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Document 32011R0212
Commission Regulation (EU) No 212/2011 of 3 March 2011 concerning the authorisation of Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M as a feed additive for laying hens (holder of authorisation Lallemand SAS) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 212/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011 , relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Lallemand SAS) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 212/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011 , relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Lallemand SAS) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 59 de 4.3.2011, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 24/02/2020; revogado por 32020R0151
4.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 212/2011 DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2011
relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo na alimentação de galinhas poedeiras, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) e para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (3) e, por um período de 10 anos, para salmonídeos e camarões pelo Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão (4) e para leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1120/2010 da Comissão (5). |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M para galinhas poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Outubro de 2010 (6), que Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a utilização dessa preparação melhorou significativamente o rendimento da espécie-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(3) JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.
(4) JO L 257 de 30.9.2009, p. 10.
(5) JO L 317 de 3.12.2010, p. 12.
(6) EFSA Journal 2010; 8(10):1865.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4d1712 |
Lallemand SAS |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
|
Galinhas poedeiras |
— |
1 × 109 |
— |
|
24 de Março de 2021 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives