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Document 32011R0123

Regulamento (UE) n. ° 123/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho

JO L 38 de 12.2.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/123/oj

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/19


REGULAMENTO (UE) N.o 123/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2011 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2010 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE.

(5)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2011 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que esses preços se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 6.


ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO

Espécie

Apresentação

Coeficiente de conversão

Nível de intervenção

Preço de venda (EUR/tonelada)

Alabote negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 629

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 047

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 273

sem pele

1,1

0,85

1 401

Douradas do mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 230

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 449

Camarões

Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus longirostris

 

1,0

0,85

3 461

b)

Outros Penaeidae

 

1,0

0,85

6 641

Chocos e chopo-avrão

(Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 628

Lulas (Loligo spp.)

 

 

 

 

a)

Loligo patagonica

inteira, não limpa

1,00

0,85

997

limpa

1,20

0,85

1 196

b)

Loligo vulgaris

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 493

limpa

2,90

0,85

2 891

Polvos

(Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 837

Illex argentinus

inteiro, não limpo

1,00

0,80

698

tubo

1,70

0,80

1 187

Formas de apresentação comercial:

inteiro, não limpo

:

produto não submetido a qualquer tratamento

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


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