This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R0321
Commission Implementing Regulation (EU) No 321/2011 of 1 April 2011 amending Regulation (EU) No 10/2011 as regards the restriction of use of Bisphenol A in plastic infant feeding bottles Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 321/2011 da Comissão, de 1 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 321/2011 da Comissão, de 1 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 87 de 2.4.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 321/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2011/8/UE da Comissão (2) alterou a Directiva 2002/72/CE (3), relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, impondo uma restrição à utilização de bisfenol A [2,2-bis(4-hidroxifenil)propano] em biberões de policarbonato para lactentes. |
(2) |
A partir de 1 de Maio de 2011, a Directiva 2002/72/CE será substituída pelo Regulamento (UE) n. o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (4). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 não inclui as restrições relativas ao bisfenol A que a Directiva 2011/8/CE introduziu à Directiva 2002/72/CE. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir as restrições à utilização de bisfenol A. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 10/2011, na entrada relativa à substância n.o 151, «2,2-bis(4-hidroxifenil)propano», na coluna 10 («Restrições e especificações»), é introduzido o seguinte texto:
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que se refere à proibição do fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não cumpram as disposições do presente regulamento.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2011 no que se refere à proibição da colocação no mercado e importação para a União de materiais e objectos de matéria plástica que não cumpram as disposições do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 26 de 29.1.2011, p. 11.
(3) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
(4) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(5) Esta restrição é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que diz respeito ao fabrico e a partir de 1 de Junho de 2011 no que diz respeito à colocação no mercado e à importação para a União.
(6) Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2 da Directiva 2006/141/CE.»