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Document 32011R0312
Commission Regulation (EU) No 312/2011 of 30 March 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (UE) n. ° 312/2011 da Comissão, de 30 de Março de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (UE) n. ° 312/2011 da Comissão, de 30 de Março de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 86 de 1.4.2011, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/53 |
REGULAMENTO (UE) N.o 312/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8548 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8548, 8548 90 e 8548 90 90. Visto que o artigo não pode ser considerado uma parte de uma máquina específica da secção XVI, está excluída a sua classificação por força da nota 2 da secção XVI. Visto que o artigo não pode ser considerado uma parte de instrumento ou aparelho específico do capítulo 90, está também excluída a sua classificação por força da nota 2 do capítulo 90. O artigo é uma parte eléctrica de máquinas e aparelhos, não especificada nem compreendida em outras posições do capítulo 85. Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 8548 90 90. |
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8548 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8548, 8548 90 e 8548 90 90. Visto que o artigo não pode ser considerado uma parte de uma máquina específica da secção XVI, está excluída a sua classificação por força da nota 2 da secção XVI. Visto que o artigo não pode ser considerado uma parte de instrumento ou aparelho específico do capítulo 90, está também excluída a sua classificação por força da nota 2 do capítulo 90. O artigo é uma parte eléctrica de máquinas e aparelhos, não especificada nem compreendida em outras posições do capítulo 85. Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 8548 90 90. |