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Document 32011R0270

Regulamento (UE) n. ° 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011 , que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto

JO L 76 de 22.3.2011, p. 4–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revogado por 32021R0445

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/270/oj

22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/4


REGULAMENTO (UE) N.o 270/2011 DO CONSELHO

de 21 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/172/PESC prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que tenham sido identificadas como sendo responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto, e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, privando assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país. Estas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no anexo da Decisão2011/172/PESC.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

Tendo em consideração a gravidade da situação em termos políticos e de segurança no Egipto e a fim de garantir a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/172/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.

(5)

O procedimento de alteração das listas constantes do Anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa os motivos para a sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão relativamente ao Anexo I à luz dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/172/PESC, tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto, e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do Anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas; entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   O Anexo I deve incluir os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em causa.

2.   O Anexo I deve também incluir, caso estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender os nomes, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades e organismos, essas informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em causa se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou decisão não ser uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos também sejam congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista do Anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa tenha determinado que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo I, e

ii)

o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.   O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a sua não disponibilização, realizados de boa-fé no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, não constitui responsável a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.

2.   A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não constitui responsável as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem poderes para alterar o Anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.   Caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho revê a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do Anexo I é revista periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses a partir de 21 de Março de 2011.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento estabelecer uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 63 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 2.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 04.05.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 28.02.1941

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 05.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

7.

Ahmed Abdelaziz Ezz

Antigo membro do Parlamento

Data de nascimento: 12.01.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

8.

Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 31.01.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

9.

Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 25.05.1959

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

10.

Shahinaz Abdel Aziz Abdel Wahab Al Naggar

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 09.10.1969

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

11.

Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby

Antigo Ministro da Habitação, dos Serviços Públicos e do Desenvolvimento Urbano

Data de nascimento: 16.05.1945

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

12.

Naglaa Abdallah El Gazaerly

Mulher de Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby

Data de nascimento: 03.06.1956

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

13.

Rachid Mohamed Rachid Hussein

Antigo Ministro do Comércio e Indústria

Data de nascimento: 09.02.1955

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

14.

Hania Mahmoud Abdel Rahman Fahmy

Mulher de Rachid Mohamed Rachid Hussein

Data de nascimento: 05.07.1959

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

15.

Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Antigo Ministro do Turismo

Data de nascimento: 20.02.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

16.

Jaylane Shawkat Hosni Galal Eldin

Mulher de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Data de nascimento: 08.01.1960

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

17.

Amir Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Filho de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Data de nascimento: 21.09.1990

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

18.

Habib Ibrahim Habib Eladli

Antigo Ministro do Interior

Data de nascimento: 01.03.1938

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

19.

Elham Sayed Salem Sharshar

Mulher de Habib Ibrahim Eladli

Data de nascimento: 23.01.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção


ANEXO II

Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o, no artigo 7.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o e endereço da Comissão para o envio de notificações

A.   Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/ Brussel

BÉLGICA

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73


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