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Document 32011D0900
2011/900/EU: Council Decision of 19 December 2011 amending the Council’s Rules of Procedure
2011/900/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno
2011/900/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno
JO L 346 de 30.12.2011, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que altera o seu Regulamento Interno
(2011/900/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»). |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 2, do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(3) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2012, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (× 1 000) |
Alemanha |
81 751,6 |
França |
65 075,4 |
Reino Unido |
62 435,7 |
Itália |
60 626,4 |
Espanha |
46 152,9 |
Polónia |
38 200,0 |
Roménia |
21 413,8 |
Países Baixos |
16 655,8 |
Grécia |
11 325,9 |
Bélgica |
10 918,4 |
Portugal |
10 637,0 |
República Checa |
10 532,8 |
Hungria |
9 985,7 |
Suécia |
9 415,6 |
Áustria |
8 404,3 |
Bulgária |
7 504,9 |
Dinamarca |
5 560,6 |
Eslováquia |
5 435,3 |
Finlândia |
5 375,3 |
Irlanda |
4 480,9 |
Lituânia |
3 244,6 |
Letónia |
2 229,6 |
Eslovénia |
2 050,2 |
Estónia |
1 340,2 |
Chipre |
804,4 |
Luxemburgo |
511,8 |
Malta |
417,6 |
Total |
502 486,7 |
Limiar (62 %) |
311 541,8». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).