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Document 32011R0149

Regulamento (UE) n. ° 149/2011 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 46 de 19.2.2011, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/149/oj

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (UE) N.o 149/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008 foram adoptadas através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Em 10 de Maio de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro», a seguir designado «melhoramentos», no âmbito do seu processo anual de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade. A maior parte das emendas consistem no esclarecimento ou correcção de IFRS existentes ou resultam de alterações anteriores de IFRS. Três emendas (duas respeitantes à IFRS 1 e uma à IAS 34) implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(2)

A IFRS 7 é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(3)

A IFRS 3 é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(4)

A normal internacional de contabilidade (IAS) 1 é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(5)

A IAS 34 é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(6)

A Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) é emendada de acordo com o anexo do presente regulamento;

(7)

As normas IFRS 7, IAS 32 e IAS 39 são emendadas em conformidade com as emendas à norma IFRS 3 de acordo com o anexo do presente regulamento.

(8)

As normas IAS 21, IAS 28 e IAS 31 são emendadas em conformidade com as emendas à IAS 27 de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.os 3, 7 e 8, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010.

As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Melhoramentos introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Melhoramentos introduzidos nas IFRS

Emendas à IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Os parágrafos 27 e 32 são emendados. São acrescentados o parágrafo 27A, um título e os parágrafos 31B e 39E.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

27

A IAS 8 não se aplica às alterações nas políticas contabilísticas efectuadas por uma entidade quando adopta as IFRS ou às alterações nessas políticas até que a entidade apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Por essa razão, os requisitos da IAS 8 relativos às alterações das políticas contabilísticas não se aplicam às primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS.

27A

Se, durante o período abrangido pelas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. uma entidade alterar as suas políticas contabilísticas ou o modo como usa as isenções previstas na presente IFRS, deve explicar as diferenças entre o seu primeiro relatório financeiro intercalar de acordo com as IFRS e as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, em conformidade com o parágrafo 23, e actualizar as reconciliações exigidas pelo parágrafo 24(a) e (b).

Uso do custo considerado para operações sujeitas a taxas regulamentadas

31B

Se uma entidade usar a isenção prevista no parágrafo D8B em relação a operações sujeitas a taxas regulamentadas, deve divulgar esse facto, bem como a base na qual as quantias escrituradas foram determinadas nos termos dos anteriores Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA).

Relatórios financeiros intercalares

32

Para estar conforme com o parágrafo 23, se uma entidade apresentar um relatório financeiro intercalar de acordo com a IAS 34 relativo a uma parte do período abrangido pelas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, deve satisfazer os seguintes requisitos, além dos requisitos enunciados na IAS 34:

(a)

Se a entidade apresentou um relatório financeiro intercalar para o período intercalar comparável do exercício financeiro imediatamente precedente, cada um destes relatórios financeiros intercalares deve incluir:

(i)

uma reconciliação do seu capital próprio de acordo com os PCGA anteriores no final desse período intercalar comparável com o seu capital próprio de acordo com as IFRS à mesma data;

(ii)

uma reconciliação com o seu rendimento integral total de acordo com as IFRS para esse período intercalar comparável (corrente e desde o início do ano até à data). O ponto de partida para essa reconciliação deve ser o rendimento integral total de acordo com os PCGA anteriores para o mesmo período ou, se a entidade não relatou esse total, os lucros ou prejuízos de acordo com os PCGA anteriores.

(b)

além das reconciliações exigidas na alínea (a), o primeiro relatório financeiro intercalar de uma entidade de acordo com a IAS 34 relativo a uma parte do período abrangido pelas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS deve incluir as reconciliações descritas no parágrafo 24(a) e (b) (complementadas pelos pormenores exigidos nos parágrafos 25 e 26) ou uma referência cruzada para um outro documento publicado em que estejam incluídas essas reconciliações.

(c)

se uma entidade alterar as suas políticas contabilísticas ou o modo como usa as isenções previstas na presente IFRS, deve explicar as diferenças em cada um dos seus relatórios financeiros intercalares em conformidade com o parágrafo 23 e actualizar as reconciliações exigidas pelas alíneas (a) e (b).

