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Document 32011D0873
2011/873/EU: Commission Implementing Decision of 14 December 2011 on the determination of quantities and the allocation of quotas for substances controlled under Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council on substances that deplete the ozone layer, for the period 1 January to 31 December 2012 (notified under document C(2011) 9196)
2011/873/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011 , relativa à determinação de quantidades e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro , e 31 de Dezembro de 2012 [notificada com o número C(2011) 9196]
2011/873/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011 , relativa à determinação de quantidades e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro , e 31 de Dezembro de 2012 [notificada com o número C(2011) 9196]
JO L 343 de 23.12.2011, p. 57–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012
23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2011
relativa à determinação de quantidades e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012
[notificada com o número C(2011) 9196]
[Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa]
(2011/873/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos, de acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
(2) |
Além disso, incumbe à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem servir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las. |
(3) |
A determinação das quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais deve garantir o respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 10.o, n.o 6 e ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2). Uma vez que os referidos limites quantitativos incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
(4) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia em 2012 e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2012 (2011/C 75/05) (3), tendo recebido em resposta as declarações das importações pretendidas para 2012. |
(5) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Quantidades para introdução em livre prática
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 11 185 000 kg ODP (potencial de empobrecimento do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 15 761 510 kg ODP.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 8 800 220 kg ODP.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2000 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 000 015 kg ODP.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 889 320 kg ODP.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 065,8 kg ODP.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 4 581 681,8 kg ODP.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 294 012 kg ODP.
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. A atribuição de quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.
2. A atribuição de quotas de halons no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. A atribuição de quotas de tetracloreto de carbono no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. A atribuição de quotas de 1,1,1-tricloroetano no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. A atribuição de quotas de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. A atribuição de quotas de hidrobromofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. A atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. A atribuição de quotas de bromoclorometano no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas individuais para as empresas são as estabelecidas no anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2012 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2012 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.
Artigo 4.o
Período de validade
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Destinatários
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.
(3) JO C 75 de 9.3.2011, p. 4.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Honeywell Fluorine Products Europe (NL)
Mexichem UK (UK)
Solvay Solexis (IT)
Syngenta Crop Protection (UK)
Tazzetti (IT)
TEGA Technische Gase und Gastechnik (DE)
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Ateliers Bigata (FR)
BASF Agri Product (FR)
ERAS Labo (FR)
Eusebi Impianti (IT)
Eusebi Service (IT)
Fire Fighting Enterprises Ltd (UK)
Halon & Refrigerant Services (UK)
LPG Tecnicas en Extinción de Incendios (ES)
Poz-Pliszka (PL)
Safety Hi-Tech (IT)
Savi Technologie (PL)
Total Feuerschutz (DE)
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Dow Deutschland (DE)
Mexichem UK (UK)
Solvay Fluores France (FR)
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Arkema (FR)
Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Albemarle Europe (BE)
Alfa Agricultural Supplies (EL)
ICL-IP Europe (NL)
Mebrom (BE)
Sigma Aldrich Chemie (DE)
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
ABCR Dr. Braunagel (DE)
Albany Molecular Research (UK)
Hovione FarmaCiencia (PT)
R.P. Chem (IT)
Sicor Srl (IT)
Sterling (IT)
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Aesica Queenborough (UK)
Arkema France (FR)
Arkema Quimica (ES)
Bayer CropScience (DE)
DuPont de Nemours (NL)
Dyneon (DE)
Honeywell Fluorine Products Europe (NL)
Mexichem UK (UK)
Solvay Fluor (DE)
Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)
Solvay Solexis (IT)
Tazzetti (IT)
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.
Empresas
Albemarle Europe (BE)
ICL-IP Europe (NL)
Laboratorios Miret (ES)
Sigma Aldrich Chemie (DE)
Thomas Swan & Co (UK)
ANEXO IX
(Comercialmente sensível - confidencial – não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresas
Airbus Operations (FR)
Arkema France S.A. (FR)
Harp International Ltd (UK)
Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)
Honeywell Specialty Chemicals GmbH (DE)
LGC Standards GmbH (DE)
Mebrom NV (BE)
Merck KGaA (DE)
Mexichem UK Ltd (UK)
Ministry of Defence (NL)
Panreac Quimica SLU (ES)
Sigma Aldrich Chemie (DE)
Sigma Aldrich Chimie SARL (FR)
Sigma Aldrich Company Ltd (UK)
Tazzetti SpA. (IT)
ANEXO XI
(Comercialmente sensível - confidencial – não se destina a publicação)