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Document 32011R0410

Regulamento de Execução (UE) n. ° 410/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

JO L 108 de 28.4.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0908

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/410/oj

28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o, ponto 8-B,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

No acórdão relativo aos processos apensos C-92/09 e C-93/09 (2), sobre a obrigação de publicação das informações atinentes aos beneficiários de Fundos Europeus Agrícolas, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que a publicação de dados de carácter pessoal relativos a pessoas singulares, sem distinção mediante critérios pertinentes, tais como os períodos abrangidos pelas ajudas, a frequência ou mesmo o tipo e importância das mesmas, é desproporcionada. O Tribunal declarou inválidas as disposições na matéria. Considerando o interesse das pessoas singulares em protegerem os seus dados de carácter pessoal, interessa prever, numa preocupação de conciliação dos diferentes objectivos encerrados na obrigação de publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (3), que tal obrigação não se aplique às pessoas singulares.

(2)

Por motivos de transparência e na pendência da adopção de um novo regime pelo Parlamento Europeu e o Conselho, que tenha em conta as objecções formuladas pelo Tribunal, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 deve ser formalmente alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 259/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A publicação referida no artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deve incluir as seguintes informações, quando os beneficiários forem pessoas colectivas:»;

b)

É suprimida a alínea a);

c)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Denominação social completa, tal como registada, quando os beneficiários forem pessoas colectivas possuindo personalidade jurídica própria nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;

c)

Denominação completa da associação, tal como registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários forem associações de pessoas colectivas não possuindo personalidade jurídica própria;».

2.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita às pessoas colectivas, os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas no n.o 1.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p.1.

(2)  Acórdão de 9 de Novembro de 2010, relativo aos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, ainda não publicado na Colectânea.

(3)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 28.


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