadas pelas autoridades gregas que se revelaram ineficazes. Consequentemente, deve considerar-se que o organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) está estabelecido na Prefeitura de Argolida. Por conseguinte, esta província deve deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo prejudicial supracitado.

(6)

Todo o território da Espanha foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora estabelecido na comunidade autónoma de Castela e Leão. As medidas adoptadas por dois anos consecutivos (2009 e 2010) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, este país deve deixar de ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo prejudicial.

(7)

Todo o território da República Checa, certas regiões de França (Alsácia, Champanha-Ardenas e Lorena) e uma região em Itália (Basilicata) foram reconhecidos como zona protegida relativamente ao organismo Grapevine Flavescence dorée MLO, até 31 de Março de 2011. As informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, desde que esse reconhecimento foi atribuído, têm demonstrado que o referido organismo prejudicial não está presente nas zonas protegidas em causa. Por conseguinte, todo o território da República Checa, as regiões francesas de Alsácia, Champanha-Ardenas e Lorena e a região de Basilicata em Itália devem continuar a ser reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo supracitado.

(8)

A Itália solicitou que a região da Sardenha fosse reconhecida como zona protegida em relação ao organismo prejudicial Grapevine flavescence dorée MLO. Com base nas verificações realizadas em 2004-2010, a Itália forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial na região da Sardenha, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Assim, a Sardenha deve ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO, por um período de apenas três anos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

O actual reconhecimento de algumas destas zonas protegidas expira a 31 de Março de 2011. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve aplicar-se a partir de 1 de Abril de 2011, de modo a garantir a continuidade do reconhecimento de todas as zonas protegidas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), na segunda coluna dos pontos 4, 5 e 7 a 10, após a palavra «Grécia», a data «(até 31 de Março de 2011)» é substituída por «(até 31 de Março de 2014)».

2.

Na alínea b), na segunda coluna do ponto 2, após a palavra «Espanha», é aditada a expressão «(excepto a comunidade autónoma de Castela e Leão)».

3.

A alínea d) é alterada do seguinte modo:

a)

Na segunda coluna do ponto 3, após a palavra «Grécia», é aditada a expressão «(excepto a Prefeitura de Argolida)».

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa, França (Alsácia, Champanha-Ardenas e Lorena), e Itália (Basilicata e Sardenha), até 31 de Março de 2011»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


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