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Document 32011D0621

    Decisão 2011/621/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2011 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    JO L 243 de 21.9.2011, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 20/10/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/621/oj

    21.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/19


    DECISÃO 2011/621/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Setembro de 2011

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) pela qual Koen VERVAEKE foi nomeado Representante Especial da União Europeia ("REUE") junto da União Africana ("UA"). O seu mandato caducou em 31 de Agosto de 2011.

    (2)

    Por conseguinte, o mandato do REUE deverá ser prorrogado de 1 de Setembro de 2011 até 30 de Junho de 2012.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante ("AR").

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos globais da política da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia Conjunta África-UE. Esses objectivos incluem:

    a)

    Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

    b)

    Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia Conjunta África-UE, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Conjunta África-UE em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

    c)

    Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

    a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito;

    os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de Direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos;

    o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas;

    o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade entre os sexos, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência e combater as causas profundas das migrações;

    Além disso, o REUE desempenha um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta África-UE, que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de concretizar os aspectos de Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) dos objectivos a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

    a)

    Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA, em especial a Parceria em matéria de Paz e Segurança e o apoio à operacionalização da Arquitectura de Paz e Segurança Africana, e sobre a coordenação desse mesmo diálogo;

    b)

    Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial;

    c)

    Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

    d)

    Contribuir para uma maior coerência, consistência e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

    e)

    Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da UE com relevância para a UA, incluindo as Directrizes da UE sobre os direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados e sobre a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como a política da UE sobre Mulheres, Paz e Segurança;

    f)

    Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA;

    g)

    Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da União Africana junto da UA;

    h)

    Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

    i)

    Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia Conjunta África-UE;

    j)

    Prestar aconselhamento e assistência, se tal lhe for solicitado, para o desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

    k)

    Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

    l)

    Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros actores não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito da parceria UE-UA.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança ("CPS") mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

    3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa ("SEAE").

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 715 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

    2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que preveja um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato;

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR um relatório intercalar no final de Janeiro de 2012 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2011.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    (1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

    (2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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