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Document 32011D0745

    2011/745/: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2011) 8017] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 299 de 17.11.2011, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014D0746

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/745/oj

    17.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/9


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2011

    que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

    [notificada com o número C(2011) 8017]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/745/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.os 1 e 13,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2010/2/UE da Comissão (2) estabelece, nos termos da Directiva 2003/87/CE, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

    (2)

    A Decisão 2011/278/UE da Comissão (3) determina as regras transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 13, segundo parágrafo, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão pode, anualmente, acrescentar um sector ou subsector à lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Tem de ser demonstrado, em relatório analítico, que o sector ou subsector em causa cumpre os critérios previstos no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas actividades desse mesmo sector ou subsector.

    (4)

    A fim de determinar os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão avalia, à escala da União Europeia, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos directos das necessárias licenças de emissão e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da Directiva 2003/87/CE, no preço dos produtos, sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da União Europeia. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o pacote de medidas de execução dos objectivos da União Europeia sobre as alterações climáticas e as energias renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector ou subsector.

    (5)

    Alguns sectores e subsectores, como a fabricação de tijolos e telhas, que não tinham sido integralmente analisados devido a condicionalismos de tempo ou a limitações na qualidade e na disponibilidade dos dados, não foram acrescentados à lista publicada no anexo da Decisão 2010/2/UE.

    (6)

    O sector «Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção» (código NACE 2640) foi reavaliado em 2010. Essa avaliação qualitativa revelou características de mercado difíceis, como a intensificação do comércio, nomeadamente uma tendência para o aumento das importações a partir de países com baixos custos de produção, um aumento da pressão concorrencial internacional, uma parte significativa da produção na União Europeia assegurada por pequenas e médias empresas e, ainda, modestas margens de lucro nos anos avaliados, em comparação com o custo adicional do CO2, o que limita a capacidade das instalações para investirem e reduzirem as emissões. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

    (7)

    Foi também demonstrado que o sector «Extracção e refinação de sal» (código NACE 1440) cumpre os critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva 2003/87/CE, na sequência de uma identificação de instalações adicionais deste sector pelo diário independente de operações da Comunidade (DIOC), que foi utilizado como principal fonte para o cálculo do custo directo das licenças. Este sector deve, pois, ser acrescentado à lista dos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. A identificação de instalações pelo DIOC como pertencentes àquele sector não tem impacto na situação de outros sectores e subsectores em termos de risco significativo de fuga de carbono.

    (8)

    Alguns sectores que não se detectou estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 na Decisão 2010/2/UE foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsectores, nos quais determinadas características originam um impacto significativamente diferente do da parte restante do sector. Se a avaliação levar a concluir que determinados sectores ou subsectores podem ser claramente distinguidos de outros sectores e subsectores com base em características específicas e cumprem os critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Directiva 2003/87/CE, tais sectores ou subsectores podem ser acrescentados à lista de produtos considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Os sectores «Pasta de cacau (sem adição de açúcar ou outros edulcorantes)», «Manteiga, gordura e óleo, de cacau» e «Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes» devem, pois, ser acrescentados à lista.

    (9)

    Tendo sido efectuada a análise complementar imposta pelo artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2010/2/UE, esse parágrafo deve ser eliminado. A Comissão não encontrou provas da intensidade de trocas comerciais que teria de justificar a inclusão dos sectores em causa na lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

    (10)

    As Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alteração da Decisão 2010/2/UE

    A Decisão 2010/2/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo.

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Alteração do anexo I da Decisão 2011/278/UE

    O anexo I da Decisão 2011/278/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    Connie HEDEGAARD

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

    (3)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na secção 1.2, é inserido o seguinte ponto no quadro:

    Código NACE

    Descrição

    «1440

    Extracção e refinação de sal».

    2.

    A secção 2 é alterada do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «LISTA A UM NÍVEL QUE SUPERA O NACE-4 BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.os 15 OU 16, DA DIRECTIVA 2003/87/CE»;

    b)

    Após o ponto 155154, são inseridos os seguintes pontos:

    Código Prodcom

    Descrição

    «15841100

    Pasta de cacau (sem adição de açúcar ou outros edulcorantes)

    15841200

    Manteiga, gordura e óleo, de cacau

    15841300

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes».

    3.

    Na secção 3, após o ponto 2416, é inserido o seguinte ponto:

    Código NACE

    Descrição

    «2640

    Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção».


    ANEXO II

    No anexo I da Decisão 2011/278/UE, os pontos correspondentes aos parâmetros de referência dos produtos «Tijolos de fachada», «Blocos para pavimentação» e «Telhas» são substituídos pelos seguintes:

    Parâmetro de referência relativo ao produto

    Definição dos produtos abrangidos

    Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)

    Risco de fuga de carbono determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão para 2013 e 2014

    Valor do parâmetro de referência

    (licenças de emissão/t)

    «Tijolos de fachada

    Tijolos de fachada com densidade superior a 1 000 kg/m3 utilizados em alvenaria, baseados na norma EN 771-1, com excepção dos blocos para pavimentação, tijolos de clínquer e tijolos de fachada blue braised.

    Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem dos tijolos, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração dos gases de combustão.

    Sim

    0,139

    Blocos para pavimentação

    Blocos cerâmicos para pavimento conformes com a norma EN 1344.

    Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem dos blocos, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração dos gases de combustão.

    Sim

    0,192

    Telhas

    Telhas de cerâmica, definidas na norma EN 1304:2005, excluindo acessórios e telhas blue braised.

    Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem das telhas, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração dos gases de combustão.

    Sim

    0,144».


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