Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0328

Regulamento (UE) n. ° 328/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 90 de 6.4.2011, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/328/oj

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/22


REGULAMENTO (UE) N.o 328/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2011

de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre causas de morte, abrangidos pelo anexo III desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência e a periodicidade para a transmissão dos dados.

(3)

Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(4)

Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As estatísticas europeias no domínio das «causas de morte» referem-se a todos os óbitos e fetos-mortos registados que ocorreram em cada Estado-Membro, devendo ser feita uma distinção entre residentes e não residentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«morte», o desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento após o nascimento com vida (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de reanimação). Esta definição exclui os fetos-mortos;

b)

«feto-morto», a morte fetal, designadamente o produto da fecundação, cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extracção completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez. A morte é indicada pelo facto de o feto, após a separação do corpo materno, não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical, ou contracçõea efectivas de qualquer músculo sujeito a acção voluntária;

c)

«idade gestacional», a duração da gestação, calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal. A idade gestacional é expressa em dias completos em ou semanas completas;

d)

«morte neonatal», a morte de um nado-vivo nos primeiros 28 dias completos de vida (dias 0-27);

e)

«parturidade», o número de nados-vivos ou fetos-mortos anteriores (0, 1, 2, 3 ou mais nados-vivos ou fetos-mortos anteriores);

f)

«outras mortes», as mortes que ocorrem após o período de morte neonatal, a partir do 28.o dia completo de vida;

g)

«causa básica de morte», a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal;

h)

«residência», a «residência habitual», entendida como o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa.

Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

i)

as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou

ii)

as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada.

Artigo 3.o

Dados necessários

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) a lista de variáveis estabelecida no anexo. Sempre que possível, devem ser incluídas as estatísticas referentes aos óbitos de residentes que morreram no estrangeiro.

Em relação aos fetos-mortos, deve ser aplicado pelo menos um dos seguintes três critérios na transmissão dos dados, na seguinte ordem: 1) peso à nascença, 2) idade gestacional e 3) comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar. A recolha de dados deve ser limitada aos seguintes grupos:

a)

um peso à nascença de 500 g a 999 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional de 22 a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm (variável 9),

b)

um peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional superior a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm (variável 10).

Artigo 4.o

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados especificados no presente regulamento à Comissão (Eurostat) no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência.

O primeiro ano de referência é 2011.

Artigo 5.o

Metadados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações pertinentes, incluindo as informações sobre diferenças nacionais no que se refere a definições, cobertura de dados, à revisão e actualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID) e às actualizações utilizadas, e aos sistemas de codificação automática, assim como as informações relativas à selecção e modificação da causa básica de morte.

Artigo 6.o

Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

Os Estados-Membros devem disponibilizar dados agregados ou microdados (finalizados, validados e aceites) e os metadados exigidos pelo presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser apresentados ao Eurostat através do ponto de entrada único.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Lista de variáveis a enviar à Comissão (Eurostat)

Variáveis

Residentes

Não residentes que morreram no país de transmissão

Fetos-mortos

Mortalidade neonatal

Outras mortes

Fetos-mortos

Mortalidade neonatal

Outras mortes

1)

Ano da morte (data da ocorrência)

C

C

C

C

C

C

2)

Sexo

V

C

C

V

C

C

3)

Causa básica de morte CID (4 dígitos)

V

C

C

V

C

C

4)

Idade (0 dias, 1, 2, 3, 4, 5, 6 dias, 7-27 dias, 28-365 dias, 1 ano, 2, 3, 4, 5-9… 85-89,… 105+)

X

C

C

X

C

C

5)

País da ocorrência

V

C

C

V

C

C

6)

Região da ocorrência (NUTS II)

V

C (1)

C (1)

V

C

C

7)

Região de residência (NUTS II)/região de residência da mãe (NUTS II)

V

C

C

V

V

V

8)

País de residência/país de residência da mãe

X

X

X

V

C

C

9)

Primeiro grupo de fetos-mortos

peso à nascença de 500 g a 999 g ou quando o peso à nascença não for aplicável

idade gestacional de 22 a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm

V

X

X

V

X

X

10)

Segundo grupo de fetos-mortos

peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou quando o peso à nascença não é aplicável

idade gestacional superior a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm

V

X

X

V

X

X

11)

Idade da mãe por grupo etário (menos de 15 anos de idade, grupos etários quinquenais até 49 anos de idade, e 50 anos de idade ou mais)

V

V

X

V

V

X

12)

Parturidade

V

V

X

V

V

X

NB: C – Obrigatório; V – Facultativo; X – Não aplicável


(1)  Facultativo para residentes que morrem no estrangeiro.


Top