DATA DE EFICÁCIA

39E

O documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010 acrescentou os parágrafos 27A, 31B e D8B e alterou os parágrafos 27, 32, D1(c) e D8. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades que tenham adoptado as IFRS em períodos anteriores à data de eficácia da IFRS 1 ou que tenham aplicado a IFRS 1 num período anterior podem aplicar a emenda ao parágrafo D8 retrospectivamente ao primeiro período anual após a data de eficácia da emenda. Uma entidade que aplique o parágrafo D8 retrospectivamente deve divulgar esse facto.

Emenda ao Apêndice D da IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Os parágrafos D1(c) e D8 são emendados e é acrescentado o parágrafo D8B.

D1

Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:

(c)

custo considerado (parágrafos D5–D8B);

Custo considerado

D8

Um adoptante pela primeira vez pode ter estabelecido um custo considerado de acordo com os PCGA anteriores para alguns ou todos os seus activos e passivos, mediante a mensuração pelo seu justo valor numa determinada data, devido a um acontecimento como uma privatização ou uma oferta pública inicial.

(a)

se a data de mensuração for igual ou anterior à data de transição para as IFRS, a entidade pode utilizar tais mensurações pelo justo valor em função dos acontecimentos como custo considerado para as IFRS à data dessa mensuração.

(b)

se a data de mensuração for posterior à data de transição para as IFRS, mas durante o período abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, as mensurações pelo justo valor em função dos acontecimentos podem ser utilizadas como custo considerado quando esses acontecimentos se concretizarem. Uma entidade deve reconhecer os consequentes ajustamentos directamente nos resultados retidos (ou, se apropriado, noutra categoria de capital próprio) à data da mensuração. À data da transição para as IFRS, a entidade deve determinar o custo considerado aplicando os critérios dos parágrafos D5-D7 ou mensurar os activos e passivos em conformidade com os demais requisitos desta IFRS.

D8B

Algumas entidades são titulares de activos fixos tangíveis ou de activos intangíveis que são, ou que já foram, utilizados em operações sujeitas a taxas regulamentadas. A quantia escriturada correspondente a esses itens pode incluir quantias determinadas em conformidade com os PCGA anteriores, mas que não são elegíveis para capitalização de acordo com as IFRS. Se for esse o caso, um adoptante pela primeira vez pode optar por usar a quantia escriturada de um item em conformidade com os PCGA anteriores à data da transição para as IFRS como custo considerado. Se uma entidade aplicar esta isenção a um item, não terá de a aplicar a todos os itens. À data da transição para as IFRS, uma entidade deve testar a imparidade em conformidade com a IAS 36 para cada item em relação ao qual tenha usado esta isenção. Para efeitos de aplicação do presente parágrafo, as operações são sujeitas a taxas regulamentadas se fornecerem bens ou serviços a clientes a preços (ou seja, taxas) definidos por um organismo autorizado habilitado para definir taxas vinculativas para os clientes, concebidas de modo a recuperar os custos específicos incorridos pela entidade para o fornecimento dos produtos ou serviços regulamentados e a obter um determinado retorno. O retorno pode ser especificado sob a forma de um valor mínimo ou de um intervalo e não terá de ser fixo ou garantido.

Emendas à IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais

O parágrafo 19, o título anterior ao parágrafo 30 e o parágrafo 30 são emendados. São acrescentados os parágrafos 64B, 64C e 65A–65E.

MÉTODO DE AQUISIÇÃO

Princípio da mensuração

19

Para cada concentração de actividades empresariais, a adquirente deve mensurar à data de aquisição os componentes de interesses que não controlam na adquirida que constituem interesses de propriedade presentes e conferem aos seus detentores o direito a uma parte proporcional dos activos líquidos da entidade em caso de liquidação:

(a)

pelo justo valor; ou

(b)

pela parte proporcional que os interesses de propriedade presentes representam em relação às quantias reconhecidas para os activos líquidos identificáveis da adquirida.

Todas as outras componentes dos interesses que não controlam devem ser mensuradas pelo justo valor à data da aquisição, salvo se as IFRS exigirem outra base de mensuração.

Excepções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração

Excepções ao princípio da mensuração

Transacções de pagamento com base em acções

30

A adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento de capital próprio relacionado com transacções de pagamento com base em acções da adquirida, ou a substituição das transacções de pagamento com base em acções da adquirida por transacções de pagamento com base em acções da adquirente, em conformidade com o método descrito na IFRS 2 Pagamento com base em acções, à data de aquisição. (Esta IFRS refere-se ao resultado desse método como a «mensuração baseada no mercado» da transacção de pagamento com base em acções).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

Data de eficácia

64B

O documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010 emendou os parágrafos 19, 30 e B56 e acrescentou os parágrafos B62A e B62B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 Julho 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. A aplicação deve ser prospectiva a contar da data em que a entidade aplicar esta IFRS pela primeira vez.

