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Document 32011R0062
Commission Regulation (EU) No 62/2011 of 26 January 2011 excluding ICES Subdivisions 27 and 28.2 from certain fishing effort limitations for 2011, pursuant to Council Regulation (EC) No 1098/2007 establishing a multiannual plan for the cod stocks in the Baltic Sea and the fisheries exploiting those stocks
Regulamento (UE) n. ° 62/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011 , que exclui, para 2011, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
Regulamento (UE) n. ° 62/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011 , que exclui, para 2011, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
JO L 23 de 27.1.2011, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 62/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2011
que exclui, para 2011, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,
Tendo em conta os relatórios transmitidos por Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia,
Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. |
(2) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (2), estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2011 no mar Báltico. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar. |
(4) |
Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2011, as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1124/2010 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. A fim de garantir a coerência com aquele regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável retroactivamente a partir dessa data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2011, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.