Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0429

Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011 , sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

JO L 188 de 19.7.2011, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/429/oj

19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/42


DECISÃO 2011/429/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que visa, nomeadamente, reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), prosseguir a discussão sobre a verificação da CABT, apoiar a sua universalização e a sua implementação nacional, inclusive através de legislação penal, e reforçar a observância da CABT.

(2)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1540 (2004) que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1673 (2006) a fim de intensificar os esforços para promover a plena implementação da Resolução 1540 (2004). A aplicação das disposições destas resoluções contribuem para a implementação da CABT.

(3)

Em 26 de Agosto de 1988, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 620 (1988), na qual, nomeadamente, incita o Secretário-Geral a investigar com prontidão as alegações sobre possíveis utilizações de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas susceptíveis de constituírem uma violação do Protocolo de Genebra de 1925. Em 8 de Setembro de 2006, a Assembleia Geral adoptou a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, anexa à Resolução 60/288, na qual os Estados-Membros encorajam o Secretário-Geral a actualizar a lista de peritos e de laboratórios, bem como as orientações e procedimentos técnicos, à disposição do Secretário-Geral para a investigação atempada e eficiente das alegações.

(4)

A Sexta Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT decidiu que a Sétima Conferência de Revisão teria lugar em Genebra, o mais tardar em 2011, e reapreciaria o funcionamento da CABT, tendo em conta, entre outros elementos: os novos progressos científicos e tecnológicos relevantes para efeitos da CABT, bem como os progressos efectuados pelos Estados Partes na CABT (a seguir designados «Estados Partes») na execução das obrigações decorrentes da CABT; e o ponto da situação em termos de execução das decisões e recomendações acordadas na Sexta Conferência de Revisão.

(5)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/184/PESC (1) e em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/858/PESC (2). Ambas as Acções Comuns promovem a universalidade da CABT e apoiam a aplicação da CABT pelos Estados Partes. Além disso, a Acção Comum 2008/858/PESC promove a apresentação pelos Estados Partes de declarações de medidas geradoras de confiança (MGC) e apoia o processo inter-sessões da CABT.

(6)

Paralelamente à Acção Comum 2006/184/PESC, a União Europeia aprovou um Plano de acção da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Acção Comum da UE de apoio à CABT (3), a respeito da CABT, no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar às Nações Unidas, todos os anos em Abril, declarações sobre MGC, bem como a fornecer ao Secretário-Geral das Nações Unidas listas de peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar investigações sobre a alegada utilização de armas (químicas) biológicas e toxínicas.

(7)

Tendo em vista a realização próxima da Sétima Conferência de Revisão da CABT, que terá lugar de 5 a 22 de Dezembro de 2011, é conveniente actualizar a posição da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objectivos da União na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) são reapreciar as operações da CABT e explorar as possibilidades de a reforçar ainda mais.

Para atingir estes objectivos, a União apresenta propostas concretas à Sétima Conferência de Revisão, a ter lugar entre 5 e 22 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Na Sétima Conferência de Revisão, a União trabalha, nomeadamente, para assegurar que os Estados Partes na CABT (a seguir designados «Estados Partes») abordem as seguintes prioridades:

a)

Gerar confiança na observância da CABT;

b)

Apoiar a respectiva execução a nível nacional; e

c)

Promover a universalidade.

Artigo 3.o

Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.o e para garantir as prioridades referidas no artigo 2.o, a União:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na Sétima Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito da CABT;

b)

Apoia o estabelecimento de um novo processo inter-sessões substancial para o período compreendido entre a Sétima e a Oitava Conferências de Revisão, identifica domínios específicos e determina modalidades reforçadas para a obtenção de novos progressos no âmbito desse processo;

c)

Apoia a realização de uma Oitava Conferência de Revisão, a ter lugar o mais tardar em 2016;

d)

