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Document 32011R0183

    Regulamento (UE) n. ° 183/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011 , que altera os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 53 de 26.2.2011, p. 4–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/183/oj

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 183/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Fevereiro de 2011

    que altera os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 39.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos, seus sistemas, componentes e unidades técnicas. Inclui, em particular, uma lista de todos os actos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE. Inclui igualmente os vários modelos dos certificados de homologação.

    (2)

    Em resultado dos efeitos da globalização no sector automóvel, a procura de veículos construídos fora da União está a crescer significativamente. Ao abrigo das respectivas legislações nacionais, os Estados-Membros implementaram procedimentos administrativos e requisitos técnicos para a homologação dos veículos importados de países terceiros. Dado que os procedimentos e requisitos diferem de um Estado-Membro para outro, esta situação cria distorções no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário definir medidas harmonizadas apropriadas.

    (3)

    Numa primeira fase, há que estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas para a homologação individual de veículos produzidos em grandes séries em ou para países terceiros.

    (4)

    O artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE permite aos Estados-Membros isentar um determinado veículo do cumprimento de certas disposições dessa directiva ou dos actos regulamentares enumerados no anexo IV da mesma directiva, para efeitos da homologação de veículos individuais. O funcionamento adequado do mercado interno requer, contudo, que as mesmas regras técnicas e administrativas se apliquem em toda a União. Assim sendo, é necessário determinar quais as disposições da União que podem ser objecto de isenção.

    (5)

    O artigo 24.o permite aos Estados-Membros impor requisitos alternativos à legislação europeia que visem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível fixado pelos anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE. Partindo do princípio de que os veículos produzidos em série para países terceiros com o objectivo de serem colocados em circulação nos mercados internos desses países são construídos em conformidade com a legislação técnica em vigor nos respectivos países de origem ou de destino, afigura-se adequado ter em conta esses requisitos, bem como os trabalhos em curso no âmbito do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, em Genebra (UNECE). Estão disponíveis a informação apropriada e os conhecimentos necessários para demonstrar que esses requisitos podem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente exigido na União. Assim sendo, devem ser considerados como equivalentes determinados requisitos em vigor nos países terceiros para efeitos da homologação individual.

    (6)

    Os modelos dos certificados emitidos pelas entidades homologadoras encontram-se descritos no anexo VI da Directiva 2007/46/CE. Todavia, esses modelos dizem respeito a homologações concedidas a um modelo de veículo e não a veículos individuais. A fim de facilitar o reconhecimento mútuo das homologações individuais concedidas ao abrigo do artigo 24.o da referida directiva, afigura-se apropriado fornecer o modelo a utilizar no que respeita ao certificado de homologação individual.

    (7)

    Os Estados-Membros possuem sistemas nacionais de homologação individual à data da adopção do presente regulamento para os veículos produzidos em grandes séries e originalmente destinados a ser matriculados em países terceiros. Esses sistemas de homologação podem continuar a ser aplicados. Nos termos do disposto no artigo 24.o, n.o 6, da Directiva 2007/46/CE, a respectiva validade é limitada ao território do Estado-Membro que concedeu a homologação e os outros Estados-Membros podem recusar essas homologações.

    (8)

    No intuito de garantir o bom funcionamento do sistema de homologação, convém actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de determinar os requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a homologar ao abrigo do procedimento de homologação individual.

    (9)

    Os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV e o anexo VI da Directiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os requisitos do presente regulamento não prejudicam os requisitos previstos no artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE relativos às homologações individuais, em especial a possibilidade de os Estados-Membros concederem homologações individuais, desde que imponham requisitos alternativos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


    ANEXO

    1.

    O anexo IV, Parte I, é alterado do seguinte modo:

    a)

    o título «Apêndice» é substituído pelo título «Apêndice 1»;

    b)

    é aditado o seguinte apêndice 2:

    «Apêndice 2

    Requisitos para a homologação, nos termos do artigo 24.o, de veículos completos das categorias M1 e N1 produzidos em grandes séries em ou para países terceiros

    0.   OBJECTIVO

    Considera-se que um veículo é novo quando:

    a)

    não foi previamente matriculado; ou

    b)

    no momento da apresentação do pedido de homologação individual, tinha sido matriculado há menos de seis meses.

    Considera-se que um veículo está matriculado quando tiver obtido uma autorização administrativa permanente, temporária ou de curto prazo para a entrada em circulação no trânsito rodoviário, um processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula (1).

    1.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    1.1.   Categorização do veículo

    Os veículos são categorizados de acordo com os critérios definidos no anexo II.

    Para esse efeito:

    a)

    o número efectivo de lugares sentados é tido em consideração; e

    b)

    a massa máxima tecnicamente admissível é a massa máxima declarada pelo fabricante no país de origem e indicada na documentação oficial.

    Quando não for possível determinar com facilidade a categoria do veículo devido à concepção da carroçaria, aplicam-se as condições enunciadas no anexo II.

    1.2   Pedido de homologação individual

    a)

    O requerente apresenta um pedido à entidade homologadora, acompanhado de toda a documentação pertinente necessária à tramitação do processo de homologação.

    Se a documentação apresentada estiver incompleta ou tiver sido falsificada ou forjada, o pedido de homologação é rejeitado.

    b)

    Só pode ser apresentado um pedido para um determinado veículo e num único Estado-Membro.

    Por “determinado veículo”, entenda-se um veículo físico cujo número de identificação está claramente identificado.

    Para esse efeito, a entidade homologadora pode exigir que o requerente se comprometa por escrito no sentido de apresentar apenas um pedido num Estado-Membro.

    Todavia, qualquer requerente pode solicitar uma homologação individual noutro Estado-Membro a respeito de um veículo que tenha características técnicas idênticas ou semelhantes às do veículo ao qual tenha sido concedida a homologação individual.

    c)

    O modelo de formulário e a forma de apresentar o dossiê são determinados pela entidade homologadora.

    Os dados podem consistir exclusivamente numa selecção apropriada da informação incluída no anexo I.

    d)

    Os requisitos técnicos a satisfazer são os enunciados na secção 4 do presente apêndice.

    Esses requisitos são os aplicáveis aos veículos novos pertencentes a um modelo de veículo em produção na data da apresentação do pedido.

    e)

    No que respeita a determinados ensaios exigidos em certos actos regulamentares enunciados no presente anexo, o requerente fornece uma declaração de conformidade com normas ou regulamentos internacionais reconhecidos. A declaração em questão apenas pode ser emitida pelo fabricante do veículo.

    Uma “declaração de conformidade” é uma declaração emitida pelo serviço ou departamento da administração do fabricante que está devidamente autorizado a assumir a plena responsabilidade jurídica deste no que diz respeito à concepção e à construção de um veículo.

    Os actos regulamentares em virtude dos quais tem de ser apresentada uma declaração são os referidos na secção 4 do presente apêndice.

    Nos casos em que uma declaração possa suscitar incertezas, pode ser solicitado ao requerente que obtenha do fabricante um elemento de prova conclusivo, nomeadamente um relatório de ensaio, a fim de corroborar a declaração do fabricante.

