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Document 32011R0332
Commission Implementing Regulation (EU) No 332/2011 of 6 April 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. ° 332/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 332/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 93 de 7.4.2011, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 332/2011 DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
64,0 |
MA |
43,8 |
|
TN |
104,8 |
|
TR |
86,5 |
|
ZZ |
74,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
TR |
144,2 |
|
ZZ |
148,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
91,2 |
TR |
120,4 |
|
ZA |
28,9 |
|
ZZ |
80,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
55,9 |
IL |
70,4 |
|
MA |
51,8 |
|
TN |
52,8 |
|
TR |
72,9 |
|
US |
49,1 |
|
ZZ |
58,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
58,5 |
ZZ |
58,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
103,5 |
BR |
78,6 |
|
CA |
107,4 |
|
CL |
98,7 |
|
CN |
92,1 |
|
MK |
47,7 |
|
NZ |
94,5 |
|
US |
154,0 |
|
UY |
73,4 |
|
ZA |
81,2 |
|
ZZ |
93,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
102,0 |
CL |
112,3 |
|
CN |
67,7 |
|
US |
56,0 |
|
ZA |
95,3 |
|
ZZ |
86,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».