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Document 32011D0900

    2011/900/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno

    JO L 346 de 30.12.2011, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/900/oj

    30.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/17


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2011

    que altera o seu Regulamento Interno

    (2011/900/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»).

    (2)

    O artigo 2.o, n.o 2, do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

    (3)

    O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2012,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é a seguinte:

    Estado-Membro

    População

    (× 1 000)

    Alemanha

    81 751,6

    França

    65 075,4

    Reino Unido

    62 435,7

    Itália

    60 626,4

    Espanha

    46 152,9

    Polónia

    38 200,0

    Roménia

    21 413,8

    Países Baixos

    16 655,8

    Grécia

    11 325,9

    Bélgica

    10 918,4

    Portugal

    10 637,0

    República Checa

    10 532,8

    Hungria

    9 985,7

    Suécia

    9 415,6

    Áustria

    8 404,3

    Bulgária

    7 504,9

    Dinamarca

    5 560,6

    Eslováquia

    5 435,3

    Finlândia

    5 375,3

    Irlanda

    4 480,9

    Lituânia

    3 244,6

    Letónia

    2 229,6

    Eslovénia

    2 050,2

    Estónia

    1 340,2

    Chipre

    804,4

    Luxemburgo

    511,8

    Malta

    417,6

    Total

    502 486,7

    Limiar (62 %)

    311 541,8».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KOROLEC


    (1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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