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Document 32011R0321

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 321/2011 da Comissão, de 1 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 87 de 2.4.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/321/oj

    2.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 321/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Abril de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2011/8/UE da Comissão (2) alterou a Directiva 2002/72/CE (3), relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, impondo uma restrição à utilização de bisfenol A [2,2-bis(4-hidroxifenil)propano] em biberões de policarbonato para lactentes.

    (2)

    A partir de 1 de Maio de 2011, a Directiva 2002/72/CE será substituída pelo Regulamento (UE) n. o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (4).

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 10/2011 não inclui as restrições relativas ao bisfenol A que a Directiva 2011/8/CE introduziu à Directiva 2002/72/CE.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir as restrições à utilização de bisfenol A.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 10/2011, na entrada relativa à substância n.o 151, «2,2-bis(4-hidroxifenil)propano», na coluna 10 («Restrições e especificações»), é introduzido o seguinte texto:

    «Não utilizar no fabrico de biberões (5) de policarbonato para lactentes (6).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que se refere à proibição do fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não cumpram as disposições do presente regulamento.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2011 no que se refere à proibição da colocação no mercado e importação para a União de materiais e objectos de matéria plástica que não cumpram as disposições do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (2)  JO L 26 de 29.1.2011, p. 11.

    (3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.

    (4)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.

    (5)  Esta restrição é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que diz respeito ao fabrico e a partir de 1 de Junho de 2011 no que diz respeito à colocação no mercado e à importação para a União.

    (6)  Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2 da Directiva 2006/141/CE.»


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