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Document 32011R0123
Commission Regulation (EU) No 123/2011 of 11 February 2011 fixing the Union selling prices for the fishery products listed in Annex II to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2011 fishing year
Regulamento (UE) n. ° 123/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 123/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho
JO L 38 de 12.2.2011, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 123/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2011 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2010 do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE. |
(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2011 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que esses preços se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 343 de 29.12.2010, p. 6.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de conversão |
Nível de intervenção |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
|||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 629 |
|||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 047 |
|||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 273 |
||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 401 |
||||||||||
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 230 |
|||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 449 |
|||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
3 461 |
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
6 641 |
|||||||||
Chocos e chopo-avrão (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 628 |
|||||||||
Lulas (Loligo spp.) |
|
|
|
|
|||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
997 |
|||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 196 |
||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 493 |
|||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 891 |
||||||||||
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 837 |
|||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
698 |
|||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 187 |
||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|