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Document 32011R0419

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 419/2011 do Conselho, de 29 de Abril de 2011 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    JO L 111 de 30.4.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/419/oj

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 419/2011 DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2011

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Abril de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    (2)

    Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I-A ao Regulamento (CE) n.o 560/2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As entidades mencionadas no anexo do presente regulamento são suprimidas da lista que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    (1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


    ANEXO

    ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1.o

    1.

    PETROCI (Sociedade Nacional de Operações Petrolíferas da Costa do Marfim)

    2.

    BNI (Banco Nacional de Investimento)

    3.

    BFA (Banco de Financiamento da Agricultura)

    4.

    Versus Bank

    5.

    Caisse d’Epargne de Côte d’Ivoire

    6.

    Banque de l’Habitat de Côte d’Ivoire (BHCI)


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