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Document 32011D0900

2011/900/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno

JO L 346 de 30.12.2011, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/900/oj

30.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera o seu Regulamento Interno

(2011/900/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»).

(2)

O artigo 2.o, n.o 2, do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000 )

Alemanha

81 751,6

França

65 075,4

Reino Unido

62 435,7

Itália

60 626,4

Espanha

46 152,9

Polónia

38 200,0

Roménia

21 413,8

Países Baixos

16 655,8

Grécia

11 325,9

Bélgica

10 918,4

Portugal

10 637,0

República Checa

10 532,8

Hungria

9 985,7

Suécia

9 415,6

Áustria

8 404,3

Bulgária

7 504,9

Dinamarca

5 560,6

Eslováquia

5 435,3

Finlândia

5 375,3

Irlanda

4 480,9

Lituânia

3 244,6

Letónia

2 229,6

Eslovénia

2 050,2

Estónia

1 340,2

Chipre

804,4

Luxemburgo

511,8

Malta

417,6

Total

502 486,7

Limiar (62 %)

311 541,8 ».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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