    1.3.   Serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais

    a)

    Os serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais enquadram-se na categoria A, descrita no artigo 41.o, n.o 3.

    b)

    Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 41.o, n.o 4, os serviços técnicos devem cumprir as seguintes normas:

    i)

    EN ISO/CEI 17025:2005 quando efectuam eles próprios os ensaios;

    ii)

    EN ISO/CEI 17020:2004 quando verificam a conformidade do veículo com os requisitos enunciados no presente apêndice.

    c)

    Sempre que ensaios específicos que requeiram competências específicas tenham de ser efectuados a pedido do requerente, são efectuados por um dos serviços técnicos notificados à Comissão, à escolha do requerente.

    Por exemplo, quando um ensaio de colisão frontal tenha de ser efectuado com o acordo do requerente do Estado-Membro “A”, o ensaio pode ser efectuado por um serviço técnico notificado no Estado-Membro “B”.

    1.4.   Relatórios de ensaio

    a)

    Os relatórios de ensaio são elaborados em conformidade com a secção 5.10.2 da norma EN ISO/CEI 17025:2005.

    b)

    São redigidos numa das línguas da União, a determinar pela entidade homologadora.

    Sempre que, em aplicação do ponto 1.3, alínea c), um relatório de ensaio tenha sido estabelecido num Estado-Membro diferente daquele ao qual foi confiada a homologação individual, a entidade homologadora pode solicitar ao requerente uma tradução fiel do relatório de ensaio.

    c)

    O relatório deve incluir uma descrição do veículo ensaiado contendo uma identificação não ambígua. As peças que desempenham um papel importante no que diz respeito aos resultados dos ensaios devem ser descritas e o respectivo número de identificação comunicado.

    Como exemplos de peças podem referir-se os silenciadores para medição do ruído e o sistema de gestão do motor (ECU) para a medição das emissões pelo tubo de escape.

    d)

    A pedido do requerente, pode ser apresentado um relatório de ensaio respeitante a um sistema relacionado com um determinado veículo, quer pelo mesmo requerente quer por outro, para efeitos da homologação individual de outro veículo.

    Nesse caso, a entidade homologadora garante que as características técnicas do veículo são devidamente inspeccionadas com base no relatório de ensaio.

    A inspecção do veículo e a documentação que acompanha o relatório de ensaio devem permitir concluir que o veículo para o qual é solicitada a homologação individual tem as mesmas características que o veículo descrito no relatório.

    e)

    Só podem ser apresentadas cópias autenticadas de um relatório de ensaio.

    f)

    Os relatórios de ensaio referidos no ponto 1.4, alínea d), não incluem os relatórios redigidos para efeitos da concessão da homologação individual do veículo.

    1.5.   O processo de homologação individual pressupõe que cada veículo seja inspeccionado fisicamente pelo serviço técnico.

    Não são permitidas quaisquer isenções a este princípio.

    1.6.   Se a entidade homologadora considerar que o veículo cumpre os requisitos técnicos especificados no presente apêndice e é conforme com a descrição contida no pedido, concede a homologação, nos termos do artigo 24.o.

    1.7.   O certificado de homologação é estabelecido com base no modelo D constante do anexo VI.

    1.8.   A entidade homologadora conserva registos de todas as homologações concedidas ao abrigo do artigo 24.o

    2.   ISENÇÕES

    2.1.   Devido à natureza específica do processo de homologação individual, não são aplicados os seguintes artigos da presente directiva, incluindo as correspondentes disposições nos respectivos anexos:

    a)

    Artigo 12.o, relativo às disposições sobre conformidade da produção;

    b)

    Artigos 8.o, 9.o, 13.o, 14.o e 18.o, relativos ao processo de homologação de veículos.

    2.2.   Identificação do modelo de veículo

    a)

    Tanto quanto possível, o modelo, a variante e a versão atribuídos no país de origem do veículo devem figurar no certificado de homologação.

    b)

    Quando não for possível identificar o modelo, a variante e a versão devido à ausência de dados apropriados, pode mencionar-se a designação comercial habitual do veículo.

    3.   REVISÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS

    A lista de requisitos técnicos incluída na secção 4, é regularmente revista para ter em conta os resultados dos trabalhos de harmonização em curso no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), em Genebra, bem como a evolução da legislação nos países terceiros.

    4.   REQUISITOS TÉCNICOS

    Notas explicativas referentes ao apêndice 2

    1.

    Abreviaturas utilizadas no presente apêndice

    “OEM”: Original Equipment provided by the Manufacturer (equipamento de origem fornecido pelo fabricante)

    “FMVSS”: Federal Motor Vehicle Safety Standard (norma federal de segurança aplicável aos veículos a motor) do Department of Transportation (Ministério dos Transportes) dos EUA

    “JSRRV”: Regulamento japonês em matéria de veículos rodoviários

    “SAE”: Society of Automotive Engineers

    “CISPR”: Comité Internacional Especial das Perturbações Radioeléctricas.

    2.

    Observações

    a)

    A instalação GPL ou GNC completa deve ser verificada com base no disposto nos Regulamentos UNECE n.os 67, 110 ou 115, consoante o caso.

    b)

    A fórmula a utilizar para a avaliação das emissões de CO2 é a seguinte:

     

    Motor a gasolina e caixa de velocidades manual:

    CO2 = 0,047 m + 0,561 p + 56,621

     

    Motor a gasolina e caixa de velocidades automática:

    CO2 = 0,102 m + 0,328 p + 9,481

     

    Motor a gasolina e veículo híbrido eléctrico:

    CO2 = 0,116 m – 57,147

     

    Motor a gasóleo e caixa de velocidades manual:

    CO2 = 0,108 m – 11,371

     

    Motor a gasóleo e caixa de velocidades automática:

    CO2 = 0,116 m – 6,432

    Sendo que: CO2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km, “m” é a massa do veículo em ordem de marcha em kg e “p” é a potência máxima do motor em kW.

    A massa combinada de CO2 é calculada com uma casa decimal e em seguida arredondada ao número inteiro mais próximo, da seguinte forma:

    a)

    se o número à direita da vírgula se situar abaixo de 5, o total é arredondado por defeito;

    b)

    se o número à direita da vírgula for igual a 5 ou acima de 5, o total é arredondado por excesso.

    c)

    A fórmula a utilizar para a avaliação do consumo de combustível de CO2 é a seguinte:

    CFC = CO2 x k-1

    Sendo que: CFC é o consumo de combustível combinado em l/100 km, CO2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km após o arredondamento em conformidade com a regra definida na observação 2.b), e “k” é um coeficiente igual a:

     

    23,81 no caso de um motor a gasolina;

     

    26,49 no caso de um motor a gasóleo.

    O consumo de combustível combinado é calculado com duas casas decimais. Em seguida, é arredondado da seguinte forma:

    a)

    se o número à direita da vírgula se situar abaixo de 5, o total é arredondado por defeito;

    b)

    se o número à direita da vírgula for igual a 5 ou acima de 5, o total é arredondado por excesso.

    d)

    A Directiva 74/297/CEE aplica-se aos veículos não abrangidos pela Directiva 96/79/CE.

    e)

    O cumprimento da Directiva 96/79/CE dispensa os veículos do cumprimento da Directiva74/297/CEE.

    f)

    A Directiva 74/297/CEE aplica-se aos veículos da categoria N1 com uma massa máxima tecnicamente admissível que não exceda 1,5 toneladas.

