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Document 32011R0106

Regulamento (UE) n. ° 106/2011 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cerezas de la Montaña de Alicante (IGP)]

JO L 32 de 8.2.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/106/oj

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/3


REGULAMENTO (UE) N.o 106/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cerezas de la Montaña de Alicante (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cerezas de la Montaña de Alicante», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 151 de 10.6.2010, p. 23.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Cerezas de la Montaña de Alicante (IGP)


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