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Document 32011R0150

    Regulamento (UE) n. ° 150/2011 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à caça de criação e selvagem e respectiva carne Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 46 de 19.2.2011, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/150/oj

    19.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 150/2011 DA COMISSÃO

    de 18 de Fevereiro de 2011

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à caça de criação e selvagem e respectiva carne

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, os requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça de criação e selvagem. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que essa carne só é colocada no mercado se for produzida em conformidade com o disposto nas secções III e IV do anexo III do referido regulamento.

    (2)

    A secção III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 determina que os operadores das empresas do sector alimentar podem proceder ao abate de ratites de criação e de determinados ungulados de criação no local de origem mediante autorização da autoridade competente, desde que sejam cumpridas determinadas condições. Entre essas condições contam-se, em especial, a de que os animais abatidos devem ser enviados para o matadouro juntamente com uma declaração do operador da empresa do sector alimentar que os criou e com um atestado emitido e assinado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado.

    (3)

    O atestado emitido e assinado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado destina-se a confirmar o resultado favorável da inspecção ante mortem, o abate e sangria correctos e a data e hora do abate.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à protecção dos animais no momento da occisão (2), estabelece normas para a occisão de animais criados para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos. Nos termos desse regulamento, os operadores das empresas devem assegurar que determinadas operações de abate só sejam realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão para tais operações, que comprove a sua capacidade para realizarem essas operações em conformidade com as regras previstas no regulamento.

    (5)

    De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1099/2009, a presença permanente do veterinário oficial ou do veterinário autorizado durante as operações de abate e sangria na exploração pode ser considerada desnecessária, caso o operador da empresa do sector alimentar que efectua as operações de abate tenha o nível de competência adequado e seja detentor de um certificado de aptidão para essas operações. Nesses casos, deveria permitir-se que a atestação de um abate e sangria correctos bem como da data e hora do abate fosse feita pelo operador da empresa do sector alimentar em vez de o ser pelo veterinário oficial ou o veterinário aprovado.

    (6)

    Além disso, a secção IV, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 determina que, tão cedo quanto possível após o abate, a pessoa devidamente formada deve efectuar um exame da carcaça e de quaisquer vísceras removidas, para identificar quaisquer características que possam indicar que a carne apresenta um risco sanitário. Se, durante esse exame, não forem detectadas características anormais, que possam indicar que a carne apresenta um risco sanitário, nem tiver sido observado antes do abate qualquer comportamento anormal, e se não houver suspeita de contaminação ambiental, a pessoa devidamente formada deve juntar ao corpo do animal uma declaração numerada para esse efeito.

    (7)

    A experiência adquirida com a aplicação destas normas revela que é razoável prever a possibilidade de não se juntar essa declaração ao corpo do animal e também que a declaração possa abranger mais do que um animal, desde que seja estabelecida e garantida uma ligação clara entre os corpos dos animais e a declaração que lhes diz respeito.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (3), estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos representem um risco para a saúde pública ou animal. O capítulo VII do anexo VIII desse regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à produção de troféus de caça.

    (9)

    Adicionalmente, nos termos do referido regulamento, as unidades técnicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente, desde que cumpridas determinadas condições. Uma dessas condições é a obrigação de a unidade técnica cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento.

    (10)

    A secção IV, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 determina que, no caso da caça grossa selvagem, a cabeça e as vísceras não precisam de acompanhar a carcaça até ao estabelecimento de manuseamento de caça, excepto no caso de espécies sensíveis à triquinose, cuja cabeça (excepto as presas) e diafragma devem acompanhar a carcaça.

    (11)

    Nalguns Estados-Membros, em que existe grande tradição de caça, é hábito usar como troféus de caça as cabeças inteiras dos animais, incluindo as de animais sensíveis à infestação por Trichinella. Os requisitos enunciados na secção IV, capítulo II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 causam dificuldades aos caçadores e às unidades técnicas no atinente à produção de troféus de caça, no caso das espécies sensíveis à Trichinella.

    (12)

    Por conseguinte, afigura-se adequado conferir à autoridade competente a possibilidade de autorizar o envio de cabeças de animais sensíveis à infestação por Trichinella para uma unidade técnica aprovada com o objectivo de produzir troféus de caça, mesmo antes de estar disponível o resultado do teste para detecção de Trichinella. Em todos estes casos, devem existir garantias suficientes de rastreabilidade.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (2)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

    (3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.


    ANEXO

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na secção III, é inserido o seguinte ponto 3A:

    «3A.

    Em derrogação ao disposto no ponto 3, alínea j), a autoridade competente pode autorizar que a atestação da correcta realização do abate e da sangria, assim como da data e hora do abate conste apenas da declaração efectuada pelo operador da empresa do sector alimentar referida no ponto 3, alínea i), desde que:

    a)

    A exploração se situe num Estado-Membro ou numa região, tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Directiva 64/432/CEE, que não esteja submetido a restrições sanitárias nos termos da legislação da União ou nacional;

    b)

    O operador da empresa do sector alimentar tenha demonstrado um nível adequado de competência para abater animais sem lhes causar qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 e sem prejuízo do artigo 12.o desse regulamento.»

    2)

    Na secção IV, capítulo II, a alínea a) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.

    a)

    Se não forem detectadas características anormais durante o exame referido no ponto 2, nem qualquer comportamento anormal antes do abate, e se não houver suspeita de contaminação ambiental, a pessoa devidamente formada deve juntar ao corpo do animal uma declaração numerada da qual constem estas informações. Esta declaração deve indicar igualmente a data, hora e local do abate.

    A declaração não precisa de se juntar ao corpo do animal, podendo abranger mais de um animal, desde que cada animal esteja devidamente identificado e a declaração inclua o número de identificação de cada carcaça abrangida, assim como a respectiva data, hora e local de abate. Os corpos dos animais abrangidos pela mesma declaração devem ser enviados para o mesmo estabelecimento de manuseamento de caça.

    A cabeça e as vísceras não precisam de acompanhar a carcaça até ao estabelecimento de manuseamento de caça, excepto no caso de espécies sensíveis à triquinose (suínos, solípedes e outros) cuja cabeça (excepto as presas) e diafragma devem acompanhar a carcaça.

    Todavia, a autoridade competente pode autorizar que as cabeças de animais sensíveis à infestação por Trichinella sejam enviadas para uma unidade técnica, aprovada em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com o objectivo de produzir troféus de caça. A unidade técnica deverá constar da declaração efectuada pela pessoa devidamente formada. Deve ser enviada à unidade técnica cópia da declaração. Se o exame para detecção de Trichinella na carcaça tiver resultado positivo, a autoridade competente deve efectuar uma verificação oficial do correcto manuseamento da cabeça na unidade técnica.

    Todavia, os caçadores devem cumprir as eventuais regras adicionais impostas no Estado-Membro em que tem lugar a caçada, em especial a fim de permitir a monitorização de certos resíduos e substâncias de acordo com a Directiva 96/23/CE.»


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