    Parte I:   Veículos da categoria M1

    N.o de ordem

    Referência do acto regulamentar

    Requisitos alternativos

    1

    Directiva 70/157/CEE

    (Nível sonoro admissível)

    Ensaio com o veículo em movimento

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o “Método A” referido no anexo 3 do Regulamento UNECE n.o 51.

    Os limites são os especificados no anexo I, secção 2.1, da Directiva 70/157/CEE. É autorizado um decibel acima dos limites permitidos.

    b)

    A pista de ensaio deve ser conforme ao anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 51. Pode ser usada uma pista de ensaio com especificações diferentes, desde que o serviço técnico tenha efectuado ensaios de correlação. Se necessário, é aplicado um factor de correcção.

    c)

    Não é necessário condicionar os dispositivos de escape que contenham materiais fibrosos, tal como descrito no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 51.

    Ensaio com o veículo imobilizado

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo 3, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 51.

    2

    Directiva 70/220/CEE

    (Emissões)

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III da Directiva 70/220/CEE, utilizando os factores de deterioração referidos no ponto 5.3.6.2. Os limites a aplicar são os especificados no anexo I, ponto 5.3.1.4, da referida directiva.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo III, secção 3.1.2, da mesma directiva.

    c)

    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX da Directiva 70/220/CEE.

    d)

    O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo III, apêndice 2, secção 3.2, da referida directiva.

    e)

    O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos na nota introdutória do anexo I, secção 5, da referida directiva.

    Emissões por evaporação

    Os veículos equipados com um motor a gasolina devem estar equipados com um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

    Gases do cárter

    É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

    OBD

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    2a

    Regulamento (CE) n.o 715/2007

    [Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação]

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 692/2008, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

    c)

    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    d)

    O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo 4, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 83.

    e)

    O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    Emissões por evaporação

    Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

    Gases do cárter

    É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

    OBD

    a)

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    b)

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    Opacidade dos fumos

    a)

    Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    Emissões de CO2 e consumo de combustível

    a)

    É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

    c)

    Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 – sendo que, nesse caso, não é exigido o ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas (b) e (c).

    Acesso à informação

    As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

    3

    Directiva 70/221/CEE

    (Reservatórios de combustível – Dispositivos de protecção à retaguarda)

    Reservatórios de combustível

    a)

    Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no anexo I, secção 5, da Directiva 70/221/CEE, com excepção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efectuado um ensaio de gotejamento.

    b)

    Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade com, respectivamente, o Regulamento UNECE n.o 67, série de alterações 01, ou o Regulamento UNECE n.o 110(a).

    Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Ponto 6.3 da Directiva 70/221/CEE;

    Norma FMVSS n.o 301 (“Fuel system integrity” – integridade do sistema de combustível);

    Anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 34.

    Dispositivo de protecção à retaguarda

    a)

    A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com o anexo II, secção 5, da Directiva 70/221/CEE.

    b)

    Para esse efeito, é suficiente que estejam preenchidos os requisitos definidos no ponto 5.2, segundo parágrafo.

    4

    Directiva 70/222/CEE

    (Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

    A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto na Directiva 70/222/CEE.

    5

    Directiva 70/311/CEE

    (Esforço sobre o comando de direcção)

    Sistemas mecânicos

    a)

    O mecanismo de direcção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, pontos 5.1.2 e 5.2.1, da Directiva 70/311/CEE.

    b)

    Uma avaria no equipamento de assistência da direcção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

    Sistema complexo de controlo electrónico do veículo [dispositivos de condução por cabo eléctrico (“drive by wire”)]

    Os sistemas complexos de controlo electrónico do veículo só são autorizados se forem conformes com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

    6

    Directiva 70/387/CEE

    (Fechos e dobradiças de portas)

    a)

    Os fechos e as dobradiças de portas devem cumprir o disposto no anexo I, pontos 3.2.1, 3.3.2 e 3.4.1, da Directiva 70/387/CEE.

    b)

    Os requisitos do ponto 3.4.1 não se aplicam quando estiver demonstrada a conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.o 11, Rev. 1, alteração 2.

    7

    Directiva 70/388/CEE

    (Avisador sonoro)

    Componentes

    Não é necessário que os dispositivos de aviso sonoro sejam homologados em conformidade com a Directiva 70/388/CEE. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no anexo I, secção 1, ponto 1.1, da referida directiva.

    Montagem no veículo

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 70/388/CEE.

    b)

    O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com o ponto 2.1.4, do referido anexo.

    8

    Directiva 2003/97/CE

    (Dispositivos para visão indirecta)

    Componentes

    a)

    O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores descritos no anexo III, secção 2, da Directiva 2003/97/CE.

    b)

    Não é necessário que esses espelhos sejam homologados em conformidade com a referida directiva.

    c)

    Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo II, apêndice 1, da referida directiva. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos descritos no anexo II, secção 3.4, da referida directiva.

    Montagem no veículo

    Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no anexo III, secção 5, da Directiva 2003/97/CE ou no anexo III, secção 5 da Directiva 71/127/CEE.

    9

    Directiva 71/320/CEE

    (Travagem)

    Disposições gerais

    a)

    O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 71/320/CEE.

    b)

    Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

    c)

    A eficiência do sistema de travagem deve cumprir o disposto no anexo II, secção 2, da referida directiva.

    d)

    Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efectuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

    São efectuados unicamente os ensaios a seguir mencionados. Em todos os casos, o veículo deve estar completamente carregado.

    e)

    O ensaio em estrada referido na alínea c) acima não é efectuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.o 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.o 135.

    Travão de serviço

    a)

    É efectuado o ensaio do “tipo 0” descrito no anexo II, pontos 1.2.2 e 1.2.3, da Directiva 71/320/CEE.

    b)

    Além disso, é efectuado o ensaio do “tipo I” descrito no anexo II, ponto 1.3, da referida directiva.

    Travão de estacionamento

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo II, ponto 2.1.3, da referida directiva.

    10

    Directiva 72/245/CEE

    [Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética)]

    Componentes

    a)tipo I

    Não é necessário que os subconjuntos eléctricos/electrónicos sejam homologados em conformidade com a Directiva 72/245/CEE.

    b)

    Todavia, os dispositivos eléctricos/electrónicos instalados a posteriori devem cumprir o disposto na referida directiva.

    Radiações electromagnéticas emitidas

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto na Directiva 72/245/CEE ou, em alternativa, nas normas seguintes:

    Radiação electromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2;

    Radiação electromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

    Ensaios de imunidade

    Dispensam-se os ensaios de imunidade.

    11

    Directiva 72/306/CEE

    (Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel)

    a)tipo I

    É efectuado um ensaio em conformidade com os métodos descritos nos anexos III e IV da Directiva 72/306/CEE.

    Os valores-limite aplicáveis são os mencionados no anexo V da referida directiva.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção referido no anexo I, secção 4, da Directiva 72/306/CEE deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    12

    Directiva 74/60/CEE

    (Arranjo interior)

    Arranjo interior

    a)

    No que diz respeito aos requisitos relativos à absorção de energia, considera-se que o veículo cumpre o disposto na Directiva 74/60/CEE se estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar (airbags) frontais, uma inserida no volante e outra no painel de bordo.

    b)

    Nos casos em que o veículo apenas esteja equipado com uma almofada de ar frontal inserida no volante, o painel de bordo é constituído por materiais capazes de absorver energia.

    c)

    O serviço técnico verifica que as zonas referidas no anexo I, secções 5.1 a 5.7, da Directiva 74/60/CEE não apresentam arestas vivas.

    Comandos eléctricos

    a)

    As janelas, os painéis de tecto e as divisórias accionados electricamente são ensaiados em conformidade com o anexo I, secção 5.8, da referida directiva.

    Os requisitos em matéria de sensibilidade dos dispositivos de auto-inversão referidos no ponto 5.8.3 do mesmo anexo podem divergir dos definidos no ponto 5.8.3.1.1.

    b)

    As janelas eléctricas que não se podem fechar quando a ignição está desligada estão isentas dos requisitos relativos aos dispositivos de auto-inversão.

    13

    Directiva 74/61/CEE

    (Anti-roubo e imobilizador)

    a)

    A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com:

    um sistema de bloqueio da direcção, tal como definido no anexo IV, secção 2.2, da Directiva 74/61/CEE e

    um imobilizador que cumpra os requisitos técnicos do anexo V, secção 3, da referida directiva e os requisitos essenciais da secção 4, em especial o ponto 4.1.1.

    b)

    Se, em aplicação da alínea a) anterior, um imobilizador tiver de ser instalado a posteriori, deve ser de um tipo homologado, em conformidade com a Directiva 74/61/CEE ou com os Regulamentos UNECE n.o 97 ou n.o 116.

    14

    Directiva 74/297/CEE(d)

    (Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 74/297/CEE;

    Norma FMVSS n.o 203 (“Impact protection for the driver from the steering control system” – Protecção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direcção) e norma FMVSS n.o 204 (“Steering control rearward displacement” – Deslocação para a retaguarda do comando da direcção);

    Artigo 11.o do JSRRV.

    b)

    Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 74/297/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

    O ensaio é realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

    15

    Directiva 74/408/CEE

    (Resistência dos bancos – apoios de cabeça)

    Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 74/408/CEE;

    Norma FMVSS n.o 207 (“Seating systems” – sistemas de lugares sentados).

    Apoios de cabeça

    a)

    Nos casos em que a declaração acima referida se baseie na norma FMVSS n.o 207, os apoios de cabeça devem cumprir igualmente os requisitos essenciais do anexo II, secção 3, da Directiva 74/408/CEE e do apêndice I, secção 5, do mesmo anexo.

    b)

    Apenas são efectuados os ensaios descritos no ponto 3.10 e nas secções 5, 6 e 7 do anexo II da referida directiva.

    c)

    Se não for esse o caso, o requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo em causa (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre a norma FMVSS n.o 202a (“Head restraints” – apoios de cabeça)

    16

    Directiva 74/483/CEE

    (Saliências exteriores)

    a)

    A superfície externa da carroçaria deve cumprir os requisitos gerais do anexo I, secção 5, da Directiva 74/483/CEE.

    b)

    O serviço técnico pode decidir verificar o cumprimento do disposto no anexo I, pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, da referida directiva.

    17

    Directiva 75/443/CEE

    (Aparelho indicador de velocidade – Marcha-atrás)

    Aparelho indicador de velocidade

    a)

    O mostrador deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 4.1 a 4.2.3, da Directiva 75/443/CEE.

    b)

    Se o serviço técnico tiver motivos razoáveis para crer que o aparelho indicador de velocidade não está calibrado com suficiente precisão, pode exigir a realização dos ensaios descritos na secção 4.3.

    Marcha-atrás

    O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

    18

    Directiva 76/114/CEE

    (Chapas regulamentares)

    Número de identificação do veículo

    a)

    O veículo deve estar equipado com um número de identificação que compreende um mínimo de oito e um máximo de 17 caracteres. O número de identificação do veículo contendo 17 caracteres deve cumprir os requisitos enunciados nas normas ISSO 3779: 1983 e 3780: 1983.

    b)

    O número de identificação do veículo deve ser colocado num local bem visível e acessível, de modo a que não possa ser apagado ou alterado.

    c)

    Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir a sua instalação a posteriori em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

    Chapas regulamentares

    O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

    Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação.

    19

    Directiva 76/115/CEE

    (Fixações dos cintos de segurança)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 76/115/CEE;

    Norma FMVSS n.o 210 (“Seat belt assembly anchorages” – fixações para a montagem dos cintos de segurança);

    Artigo 22-3 do JSRRV.

    20

    Directiva 76/756/CEE

    (Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

    a)

    A instalação de dispositivos de iluminação deve cumprir os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.o 48, série de alterações 03, com excepção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

    b)

    Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de concepção essenciais, às ligações eléctricas e à cor da luz emitida ou reflectida pelos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nas entradas 21 a 26 e 28 a 30.

    c)

    Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que, em aplicação do que precede, tenham de ser instalados a posteriori devem ostentar a marca de homologação “CE”.

    d)

    Os faróis com fontes de luz de descarga num gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for esse o caso.

    e)

    As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

    21

    Directiva 76/757/CEE

    (Reflectores)

    Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois reflectores adicionais, ostentando a marca de homologação “CE”, devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.o 48.

    22

    Directiva 76/758/CEE

    (Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    23

    Directiva 76/759/CEE

    (Luzes indicadoras de mudança de direcção)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    24

    Directiva 76/760/CEE

    (Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    25

    Directiva 76/761/CEE

    [Faróis (incluindo lâmpadas)]

    a)

    A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo da secção 6 do Regulamento UNECE n.o 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

    b)

    A mesma decisão aplica-se, mutatis mutandis, ao feixe de cruzamento de faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 98 e 123.

    26

    Directiva 76/762/CEE

    (Luzes de nevoeiro da frente)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    27

    Directiva 77/389/CEE

    (Ganchos de reboque)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

    28

    Directiva 77/538/CEE

    (Luzes de nevoeiro da retaguarda)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    29

    Directiva 77/539/CEE

    (Luzes de marcha-atrás)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    30

    Directiva 77/540/CEE

    (Luzes de estacionamento)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    31

    Directiva 77/541/CEE

    (Cintos de segurança e sistemas de retenção)

    Componentes

    a)

    Não é necessário que os cintos de segurança sejam homologados em conformidade com a Directiva 77/541/CEE.

    b)

    Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

    c)

    As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver entrada 19 do presente anexo).

    Requisitos de instalação

    a)

    O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XV da Directiva 77/541/CEE.

    b)

    Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com a Directiva 77/541/CEE ou com o Regulamento UNECE n.o 16.

    32

    Directiva 77/649/CEE

    (Campo de visão para a frente)

    a)

    Não é permitida qualquer obstrução no campo de visão directa do condutor em 180° para a frente, tal como previsto no anexo I, ponto 5.1.3, da Directiva 77/649/CEE.

    b)

    Em derrogação à alínea a) acima, os montantes “A” e o equipamento referido no anexo I, ponto 5.1.3, dessa directiva não são considerados obstruções.

    c)

    O número de montantes “A” não deve ser superior a dois.

    33

    Directiva 78/316/CEE

    (Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

    a)

    Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória nos termos da Directiva 78/316/CEE, anexo II, devem ser conformes com a presente directiva.

    b)

    Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

    34

    Directiva 78/317/CEE

    (Degelo/Desembaciamento)

    O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

    É considerado “adequado” qualquer dispositivo de degelo do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 78/317/CEE.

    É considerado “adequado” qualquer dispositivo de desembaciamento do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.2.1, da Directiva 78/317/CEE.

    35

    Directiva 78/318/CEE

    (Limpa pára-brisas e lava pára-brisas)

    O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do pára-brisas.

    É considerado “adequado” qualquer dispositivo de limpeza e lavagem do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.1.3, da Directiva 78/318/CEE.

    36

    Directiva 2001/56/CE

    (Sistemas de aquecimento)

    a)

    O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

    b)

    Os aquecedores de combustão e a respectiva instalação devem cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/56/CE. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo VIII dessa directiva.

    c)

    Os sistemas de aquecimento adicionais instalados a posteriori devem cumprir os requisitos dessa directiva.

    37

    Directiva 78/549/CEE

    (Recobrimento das rodas)

    a)

    O veículo deve ser concebido para proteger os outros utentes da estrada contra as projecções de pedras, lama, gelo, neve e água, bem como para reduzir os perigos originados pelo contacto com as rodas em movimento.

    b)

    O serviço técnico pode decidir verificar o cumprimento dos requisitos técnicos essenciais descritos no anexo I da Directiva 78/549/CEE.

    c)

    Não se aplica o disposto no anexo I, secção 3, da referida directiva.

    38

    Directiva 78/932/CEE

    (Apoios de cabeça)

    Não se aplicam os requisitos desta directiva.

    39

    Directiva 80/1268/CEE

    (Emissões de CO2/consumo de combustível)

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, da Directiva 80/1268/CEE.

    b)

    Não se aplicam os requisitos descritos no ponto 5.1.1. do referido anexo.

    c)

    Nos casos em que não é efectuado um ensaio relativo aos gases de escape em aplicação do disposto na entrada 2, as emissões de CO2 e o consumo de combustível são calculados por meio da fórmula constante das notas explicativas (b) e (c).

    40

    Directiva 80/1269/CEE

    (Potência dos motores)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo a potência máxima do motor em kW, bem como o regime correspondente em rotações por minuto.

    b)

    Alternativamente, pode ser feita referência a uma curva de potência do motor que faculte as mesmas informações.

    41

    Directiva 2005/55/CE

    [Emissões (Euro 4 e 5) de veículos pesados – OBD – Opacidade dos fumos]

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 6.2, da Directiva 2005/55/CE, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo II, ponto 3.6, da Directiva 2005/78/CE.

    b)

    Os limites são os definidos no quadro 1 ou no quadro 2 do anexo I da Directiva 2005/55/CE.

    OBD

    a)

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    b)

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    Opacidade dos fumos

    a)

    Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    44

    Directiva 92/21/CEE

    (Massas e dimensões)

    a)

    É aplicável o anexo II, secção 3, da Directiva 92/21/CEE.

    b)

    Para a aplicação das disposições referidas na alínea a), as massas a considerar são as seguintes:

    a massa em ordem de marcha definida no anexo I, ponto 2.6, da Directiva 2007/46/CE, medida pelo serviço técnico, e

    as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

    c)

    Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

    45

    Directiva 92/22/CEE

    (Vidraças de segurança)

    Componentes

    a)

    As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

    b)

    A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante “B”.

    c)

    Não é necessário que as vidraças sejam homologadas em conformidade com a Directiva 92/22/CEE.

    Instalação

    a)

    Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 43.

    b)

    Não são permitidas no pára-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante “B” películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

    46

    Directiva 92/23/CEE

    (Pneus)

    Componentes

    Os pneus devem ostentar a marca de homologação “CE”, incluindo o símbolo “s” (relativo ao som).

    Instalação

    a)

    As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do anexo IV da Directiva 92/23/CEE.

    b)

    O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo.

    A presença de um dispositivo de limitação da velocidade não prejudica a aplicação deste requisito.

    c)

    Para a aplicação do disposto na alínea b) anterior, a velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projecto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

    50

    Directiva 94/20/CE

    (Dispositivos de engate)

    Unidades técnicas autónomas

    a)

    Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

    Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

    Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

    b)

    Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) anterior e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CEE.

    Instalação no veículo

    O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no anexo VII da Directiva 94/20/CEE.

    53

    Directiva 96/79/CE

    (Colisão frontal) (e)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 96/79/CE;

    Norma FMVSS n.o 208 (“Occupant crash protection” – Protecção dos ocupantes (dos veículos) em caso de colisão);

    Artigo 18.o do JSRRV.

    b)

    Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/79/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

    O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

    54

    Directiva 96/27/CE

    (Colisão lateral)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 96/27/CE;

    Norma FMVSS n.o 214 (“Side impact protection” – Protecção em caso de colisão lateral);

    Artigo 18.o do JSRRV.

    b)

    Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/27/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

    O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

    58

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

    (Protecção dos peões)

    Assistência à travagem de emergência

    Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

    Protecção dos peões

    Os requisitos deste regulamento não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2013.

    Sistemas de protecção frontal

    Contudo, os sistemas de protecção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, secção 6, desse regulamento.

    59

    Directiva 2005/64/CE

    (Reciclabilidade)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

    61

    Directiva 2006/40/CE

    (Sistemas de ar condicionado)

    Os requisitos desta directiva são aplicáveis.


    Parte II:   Veículos da categoria N1

    N.o de ordem

    Referência do acto regulamentar

    Requisitos alternativos

    1

    Directiva 70/157/CEE

    (Nível sonoro admissível)

    Ensaio com o veículo em movimento

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o “Método A” referido no anexo 3 do Regulamento UNECE n.o 51.

    Os limites são os especificados no anexo I, secção 2.1, da Directiva 70/157/CEE. É autorizado um decibel acima dos limites permitidos.

    b)

    A pista de ensaio deve ser conforme ao anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 51. Pode ser usada uma pista de ensaio com especificações diferentes, desde que o serviço técnico tenha efectuado ensaios de correlação. Se necessário, é aplicado um factor de correcção.

    c)

    Não é necessário condicionar os dispositivos de escape que contenham materiais fibrosos, tal como descrito no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 51.

    Ensaio com o veículo imobilizado

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo 3, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 51.

    2

    Directiva 70/220/CEE

    (Emissões)

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III da Directiva 70/220/CEE, utilizando os factores de deterioração referidos no ponto 5.3.6.2. Os limites a aplicar são os especificados no anexo I, ponto 5.3.1.4, da referida directiva.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo III, secção 3.1.2, da mesma directiva.

    c)

    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX da Directiva 70/220/CEE.

    d)

    O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo III, apêndice 2, secção 3.2, da referida directiva.

    e)

    O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos na nota introdutória do anexo I, secção 5, da referida directiva.

