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Document 32011R0428

Regulamento (UE) n. ° 428/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 113 de 3.5.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/428/oj

3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/6


REGULAMENTO (UE) N.o 428/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho a pilhas de forma cilíndrica, com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g (designado «difusor de aerossol») especificamente concebido para ser utilizado em conjunto com uma embalagem de aerossol substituível.

O aparelho inclui:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

O aparelho, quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00.

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424.

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509, do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8509 80 00.

2.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes elementos:

um equipamento electromecânico (designado «difusor de aerossol»), e

uma embalagem de aerossol substituível.

O «difusor de aerossol» é um aparelho a pilhas de forma cilíndrica com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g constituído por:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

A embalagem de aerossol contém uma preparação perfumada para desodorizar o ambiente, classificável no código NC 3307 49 00.

O «difusor de aerossol», quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

A embalagem de aerossol é um produto consumível que pode ser substituído quando estiver vazio por outra embalagem de aerossol com as mesmas dimensões.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00.

O componente que determina o carácter essencial do sortido é o difusor de aerossol, porque este é utilizado de forma permanente, enquanto a embalagem de aerossol tem de ser substituída quando estiver vazia.

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424.

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509, do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8509 80 00.


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