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Document 32011R0213
Commission Regulation (EU) No 213/2011 of 3 March 2011 amending Annexes II and V to Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council on the recognition of professional qualifications Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 59 de 4.3.2011, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 213/2011 DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2011
que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), e, em especial, o artigo 11.o, segundo parágrafo, e o artigo 26.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Áustria solicitou a inserção, no anexo II da Directiva 2005/36/CE, de dez programas de formação relativos aos cuidados de saúde. Esses programas são regulamentados pela «Gesundheits- und Krankenpflege-Spezialaufgaben-Verordnung» (GuK-SV BGBl II Nr. 452/2005) e pela «Gesundheits- und Krankenpflege Lehr- und Führungsaufgaben Verordnung» (GuK-LFV BGBl II Nr. 453/2005). |
(2) |
Atendendo a que estes programas de formação austríacos são de nível equivalente ao previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da Directiva 2005/36/CE, conferem um nível profissional comparável e preparam para um nível comparável de responsabilidades e de funções, justifica-se a sua inclusão no anexo II, com base no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Directiva 2005/36/CE. |
(3) |
Portugal apresentou um pedido fundamentado de inclusão da formação médica especializada em oncologia médica no ponto 5.1.3. do anexo V da Directiva 2005/36/CE. |
(4) |
A oncologia médica visa proporcionar um tratamento sistémico do cancro. O tratamento dos doentes oncológicos tem evoluído muito ao longo da última década em resultado dos progressos científicos. A formação médica especializada em oncologia médica não consta do ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. No entanto, passou a constituir uma formação médica especializada, separada e distinta, em mais de dois quintos dos Estados-Membros, o que justifica a sua inclusão no ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. |
(5) |
A fim de assegurar um nível suficientemente elevado de formação médica especializada, o período mínimo de formação exigido para que a especialidade de oncologia médica seja alvo de reconhecimento automático deve ser de 5 anos. |
(6) |
A França apresentou um pedido fundamentado de inclusão no ponto 5.1.3. do anexo V da Directiva 2005/36/CE da formação médica especializada em genética médica. |
(7) |
A genética médica é uma especialidade que responde ao rápido aumento dos conhecimentos no domínio da genética e à sua aplicação em numerosas áreas especializadas, como a oncologia, a medicina fetal, a pediatria, o tratamento das doenças crónicas. A genética médica desempenha um papel cada vez mais importante no rastreio e prevenção de numerosas patologias. A formação médica especializada em genética médica não consta do ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. No entanto, passou a constituir uma formação médica especializada, separada e distinta, em mais de dois quintos dos Estados-Membros, o que justifica a sua inclusão no ponto 5.1.3 do anexo V da Directiva 2005/36/CE. |
(8) |
A fim de assegurar um nível suficientemente elevado de formação médica especializada, o período mínimo de formação exigido para que a especialidade de genética médica seja alvo de reconhecimento automático deve ser de 4 anos. |
(9) |
A Directiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de reconhecimento das qualificações profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
ANEXO
Os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
No ponto 1 do anexo II, a seguir a «na Áustria», é aditado o seguinte:
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração mínima total de treze anos e seis meses a catorze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino escolar geral e três anos de formação de base numa escola pública superior de enfermagem e seis a doze meses de formação específica numa área de especialização, ensino ou gestão.» |
2. |
É aditado o seguinte quadro ao ponto 5.1.3 do anexo V:
|