    Emissões por evaporação

    Os veículos equipados com um motor a gasolina devem estar equipados com um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

    Gases do cárter

    É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

    OBD

    a)

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    b)

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    2a

    Regulamento (CE) n.o 715/2007

    Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 692/2008, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

    c)

    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    d)

    O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo IV, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 83.

    e)

    O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão.

    Emissões por evaporação

    Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

    Gases do cárter

    É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

    OBD

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    Opacidade dos fumos

    a)

    Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    Emissões de CO2 e consumo de combustível

    a)

    É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

    b)

    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

    c)

    Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão – sendo que, nesse caso, não é exigido o ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas (b) e (c).

    Acesso à informação

    As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

    3

    Directiva 70/221/CEE

    (Reservatórios de combustível – Dispositivos de protecção à retaguarda)

    Reservatórios de combustível

    a)

    Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no anexo I, secção 5, da Directiva 70/221/CEE, com excepção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efectuado um ensaio de gotejamento.

    b)

    Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade com, respectivamente, o Regulamento UNECE n.o 67, série de alterações 01, ou o Regulamento UNECE n.o 110(a).

    Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Ponto 6.3 da Directiva 70/221/CEE;

    Norma FMVSS n.o 301 (“Fuel system integrity” – integridade do sistema de combustível);

    Anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 34.

    Dispositivo de protecção à retaguarda

    a)

    A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com o anexo II, secção 5, da Directiva 70/221/CEE.

    b)

    Para esse efeito, é suficiente que estejam preenchidos os requisitos definidos no ponto 5.2, segundo parágrafo.

    c)

    Se, em aplicação das disposições anteriores, um dispositivo de protecção à retaguarda tiver de ser instalado a posteriori, esse dispositivo deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 5.3 e 5.4, da referida directiva.

    4

    Directiva 70/222/CEE

    (Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

    A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto na Directiva 70/222/CEE.

    5

    Directiva 70/311/CEE

    (Esforço sobre o comando de direcção)

    Sistemas mecânicos

    a)

    O mecanismo de direcção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, pontos 5.1.2 e 5.2.1, da Directiva 70/311/CEE.

    b)

    Uma avaria no equipamento de assistência de direcção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

    Sistema complexo de controlo electrónico do veículo [dispositivos de condução por cabo eléctrico (“drive by wire”)]

    Os sistemas complexos de controlo electrónico do veículo só são autorizados se forem conformes com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

    6

    Directiva 70/387/CEE

    (Fechos e dobradiças de portas)

    a)

    Os fechos e as dobradiças de portas devem cumprir o disposto no anexo I, pontos 3.2.1, 3.3.2 e 3.4.1, da Directiva 70/387/CEE.

    b)

    Os requisitos do ponto 3.4.1 não se aplicam quando estiver demonstrada a conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.o 11, Rev. 1, alteração 2.

    7

    Directiva 70/388/CEE

    (Avisador sonoro)

    Componentes

    Não é necessário que os dispositivos de aviso sonoro sejam homologados em conformidade com a Directiva 70/388/CEE. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no anexo I, ponto 1.1, da referida directiva.

    Montagem no veículo

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 70/388/CEE.

    b)

    O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com a secção 2, ponto 2.1.4, do referido anexo.

    8

    Directiva 2003/97/CE

    (Dispositivos para visão indirecta)

    Componentes

    a)

    O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores descritos no anexo III, secção 2, da Directiva 2003/97/CE.

    b)

    Não é necessário que esses espelhos sejam homologados em conformidade com a referida directiva.

    c)

    Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo II, apêndice 1, da Directiva 2003/97/CE. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos descritos no anexo II, secção 3.4, da referida directiva.

    Montagem no veículo

    Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no anexo III, secção 5, da Directiva 2003/97/CE ou no anexo III, secção 5 da Directiva 71/127/CEE.

    9

    Directiva 71/320/CEE

    (Travagem)

    Disposições gerais

    a)

    O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 71/320/CEE.

    b)

    Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

    c)

    A eficiência do sistema de travagem deve cumprir o disposto no anexo II, secção 2, da referida directiva.

    d)

    Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efectuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

    São efectuados unicamente os ensaios a seguir mencionados. Em todos os casos, o veículo deve estar completamente carregado.

    e)

    O ensaio em estrada referido na alínea c) acima não é efectuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.o 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.o 135.

    Travão de serviço

    a)

    É efectuado o ensaio do “tipo 0” descrito no anexo II, pontos 1.2.2 e 1.2.3, da Directiva 71/320/CEE.

    b)

    Além disso, é efectuado o ensaio do “tipo I” descrito no anexo II, ponto 1.3, da referida directiva.

    Travão de estacionamento

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo II, ponto 2.1.3, da referida directiva.

    10

    Directiva 72/245/CEE

    [Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética)]

    Componentes

    a)

    Não é necessário que os subconjuntos eléctricos/electrónicos sejam homologados em conformidade com a Directiva 72/245/CEE.

    b)

    Todavia, os dispositivos eléctricos/electrónicos instalados a posteriori devem cumprir o disposto na referida directiva.

    Radiações electromagnéticas emitidas

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto na Directiva 72/245/CEE ou, em alternativa, nas normas seguintes:

    Radiação electromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2;

    Radiação electromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

    Ensaios de imunidade

    Dispensam-se os ensaios de imunidade.

    11

    Directiva 72/306/CEE

    (Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel)

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com os métodos descritos nos anexos III e IV da Directiva 72/306/CEE.

    Os valores-limite aplicáveis são os mencionados no anexo V da referida directiva.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção referido no anexo I, secção 4, da Directiva 72/306/CEE deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    13

    Directiva 74/61/CEE

    (Anti-roubo e imobilizador)

    a)

    A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com um sistema de bloqueio da direcção, tal como definido no anexo IV, secção 2.2, da Directiva 74/61/CEE.

    b)

    Se um imobilizador estiver instalado, deve cumprir os requisitos técnicos do anexo V, secção 3, da referida directiva e os requisitos essenciais da secção 4, em especial o ponto 4.1.1.

    14

    Directiva 74/297/CEE(f)

    (Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 74/297/CEE;

    Norma FMVSS n.o 203 (“Impact protection for the driver from the steering control system” – Protecção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direcção) e norma FMVSS n.o 204 (“Steering control rearward displacement” – Deslocação para a retaguarda do comando da direcção);

    Artigo 11.o do JSRRV.

    b)

    Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 74/297/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção. O ensaio é realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

    15

    Directiva 74/408/CEE

    (Resistência dos bancos – apoios de cabeça)

    Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

    Os bancos e respectivos sistemas de regulação devem cumprir o disposto no anexo IV da Directiva 74/408/CEE.

    Apoios de cabeça

    a)

    Os apoios de cabeça devem cumprir os requisitos essenciais do anexo II, secção 3, da Directiva 74/408/CEE e do apêndice I, secção 5, do mesmo anexo.

    b)

    Apenas são efectuados os ensaios descritos no ponto 3.10 e nas secções 5, 6 e 7 do anexo II da referida directiva.

