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Document 32011D0860
Council Decision 2011/860/CFSP of 19 December 2011 amending Decision 2010/800/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Decisão 2011/860/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Decisão 2011/860/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 338 de 21.12.2011, p. 56–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2013; revogado por 32013D0183
21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/56 |
DECISÃO 2011/860/PESC DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2 e o artigo 12.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. |
(2) |
O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas e entidades, reproduzida nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC, às quais se aplica o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c) e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), da referida decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu que as pessoas e entidades que constam da lista dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas. |
(4) |
O Conselho concluiu igualmente que deverá ser alterada a entrada relativa a uma entidade incluída no anexo II da Decisão 2010/800/PESC. |
(5) |
O Conselho decidiu ainda que deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC. |
(6) |
Por conseguinte, deverá ser actualizada a lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
(1) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.
ANEXO
A Decisão 2010/800/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No anexo III são acrescentadas as seguintes pessoas à parte A e as seguintes entidades à parte B: A. Lista das pessoas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, alínea c) e 5.o, n.o 1, alínea c)
B. Lista das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c)
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