Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0135

Regulamento (UE) n. ° 135/2011 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

JO L 42 de 16.2.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/135/oj

16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO (UE) N.o 135/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,9

JO

87,5

MA

58,3

TN

102,0

TR

107,7

ZZ

92,7

0707 00 05

JO

101,4

TR

171,4

ZZ

136,4

0709 90 70

MA

45,7

TR

100,1

ZA

57,4

ZZ

67,7

0709 90 80

EG

97,7

ZZ

97,7

0805 10 20

AR

41,5

EG

54,4

IL

78,0

MA

55,3

TN

45,1

TR

69,4

ZA

41,5

ZZ

55,0

0805 20 10

IL

167,5

MA

87,7

TR

79,6

ZZ

111,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

66,4

IL

108,3

JM

95,3

MA

111,4

TR

63,6

ZZ

89,0

0805 50 10

EG

62,1

MA

46,4

TR

53,2

ZZ

53,9

0808 10 80

CA

91,1

CL

54,0

CM

52,0

CN

61,3

US

138,9

ZZ

79,5

0808 20 50

AR

130,7

CL

60,7

CN

64,3

US

132,4

ZA

101,4

ZZ

97,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Top