    17

    Directiva 75/443/CEE

    (Aparelho indicador de velocidade – Marcha-atrás)

    Aparelho indicador de velocidade

    a)

    O mostrador deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 4.1 a 4.2.3, da Directiva 75/443/CEE.

    b)

    Se o serviço técnico tiver motivos razoáveis para crer que o aparelho indicador de velocidade não está calibrado com suficiente precisão, pode exigir a realização dos ensaios descritos na secção 4.3.

    Marcha-atrás

    O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

    18

    Directiva 76/114/CEE

    (Chapas regulamentares)

    Número de identificação do veículo

    a)

    O veículo deve estar equipado com um número de identificação que compreende um mínimo de oito e um máximo de 17 caracteres. O número de identificação do veículo contendo 17 caracteres deve cumprir os requisitos enunciados nas normas ISO 3779: 1983 e 3780: 1983.

    b)

    O número de identificação do veículo deve ser colocado num local bem visível e acessível, de modo a que não possa ser apagado ou alterado.

    c)

    Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir a sua instalação a posteriori em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

    Chapas regulamentares

    O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

    Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação.

    19

    Directiva 76/115/CEE

    (Fixações dos cintos de segurança)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 76/115/CEE;

    Norma FMVSS n.o 210 (“Seat belt assembly anchorages” – fixações para a montagem dos cintos de segurança);

    Artigo 22-3 do JSRRV.

    20

    Directiva 76/756/CEE

    (Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

    a)

    A instalação de dispositivos de iluminação cumpre os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.o 48, série de alterações 03, com excepção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

    b)

    Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de concepção essenciais, às ligações eléctricas e à cor da luz emitida ou reflectida pelos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nas entradas 21 a 26 e 28 a 30.

    c)

    Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que, em aplicação do que precede, tenham de ser instalados a posteriori devem ostentar a marca de homologação “CE”.

    d)

    Os faróis com fontes de luz de descarga num gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for esse o caso.

    e)

    As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

    21

    Directiva 76/757/CEE

    (Reflectores)

    Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois reflectores adicionais, ostentando a marca de homologação “CE”, devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.o 48.

    22

    Directiva 76/758/CEE

    (Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    23

    Directiva 76/759/CEE

    (Luzes indicadoras de mudança de direcção)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    24

    Directiva 76/760/CEE

    (Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    25

    Directiva 76/761/CEE

    [Faróis (incluindo lâmpadas)]

    a)

    A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo da secção 6 do Regulamento UNECE n.o 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

    b)

    A mesma decisão aplica-se, mutatis mutandis, ao feixe de cruzamento dos faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 98 e 123.

    26

    Directiva 76/762/CEE

    (Luzes de nevoeiro da frente)

    Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    27

    Directiva 77/389/CEE

    (Ganchos de reboque)

    Não é exigida a aplicação desta directiva.

    28

    Directiva 77/538/CEE

    (Luzes de nevoeiro da retaguarda)

    Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

    29

    Directiva 77/539/CEE

    (Luzes de marcha-atrás)

    Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    30

    Directiva 77/540/CEE

    (Luzes de estacionamento)

    Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

    31

    Directiva 77/541/CEE

    (Cintos de segurança e sistemas de retenção)

    Componentes

    a)

    Não é necessário que os cintos de segurança sejam homologados em conformidade com a Directiva 77/541/CEE.

    b)

    Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

    c)

    As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver n.o 19 do presente anexo). ponto 19, do presente anexo).

    Requisitos de instalação

    a)

    O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XV da Directiva 77/541/CEE.

    b)

    Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com a Directiva 77/541/CEE ou com o Regulamento UNECE n.o 16.

    33

    Directiva 78/316/CEE

    (Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

    a)

    Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória nos termos da Directiva 78/316/CEE, anexo II, devem ser conformes com a presente directiva.

    b)

    Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

    34

    Directiva 78/317/CEE

    Degelo/Desembaciamento

    O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

    35

    Directiva 78/318/CEE

    (Limpa pára-brisas e lava pára-brisas)

    O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do pára-brisas.

    36

    Directiva 2001/56/CE

    (Sistemas de aquecimento)

    a)

    O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

    b)

    Os aquecedores de combustão e a respectiva instalação devem cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/56/CE. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo VIII dessa directiva.

    c)

    Os sistemas de aquecimento adicionais instalados a posteriori devem cumprir os requisitos dessa directiva.

    39

    Directiva 80/1268/CEE

    (Emissões de CO2/consumo de combustível)

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, da Directiva 80/1268/CEE.

    b)

    Não se aplicam os requisitos descritos no ponto 5.1.1. do referido anexo.

    c)

    Nos casos em que não é efectuado um ensaio relativo aos gases de escape em aplicação do disposto na entrada 2 do presente anexo, as emissões de CO2 e o consumo de combustível são calculados por meio da fórmula constante das notas explicativas (b) e (c).

    40

    Directiva 80/1269/CEE

    (Potência do motor)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo a potência máxima do motor em kW, bem como o regime correspondente em rotações por minuto.

    b)

    Alternativamente, pode ser feita referência a uma curva de potência do motor que faculte as mesmas informações.

    41

    Directiva 2005/55/CE

    [Emissões (Euro IV e V) de veículos pesados – OBD – Opacidade dos fumos]

    Emissões pelo tubo de escape

    a)

    É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 6.2, da Directiva 2005/55/CE, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo II, ponto 3.6, da Directiva 2005/78/CE.

    b)

    Os limites são os definidos no quadro 1 ou no quadro 2 do anexo I da Directiva 2005/55/CE.

    OBD

    a)

    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

    b)

    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

    Opacidade dos fumos

    a)

    Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

    b)

    O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

    45

    Directiva 92/22/CEE

    (Vidraças de segurança)

    Componentes

    a)

    As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

    b)

    A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante “B”.

    c)

    Não é necessário que as vidraças sejam homologadas em conformidade com a Directiva 92/22/CEE.

    Instalação

    a)

    Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 43.

    b)

    Não são permitidas no pára-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante “B“ películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

    46

    Directiva 92/23/CEE

    (Pneus)

    Componentes

    Os pneus devem ostentar a marca de homologação “CE”, incluindo o símbolo “s” (relativo ao som).

    Instalação

    a)

    As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do anexo IV da Directiva 92/23/CEE.

    b)

    O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo.

    c)

    A presença de um dispositivo de limitação da velocidade não prejudica a aplicação deste requisito.

    d)

    Para a aplicação do disposto na alínea b) anterior, a velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projecto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

    48

    Directiva 97/27/CE

    (Massas e dimensões)

    a)

    Devem cumprir-se os requisitos essenciais do anexo I da Directiva 97/27/CE.

