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Document 32011D0803

2011/803/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8729]

JO L 320 de 3.12.2011, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/803/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8729]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/803/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3 e n.o 4, e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008.

(5)

Em 31 de Março de 2009, a Áustria apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Áustria por carta datada de 28 de Março de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades austríacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008, é fixada em 1 706 326,35 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


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