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Document 32011D0638

    2011/638/UE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2011 , relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3. °-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 252 de 28.9.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/638/oj

    28.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Setembro de 2011

    relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/638/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário adoptar valores de referência a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves no período de comércio compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, previsto no artigo 3.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, e no período de comércio compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2020, previsto no artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o-C, n.o 2, da mesma directiva.

    (2)

    As atribuições em função desses valores de referência devem ser fixadas até 2020, excepto se em consequência dos actos adoptados em conformidade com o artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE forem necessárias alterações.

    (3)

    Na sequência da incorporação no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) da Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2011, de 1 de Abril de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (3), os valores de referência devem ser aplicados no EEE.

    (4)

    É, por conseguinte, necessário basear os valores de referência no número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a nível do EEE e fixado por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2011, de 20 de Julho de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (4).

    (5)

    Os valores de referência devem ser calculados dividindo os números de licenças de emissão a nível do EEE aplicáveis nos períodos de comércio de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020 pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 3.o-E, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Sem prejuízo do artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, o valor de referência a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves, nos termos do artigo 3.o-E, n.o 1, da mesma directiva, é de 0,000679695907431681 licenças de emissão por tonelada-quilómetro.

    2.   Sem prejuízo do artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2020, o valor de referência a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves, nos termos do artigo 3.o-E, n.o 1, é de 0,000642186914222035 licenças de emissão por tonelada-quilómetro.

    Artigo 2.o

    Os cálculos relativos ao número de licenças de emissão a atribuir em função dos valores de referência fixados no artigo 1.o são arredondados para a licença inferior mais próxima.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

    (3)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 35.

    (4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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