64C

Os parágrafos 65A–65E foram adicionados através do documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As emendas devem ser aplicadas aos saldos de retribuição contingente decorrentes de concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à aplicação desta IFRS, conforme emitida em 2008.

Transição

65A

Os saldos de retribuição contingente decorrentes de concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à data em que uma entidade aplicou pela primeira vez esta IFRS, conforme emitida em 2008, não devem ser ajustados quando esta IFRS for aplicada pela primeira vez. Os parágrafos 65B–65E devem ser aplicados na contabilização subsequente desses saldos. Os parágrafos 65B–65E não devem ser aplicados na contabilização dos saldos de retribuição contingente decorrentes de concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição seja igual ou posterior à data em que a entidade aplicou pela primeira vez esta IFRS, conforme emitida em 2008. Nos parágrafos 65B–65E, a expressão «concentração de actividades empresariais» refere-se exclusivamente às concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à data em que começou a ser aplicada a presente IFRS, conforme emitida em 2008.

65B

Quando um acordo de concentração de actividades empresariais previr um ajustamento no custo da concentração dependente de acontecimentos futuros, a adquirente deve incluir a quantia desse ajustamento no custo da concentração de actividades empresariais à data da aquisição se o ajustamento for provável e puder ser mensurado com fiabilidade.

65C

Um acordo de concentração de actividades empresariais poderá permitir ajustamentos no custo da concentração que estejam dependentes de um ou mais acontecimentos futuros. O ajustamento poderá, por exemplo, estar dependente da manutenção ou da obtenção em períodos futuros de um determinado nível de lucro, ou da manutenção do preço de mercado dos instrumentos emitidos. É normalmente possível estimar a quantia desse ajustamento no momento da contabilização inicial da concentração sem que a fiabilidade da informação seja afectada, apesar de existir alguma incerteza. Se os referidos acontecimentos não ocorrerem ou se a estimativa tiver de ser revista, o custo da concentração de actividades empresariais deve ser ajustado em conformidade.

65D

Contudo, quando um acordo de concentração de actividades empresariais proporcionar tal ajustamento, esse ajustamento não é incluído no custo da concentração no momento da sua contabilização inicial se não for provável ou não puder ser mensurado com fiabilidade. Se esse ajustamento se tornar posteriormente provável e puder ser mensurado com fiabilidade, a retribuição adicional deve ser tratada como um ajustamento do custo da concentração.

65E

Em algumas circunstâncias, poderá ser exigido à adquirente que faça um pagamento posterior à vendedora como compensação por uma redução no valor dos activos cedidos, instrumentos de capital próprio emitidos ou passivos incorridos ou assumidos pela adquirente em troca do controlo da adquirida. É este o caso, por exemplo, quando a adquirente garante o preço de mercado dos instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos como parte do custo da concentração de actividades empresariais e se vê obrigada a emitir mais instrumentos de capital próprio ou de dívida para repor o custo inicialmente determinado. Nestes casos, não é reconhecido qualquer aumento no custo da concentração de actividades empresariais. No caso dos instrumentos de capital próprio, o justo valor do pagamento adicional é compensado por uma redução de igual quantia no valor atribuído aos instrumentos inicialmente emitidos. No caso de instrumentos de dívida, o pagamento adicional é considerado como uma redução do prémio ou um aumento do desconto da emissão inicial.

Guia de aplicação

No Apêndice B, o parágrafo B56 é emendado e são acrescentadas uma nota de rodapé do parágrafo B56, um título após o parágrafo B62 e os parágrafos B62A e B62B.

DETERMINAR O QUE FAZ PARTE DA TRANSACÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 51 E 52)

Prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida (aplicação do parágrafo 52(b))

B56

Uma adquirente pode trocar os seus prémios de pagamento com base em acções (1) (prémios de substituição) por prémios detidos por empregados da adquirida. As trocas de opções sobre acções ou de outros prémios de pagamento com base em acções no quadro de uma concentração de actividades empresariais são contabilizadas como modificações dos prémios de pagamento com base em acções em conformidade com a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Se a adquirente substituir os prémios da adquirida, a totalidade ou parte da mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição da adquirente deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. Os parágrafos B57–B62 proporcionam orientações quanto ao modo de afectar a mensuração baseada no mercado.

Todavia, nas situações em que os prémios da adquirida caducariam em resultado dessa concentração de actividades empresariais e em que a adquirente substitui esses prémios sem que estivesse obrigada a fazê-lo, a totalidade da mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição deve ser reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com a IFRS 2. Por outras palavras, nenhuma parte da mensuração baseada no mercado desses prémios deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. A adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a adquirida ou os seus empregados puderem impor essa substituição. Por exemplo, para fins da aplicação desta orientação, a adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a substituição for exigida:

(a)

nos termos do acordo de aquisição;

(b)

nos termos dos prémios da adquirida;

(c)

pelas leis ou regulamentos aplicáveis.

Transacções de pagamento com base em acções da adquirida liquidadas com instrumentos de capital próprio

B62A

A adquirida pode ter operações de pagamento com base em acções pendentes que a adquirente não troca por transacções de pagamento com base em acções da sua responsabilidade. Se os respectivos direitos já tiverem sido adquiridos, essas transacções de pagamento com base em acções da adquirida fazem parte do interesse que não controla na adquirida e são mensuradas pela sua mensuração baseada no mercado. Se os respectivos direitos ainda não tiverem sido adquiridos, são mensuradas pela mensuração baseada no mercado considerando como data de aquisição a data de atribuição, em conformidade com os parágrafos 19 e 30.

B62B

A mensuração baseada no mercado das transacções de pagamento com base em acções cujos direitos ainda não tenham sido adquiridos é afectada aos interesses que não controlam com base no rácio entre a parte já decorrida do período a que se refere a transacção e o maior de entre o período total de aquisição do direito e o período de aquisição do direito inicialmente previsto na transacção de pagamento com base em acções. O saldo é afectado ao serviço pós-concentração.

Apêndice às emendas introduzidas na IFRS 3

Emendas a outras IFRS

IFRS 7    Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 44B é emendado e é acrescentado o parágrafo 44K.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44B

A IFRS 3 (conforme revista em 2008) eliminou o parágrafo 3(c). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior. No entanto, a emenda não se aplica às retribuições contingentes decorrentes de uma concentração de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à aplicação da IFRS 3 (revista em 2008). A entidade deve, nesse caso, contabilizar essas retribuições em conformidade com os parágrafos 65A–65E da IFRS 3 (conforme emendada em 2010).

44K

O parágrafo 44B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

IAS 32    Instrumentos Financeiros: Apresentação

O parágrafo 97B é emendado e é aditado o parágrafo 97G.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97B

A IFRS 3 (conforme revista em 2008) eliminou o parágrafo 4(c). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior. No entanto, a emenda não se aplica às retribuições contingentes decorrentes de uma concentração de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à aplicação da IFRS 3 (revista em 2008). A entidade deve, nesse caso, contabilizar essas retribuições em conformidade com os parágrafos 65A–65E da IFRS 3 (conforme emendada em 2010).

97G

O parágrafo 97B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

IAS 39    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

O parágrafo 103D é emendado e é acrescentado o parágrafo 103N.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103D

A IFRS 3 (conforme revista em 2008) eliminou o parágrafo 2(f). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior. No entanto, a emenda não se aplica às retribuições contingentes decorrentes de uma concentração de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à aplicação da IFRS 3 (revista em 2008). A entidade deve, nesse caso, contabilizar essas retribuições em conformidade com os parágrafos 65A–65E da IFRS 3 (conforme emendada em 2010).

103N

O parágrafo 103D foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

Emendas à IFRS 7    Instrumentos Financeiros: Divulgações

É acrescentado o parágrafo 32A. Os parágrafos 34 e 36–38 são emendados. É acrescentado o parágrafo 44L.

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

32A

Proporcionar divulgações qualitativas no contexto das divulgações quantitativas permite aos utentes estabelecer a ligação entre divulgações conexas e, por conseguinte, obter um panorama geral da natureza e extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros. A interacção entre a divulgação de informações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação das informações numa forma que permite aos utentes avaliar melhor a exposição de uma entidade aos riscos.

Divulgações quantitativas

34

Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a)

um resumo dos dados quantitativos relativos à sua exposição a esse risco no final do período de relato. Esta divulgação deve basear-se na informação facultada internamente ao pessoal chave da gerência da entidade (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas), por exemplo o conselho de direcção ou o director executivo (CEO) da entidade;

(b)

as divulgações exigidas pelos parágrafos 36–42, na medida em que não sejam apresentadas em conformidade com a alínea (a).

(c)

as concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações em conformidade com as alíneas (a) e (b).

Risco de crédito

36

Para cada classe de instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar:

(a)

a quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relato sem ter em consideração quaisquer garantias colaterais detidas ou outros aumentos de crédito de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se classificam para compensação segundo a IAS 32); esta divulgação não será exigida para instrumentos financeiros cuja quantia escriturada seja a melhor representação da exposição máxima ao risco de crédito;

(b)

uma descrição das garantias detidas a título de caução e de outras melhorias da qualidade de crédito, bem como do respectivo efeito financeiro (por exemplo, quantificação da medida em que as garantias e outras melhorias da qualidade de crédito limitam o risco de crédito) no que diz respeito à quantia que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (divulgada em conformidade com a alínea (a) ou representada pela quantia escriturada de um instrumento financeiro);

(c)

informação acerca da qualidade de crédito de activos financeiros que não estejam vencidos nem em imparidade.

(d)

[suprimida]

Activos financeiros vencidos ou em imparidade

37

Para cada classe de activo financeiro, uma entidade deve divulgar:

(a)

uma análise da idade dos activos financeiros vencidos no final do período de relato mas que não se encontram em imparidade; e

(b)

uma análise dos activos financeiros que são considerados como estando em imparidade no final do período de relato, designadamente os factores que a entidade considerou na determinação dessa imparidade.

(c)

[suprimida]

Garantias e outras melhorias da qualidade de crédito obtidas

38

Quando uma entidade obtém activos financeiros ou não financeiros durante o período assumindo a posse de garantias que detém ou utilizando outras melhorias da qualidade de crédito (por exemplo, cauções) e esses activos satisfizerem os critérios de reconhecimento de outras IFRS, essa entidade deve divulgar, em relação a esses activos que detenha no final do período de relato:

(a)

as respectivas natureza e quantia escriturada; e

(b)

quando os activos não sejam prontamente convertíveis em dinheiro, as suas políticas para a alienação ou para a utilização desses activos nas suas operações.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44L

O documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2010, acrescentou o parágrafo 32A e alterou os parágrafos 34 e 36-38. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 1    Apresentação de Demonstrações Financeiras

Antes do parágrafo 106, é acrescentado um título. O parágrafo 106 é emendado. Depois do parágrafo 106, são acrescentados um título e o parágrafo 106A. O parágrafo 107 é emendado. É acrescentado o parágrafo 139F.

ESTRUTURA E CONTEÚDO

Demonstração de alterações no capital próprio

Informação a apresentar na demonstração de alterações no capital próprio

106

Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no capital próprio conforme exigida pelo parágrafo 10. A demonstração de alterações no capital próprio inclui as seguintes informações:

(a)

o rendimento integral total do período, mostrando separadamente as quantias totais atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam;

(b)

para cada componente do capital próprio, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva reconhecida de acordo com a IAS 8; e

(c)

[suprimida]

(d)

para cada componente do capital próprio, uma reconciliação entre a quantia escriturada no início e no final do período, divulgando separadamente as alterações resultantes de:

(i)

lucros ou prejuízos;

(ii)

outro rendimento integral; e

(iii)

transacções com proprietários nessa qualidade, mostrando separadamente as contribuições por e distribuições a proprietários e as alterações nos interesses de propriedade em subsidiárias que não resultam em perda de controlo.

Informação a apresentar na demonstração de alterações no capital próprio ou nas notas

106A

Para cada componente do capital próprio, uma entidade deve apresentar, na demonstração de alterações no capital próprio ou nas notas, uma análise por item dos outros rendimentos integrais (ver o parágrafo 106(d)(ii)).

107

Uma entidade deve apresentar, na demonstração de alterações no capital próprio ou nas notas, a quantia de dividendos reconhecida como distribuições aos proprietários durante o período e a respectiva quantia de dividendos por acção.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139F

Os parágrafos 106 e 107 foram emendados e o parágrafo 106A adicionado através do documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo.

