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Document 32011D0706

2011/706/PESC: Decisão 2011/706/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

JO L 281 de 28.10.2011, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/706/oj

28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/28


DECISÃO 2011/706/PESC DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/638/PESC (1), que renova as medidas restritivas contra a República da Guiné até 27 de Outubro de 2011 e revoga a Posição Comum 2009/788/PESC (2).

(2)

Em 21 de Março de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/169/PESC (3), que altera a Decisão 2010/638/PESC à luz da situação política e do relatório da Comissão Internacional de Inquérito mandatada para determinar os factos e as circunstâncias dos acontecimentos ocorridos em 28 de Setembro de 2009 na Guiné.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de Outubro de 2012.

(4)

Além disso, é necessário alterar as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC no que respeita ao equipamento militar e ao equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(5)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir à polícia e à gendarmerie da República da Guiné manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional;

c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na República da Guiné;

d)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a c) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);

e)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a c) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.».

2)

O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de Outubro de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MILLER


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(3)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 59.


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