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Document 32011R0328
Commission Regulation (EU) No 328/2011 of 5 April 2011 implementing Regulation (EC) No 1338/2008 of the European Parliament and of the Council on Community statistics on public health and health and safety at work, as regards statistics on causes of death Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 328/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 328/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 90 de 6.4.2011, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 328/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2011
de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho. |
(2) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre causas de morte, abrangidos pelo anexo III desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência e a periodicidade para a transmissão dos dados. |
(3) |
Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
(4) |
Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
As estatísticas europeias no domínio das «causas de morte» referem-se a todos os óbitos e fetos-mortos registados que ocorreram em cada Estado-Membro, devendo ser feita uma distinção entre residentes e não residentes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«morte», o desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento após o nascimento com vida (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de reanimação). Esta definição exclui os fetos-mortos; |
b) |
«feto-morto», a morte fetal, designadamente o produto da fecundação, cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extracção completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez. A morte é indicada pelo facto de o feto, após a separação do corpo materno, não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical, ou contracçõea efectivas de qualquer músculo sujeito a acção voluntária; |
c) |
«idade gestacional», a duração da gestação, calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal. A idade gestacional é expressa em dias completos em ou semanas completas; |
d) |
«morte neonatal», a morte de um nado-vivo nos primeiros 28 dias completos de vida (dias 0-27); |
e) |
«parturidade», o número de nados-vivos ou fetos-mortos anteriores (0, 1, 2, 3 ou mais nados-vivos ou fetos-mortos anteriores); |
f) |
«outras mortes», as mortes que ocorrem após o período de morte neonatal, a partir do 28.o dia completo de vida; |
g) |
«causa básica de morte», a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal; |
h) |
«residência», a «residência habitual», entendida como o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. |
Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:
i) |
as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou |
ii) |
as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. |
Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada.
Artigo 3.o
Dados necessários
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) a lista de variáveis estabelecida no anexo. Sempre que possível, devem ser incluídas as estatísticas referentes aos óbitos de residentes que morreram no estrangeiro.
Em relação aos fetos-mortos, deve ser aplicado pelo menos um dos seguintes três critérios na transmissão dos dados, na seguinte ordem: 1) peso à nascença, 2) idade gestacional e 3) comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar. A recolha de dados deve ser limitada aos seguintes grupos:
a) |
um peso à nascença de 500 g a 999 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional de 22 a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm (variável 9), |
b) |
um peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional superior a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm (variável 10). |
Artigo 4.o
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados especificados no presente regulamento à Comissão (Eurostat) no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência.
O primeiro ano de referência é 2011.
Artigo 5.o
Metadados
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações pertinentes, incluindo as informações sobre diferenças nacionais no que se refere a definições, cobertura de dados, à revisão e actualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID) e às actualizações utilizadas, e aos sistemas de codificação automática, assim como as informações relativas à selecção e modificação da causa básica de morte.
Artigo 6.o
Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)
Os Estados-Membros devem disponibilizar dados agregados ou microdados (finalizados, validados e aceites) e os metadados exigidos pelo presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser apresentados ao Eurostat através do ponto de entrada único.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
(2) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO
Lista de variáveis a enviar à Comissão (Eurostat)
Variáveis |
Residentes |
Não residentes que morreram no país de transmissão |
||||||||||||
Fetos-mortos |
Mortalidade neonatal |
Outras mortes |
Fetos-mortos |
Mortalidade neonatal |
Outras mortes |
|||||||||
|
C |
C |
C |
C |
C |
C |
||||||||
|
V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
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V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
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X |
C |
C |
X |
C |
C |
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V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
|
V |
C (1) |
C (1) |
V |
C |
C |
||||||||
|
V |
C |
C |
V |
V |
V |
||||||||
|
X |
X |
X |
V |
C |
C |
||||||||
|
V |
X |
X |
V |
X |
X |
||||||||
|
V |
X |
X |
V |
X |
X |
||||||||
|
V |
V |
X |
V |
V |
X |
||||||||
|
V |
V |
X |
V |
V |
X |
||||||||
NB: C – Obrigatório; V – Facultativo; X – Não aplicável |
(1) Facultativo para residentes que morrem no estrangeiro.