Requisitos de transição para as emendas resultantes da IAS 27    Demonstrações financeiras consolidadas e separadas

Emendas às IFRS

IAS 21    Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

O parágrafo 60B é emendado e é aditado o parágrafo 60D.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

60B

A IAS 27 (conforme emendada em 2008) acrescentou os parágrafos 48A-48D e emendou o parágrafo 49. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

60D

O parágrafo 60B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

IAS 28    Investimentos em Associadas

O parágrafo 41B é emendado e é acrescentado o parágrafo 41E.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

41B

A IAS 27 (conforme emendada em 2008) emendou os parágrafos 18, 19 e 35 e acrescentou o parágrafo 19A. Uma entidade deve aplicar a emenda do parágrafo 35 retrospectivamente e as emendas dos parágrafos 18 e 19 e o parágrafo 19A prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

41E

O parágrafo 41B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda antes de 1 de Julho de 2010, deve divulgar esse facto.

IAS 31    Interesses em Empreendimentos Conjuntos

O parágrafo 58A é emendado e é acrescentado o parágrafo 58D.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

58A

A IAS 27 (conforme emendada em 2008) emendou os parágrafos 45 e 46 e acrescentou os parágrafos 45A e 45B. Uma entidade deve aplicar a emenda do parágrafo 46 retrospectivamente e a emenda do parágrafo 45 e os parágrafos 45A e 45B prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

58D

O parágrafo 58A foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda antes de 1 de Julho de 2010, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 34    Relato Financeiro Intercalar

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

Transacções e acontecimentos significativos

15

Uma entidade deve incluir no seu relatório financeiro intercalar uma explicação dos acontecimentos e transacções significativos para a compreensão das alterações na posição financeira e no desempenho da entidade desde o último relatório anual. A informação divulgada em relação a esses acontecimentos e transacções deve actualizar as informações pertinentes apresentadas no mais recente relatório financeiro anual.

15A

Um utente de um relatório financeiro intercalar de uma entidade terá também acesso ao relatório financeiro anual mais recente dessa entidade. É desnecessário, por isso, que as notas de um relatório financeiro intercalar incluam actualizações relativamente insignificantes da informação já relatada nas notas no relatório anual mais recente.

15B

Apresenta-se em seguida uma lista de acontecimentos e transacções cuja divulgação será necessária, caso sejam significativos. A lista apresentada não é exaustiva.

(a)

redução dos inventários para o valor realizável líquido e a reversão de tal redução;

(b)

reconhecimento de uma perda por imparidade de activos financeiros, activos fixos tangíveis, activos intangíveis ou outros activos e a reversão de tal perda por imparidade;

(c)

reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação;

(d)

aquisições e alienações de itens de activo fixo tangível;

(e)

compromissos de compra de activos fixos tangíveis;

(f)

resolução de litígios;

(g)

correcções de erros de períodos anteriores;

(h)

evolução das circunstâncias comerciais ou económicas que afectem o justo valor dos activos e passivos financeiros da entidade, sejam esses activos ou passivos reconhecidos pelo justo valor ou pelo custo amortizado;

(i)

qualquer incumprimento de um empréstimo ou violação de um acordo de empréstimo que não tenha sido remediado até ao final do período de relato;

(j)

transacções com partes relacionadas;

(k)

transferências entre os diferentes níveis hierárquicos de justo valor utilizados na mensuração do justo valor de instrumentos financeiros;

(l)

variações na classificação de activos financeiros em resultado de uma alteração na finalidade ou utilização desses activos; e

(m)

alterações em passivos contingentes ou activos contingentes.

15C

As IFRS individuais proporcionam orientação sobre os requisitos de divulgação aplicáveis a muitos dos itens listados no parágrafo 15B. Quando uma transacção ou acontecimento for significativo para a compreensão das alterações na posição financeira ou no desempenho de uma entidade desde o último período anual de relato, o relatório financeiro intercalar dessa entidade deverá apresentar uma explicação e uma actualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações financeiras do último período anual de relato.

16–18

[Suprimido]

Outras divulgações

16A

Além de divulgar as transacções e acontecimentos significativos em conformidade com os parágrafos 15–15C, uma entidade deve incluir a informação a seguir indicada nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se não tiver sido divulgada noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base financeira desde o início do ano até à data.

