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Document 32011D0760

2011/760/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , relativa à atribuição à Espanha e à França de dias suplementares no mar nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2011) 8303]

JO L 313 de 26.11.2011, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/760/oj

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2011

relativa à atribuição à Espanha e à França de dias suplementares no mar nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2011) 8303]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e francesa)

(2011/760/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (1), em particular o anexo II B, pontos 7.1, 7.3 e 7.6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II B, ponto 5.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 indica o número máximo de dias em que os navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo as artes regulamentadas (redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo) podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012.

(2)

O anexo II B, ponto 7.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua um número suplementar de dias no mar em que os navios que tenham a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

(3)

O anexo II B, ponto 7.6, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua, a título excepcional, dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares.

(4)

Em 3 e 21 de Junho de 2011, a Espanha apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 daquele anexo, pedidos acompanhados de dados que demonstram que oito navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 e três navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no mesmo anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à Espanha 9 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(5)

Em 14 de Julho de 2011, a França apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 do mesmo anexo, um pedido acompanhado de dados que demonstram que seis navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido naquele anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à França 23 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da Espanha pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 167 dias por ano.

Artigo 2.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da França pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 165 dias por ano.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha e a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


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