    Todavia, os requisitos estabelecidos nos pontos 7.8.3, 7.9 e 7.10 desse anexo não se aplicam.

    b)

    Para a aplicação do disposto na alínea a) anterior, as massas a considerar são as seguintes:

    a massa em ordem de marcha definida no anexo I, ponto 2.6, da Directiva 2007/46/CE, medida pelo serviço técnico, e

    as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

    c)

    Não são permitidas alterações técnicas efectuadas pelo requerente – como a substituição dos pneus por outros com um índice de capacidade de carga inferior – com o intuito de reduzir a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo para 3,5 toneladas ou menos e de obter a homologação individual do veículo.

    d)

    Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

    49

    Directiva 92/114/CEE

    (Saliências exteriores das cabinas)

    a)

    Nos termos do anexo I, secção 6, da Directiva 92/114/CEE, devem cumprir-se os requisitos gerais do anexo I, secção 5, da Directiva 74/483/CEE.

    b)

    Se o serviço técnico assim o entender, devem cumprir-se os requisitos do anexo I, pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, da Directiva 74/483/CEE.

    50

    Directiva 94/20/CE

    (Dispositivos de engate)

    Unidades técnicas autónomas

    a)

    Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

    b)

    Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

    c)

    Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

    d)

    Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) anterior e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

    Instalação no veículo

    O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no anexo VII da Directiva 94/20/CEE.

    54

    Directiva 96/27/CE

    (Colisão lateral)

    a)

    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

    Directiva 96/27/CE;

    Norma FMVSS n.o 214 (“Side impact protection” – Protecção em caso de colisão lateral);

    Artigo 18.o do JSRRV.

    b)

    Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/27/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

    c)

    O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

    56

    Directiva 98/91/CE

    (Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas)

    Os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas devem cumprir o disposto na Directiva 94/55/CE.

    58

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

    (Protecção dos peões)

    Assistência à travagem de emergência

    Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

    Protecção dos peões

    Até 24 de Fevereiro de 2018, os requisitos desse regulamento não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima não exceda 2 500 kg e até 24 de Agosto de 2019 não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima seja superior a 2 500 kg.

    Sistemas de protecção frontal

    Contudo, os sistemas de protecção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, secção 6, desse regulamento.

    59

    Directiva 2005/64/CE

    (Reciclabilidade)

    Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

    61

    Directiva 2006/40/CE

    (Sistemas de ar condicionado)

    Os requisitos desta directiva são aplicáveis.

    2.

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    A primeira frase do título do modelo B passa a ter a seguinte redacção:

    «MODELO B

    (A utilizar para a homologação de um veículo no que diz respeito a um sistema)»

    b)

    É aditado o seguinte modelo D:

    «MODELO D

    (A utilizar para a homologação individual harmonizada de um veículo nos termos do artigo 24.o)

    Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO INDIVIDUAL CE DE VEÍCULOS

    Image

    Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio electrónico da entidade homologadora que concede a homologação individual

    Comunicação relativa à homologação individual de um veículo no que diz respeito ao artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE

    Secção 1

    O abaixo assinado [… … nome completo e funções] certifica que o veículo:

    0.1.   Marca (firma do fabricante): …

    Modelo:

    Variante:

    Versão:

    0.2.1.   Designação comercial: …

    0.4.   Categoria do veículo (2): …

    0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

    0.6.   Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

    Localização do número de identificação do veículo: …

    0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

    0.10.   Número de identificação do veículo:

    Apresentado para homologação em

    […… data do pedido]

    por

    […… nome e endereço do requerente]

    é homologado nos termos do disposto no artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE. Em virtude do que precede, foi atribuído o número de homologação seguinte: …

    O veículo é conforme com o apêndice 2 do anexo IV da Directiva 2007/46/CE. O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (3) para o aparelho indicador de velocidade.

    (Local) (Data)

    (Assinatura (4))

    (Carimbo da entidade homologadora)

    […]

    […]

    […]

    Anexos:

    Duas fotografias (5) do veículo (resolução mínima: 640 x 480 píxeis, ~7 x 10 cm)

    Secção 2

    Características gerais de construção

    1.   Número de eixos: …e rodas: …

    1.1.   Número e posição de eixos com rodado duplo: …

    3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

    Dimensões principais

    4.   Distância entre eixos (6): … mm

    4.1.   Espaçamento dos eixos: 1-2: … mm 2-3: … mm 3-4: … mm

    5.   Comprimento: … mm

    6.   Largura: … mm

    7.   Altura: … mm

    Massas

    13.   Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (7)

    16.   Massas máximas tecnicamente admissíveis

    16.1.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

    16.2.   Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. … kg 2. … kg 3. … kg, etc.

    16.4.   Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

    18.   Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

    18.1.   Reboque com lança: …kg

    18.2.   Semi-reboque: … kg

    18.3.   Reboque de eixos centrais: …kg

    18.4.   Reboque sem travões: …kg

    19.   Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

    Propulsão

    20.   Fabricante do motor: …

    21.   Código do motor tal como marcado no motor: …

    22.   Princípio de funcionamento: …

    23.   Exclusivamente eléctrico: sim/não (8)

    23.1.   Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (8)

    24.   Número e disposição dos cilindros: …

    25.   Cilindrada: … cm3

    26.   Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GN – biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (8)

    26.1.   Monocombustível/bicombustível/multicombustível (8)

    27.   Potência útil máxima (9): …kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (8)

    Velocidade máxima

    29.   Velocidade máxima: … km/h

    Eixos e suspensão

    30.   Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm

    35.   Combinação pneus/rodas: …

    Carroçaria

    38.   Código da carroçaria (10): …

    40.   Cor do veículo (11): …

    41.   Número e configuração das portas: …

    42.   Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (12): …

    42.1.   Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

    42.3.   Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

    Dispositivo de engate

    44.   Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

    Desempenho ambiental

    46.   Nível sonoro

    Imobilizado: …dB(A) ao regime do motor: … min-1

    Em movimento: …dB(A)

    47.   Nível das emissões de escape (13): Euro …

    Outra legislação: …

    49.   Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (14):

    1.

    Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

     

    emissões de CO2

    Consumo de combustível

    Combinado:

    … g/km

    … l/100 km/m3/100 km (1)

    Ponderado, combinado

    … g/km

    … l/100 km

    2.

    Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

    Consumo de energia eléctrica (ponderado, combinado (8)]: … Wh/km

    52.   Observações

    53.   Informações complementares (quilometragem, etc. (15)):

    Notas explicativas referentes ao anexo VI, modelo D


    (1)  Na ausência de um documento de matrícula, a autoridade competente pode socorrer-se de documentos disponíveis que provem a data de fabrico ou a primeira compra.»

    (2)  Conforme definida na parte A do anexo II.

    (3)  Riscar o que não interessa.

    (4)  Ou representação visual de uma “assinatura electrónica avançada” nos termos da Directiva 1999/93/CE, incluindo os dados de verificação.

    (5)  Uma a ¾ de frente, outra a ¾ de trás

    (6)  Esta rubrica só deve ser completada quando o veículo tiver dois eixos.

    (7)  Trata-se da massa efectiva do veículo nas condições referidas no anexo I, ponto 2.6.

    (8)  Riscar o que não interessa.

    (9)  Para os veículos híbridos eléctricos, indicar ambas as potências.

    (10)  Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, secção C.

    (11)  Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

    (12)  Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.

    (13)  Acrescentar o número da norma Euro e, se apropriado, o carácter correspondente às disposições utilizadas para homologação.

    (14)  Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados.»

    (15)  Não obrigatório.


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