(a)

uma declaração de que as demonstrações financeiras intercalares seguem as mesmas políticas contabilísticas e métodos de cálculo aplicados nas mais recentes demonstrações financeiras anuais ou, se essas políticas ou métodos tiverem sido alterados, uma descrição da natureza e efeitos dessa alteração;

(b)

comentários explicativos acerca da sazonabilidade ou do carácter cíclico das operações intercalares;

(c)

a natureza e a quantia dos itens que afectem activos, passivos, capital próprio, rendimento líquido ou fluxos de caixa e que sejam não usuais devido à sua natureza, dimensão ou incidência;

(d)

a natureza e quantia das alterações nas estimativas de quantias relatadas em períodos intercalares anteriores do exercício financeiro corrente ou das alterações em estimativas de quantias relatadas nos exercícios financeiros anteriores.

(e)

emissões, recompras e reembolsos de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio;

(f)

dividendos pagos (agregados ou por acção) separadamente para as acções ordinárias e para outras categorias de acções;

(g)

as seguintes informações por segmentos (a divulgação de informação por segmentos só é exigida no relatório financeiro intercalar de uma entidade se a IFRS 8 Segmentos Operacionais exigir que a entidade divulgue informações por segmentos nas suas demonstrações financeiras anuais):

(i)

réditos provenientes de clientes externos, desde que sejam incluídos na mensuração dos lucros ou prejuízos do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou apresentada regularmente a este;

(ii)

réditos intersegmentos, desde que sejam incluídos na mensuração dos lucros ou prejuízos do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou apresentada regularmente a este,

(iii)

uma mensuração dos lucros ou prejuízos do segmento;

(iv)

o total de activos relativamente aos quais tenha ocorrido uma alteração material na quantia divulgada nas últimas demonstrações financeiras anuais;

(v)

uma descrição das diferenças relativamente às últimas demonstrações financeiras anuais na base de segmentação ou na base de mensuração dos lucros ou prejuízos do segmento;

(vi)

uma reconciliação do total das mensurações dos lucros ou prejuízos dos segmentos relatáveis com os lucros ou prejuízos da entidade antes dos gastos de imposto (rendimentos de imposto) e unidades operacionais descontinuadas. Todavia, se a entidade imputar a segmentos relatáveis itens como gastos de imposto (rendimentos de imposto), pode reconciliar o total das mensurações dos lucros ou prejuízos dos segmentos com os lucros ou prejuízos depois desses itens. Os itens de reconciliação materiais devem ser identificados separadamente e descritos nessa reconciliação;

(h)

acontecimentos após o período intercalar que não tenham sido reflectidos nas demonstrações financeiras desse período intercalar;

(i)

o efeito das alterações na composição da entidade durante o período intercalar, incluindo concentrações de actividades empresariais, obtenção ou perda de controlo de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações e unidades operacionais descontinuadas. No caso das concentrações de actividades empresariais, a entidade deve divulgar a informação exigida pela IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais.

(j)

[suprimida]

DATA DE EFICÁCIA

49

O parágrafo 15 foi emendado, os parágrafos 15A–15C e 16A foram acrescentados e os parágrafos 16–18 foram suprimidos através do documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IFRIC 13    Programas de Fidelidade do Cliente

É acrescentado o parágrafo 10A.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

10A

O parágrafo AG2 foi emendado através do documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 Janeiro 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Apêndice

Guia de aplicação

O parágrafo AG2 é emendado.

AG2

Uma entidade pode estimar o justo valor dos créditos de prémio por referência ao justo valor dos prémios pelos quais podem ser trocados. O justo valor dos créditos de prémio tem em conta, conforme o caso:

(a)

A quantia correspondente aos descontos ou incentivos que seriam oferecidos aos clientes que não ganharam créditos de prémio numa venda inicial; e

(b)

a proporção dos créditos de prémio que não se espera venham a ser resgatados por clientes.

Se os clientes puderem escolher entre uma gama de diferentes prémios, o justo valor dos créditos de prémio irá reflectir os justos valores da gama de prémios disponíveis, ponderado pela frequência com que se espera que cada prémio venha a ser seleccionado.


(1)  Nos parágrafos B56–B62, a expressão «prémios de pagamento com base em acções» refere-se às transacções de pagamento com base em acções cujos direitos já tenham ou não sido adquiridos.


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