Cria um consenso tendo em vista o êxito da Sétima Conferência de Revisão, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, os seguintes elementos-chave:

i)

trabalho no sentido de identificar e reforçar mecanismos eficazes geradoras de confiança na observância da CABT,

ii)

os Estados Partes devem poder comprovar a observância através do intercâmbio de informações e de uma transparência acrescida quanto às suas capacidades e às medidas tomadas para efeitos de implementação e quanto às suas intenções em termos de observância. Isto pode conseguir-se através de declarações, consultas e actividades in situ correspondentes a níveis crescentes de transparência e de controlo, e também através do intercâmbio de informações e dos trabalhos de reapreciação durante o processo inter-sessões. Reconhecendo embora que, actualmente, não há consenso sobre a verificação, que continua a ser um dos elementos centrais para um regime total e eficaz de desarmamento e não proliferação, a União está disposta a envidar esforços no sentido de identificar as opções susceptíveis de permitir alcançar objectivos semelhantes,

iii)

aplicação efectiva e pleno cumprimento por todos os Estados Partes de todas as obrigações decorrentes da CABT; apoio e reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de implementação, incluindo a legislação penal, e controlo dos microrganismos patogénicos e das toxinas no quadro da CABT, nomeadamente através do aumento da capacidade da Unidade de Apoio à Implementação do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UAI) para apoiar a execução nacional e através da inclusão desta questão nos trabalhos inter-sessões. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre as possibilidades e meios de reforçar a implementação nacional. A União fomenta o debate sobre as opções possíveis a este respeito, em especial no domínio da legislação nacional, da coordenação entre as partes nacionais interessadas e a nível regional e subregional, e da implementação, nas instituições de ciências da vida, de normas de gestão adequadas em matéria de biossegurança e bioprotecção,

iv)

adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo o apelo a todos os Estados não partes na CABT para que a ela adiram sem mais demoras e para que assumam compromissos jurídicos de desarmamento e não-proliferação de armas biológicas e toxínicas; na pendência da adesão desses Estados à CABT, a União incentivá-los-á a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados Partes e a executar, a título voluntário, as disposições da CABT. A União trabalha para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada regra de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT; e, por conseguinte, recomenda a adopção de um plano de acção sobre a universalização, coordenado pela UAI, a avaliar em sessões especificamente convocadas para o efeito durante o processo inter-sessões,

v)

esforços para aumentar a transparência e gerar a confiança na observância, inclusive através do mecanismo das medidas geradoras de confiança (MGC). A União está disposta a envidar esforços para aperfeiçoar este mecanismo através da identificação de medidas que aumentem a participação no mecanismo das MGC, bem como a sua qualidade e abrangência,

vi)

aumento da transparência no quadro da cooperação e assistência relacionadas com o artigo X da CABT e tendo em conta o trabalho e as competências de outras organizações internacionais. A União continua a apoiar a implementação concreta do artigo X da CABT através dos seus diversos programas de assistência e está disposta a continuar a desenvolver entendimentos comuns, ponto de partida para uma acção eficaz em termos de cooperação para fins pacíficos no quadro da CABT. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre o reforço da cooperação internacional, a assistência e o intercâmbio em matéria de ciências biológicas e biotecnologia para fins pacíficos, e sobre a promoção do desenvolvimento de capacidades nos domínios da vigilância, detecção e diagnóstico de doenças e da contenção de doenças infecciosas,

vii)

reforço do mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre a prestação de assistência e a coordenação no âmbito do artigo VII da CABT com organizações relevantes a pedido de qualquer Estado Parte em caso de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas, incluindo o melhoramento das capacidades nacionais de vigilância, detecção e diagnóstico de doenças e dos sistemas de saúde pública. Os trabalhos levados a cabo separadamente tendo em vista o reforço do mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas podem ainda contribuir, de forma indirecta, para reforçar os artigos VI e VII da CABT,

viii)

apoio a um processo de avaliação mais frequente dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes susceptíveis de terem implicações para a CABT, nomeadamente no que se refere à crescente convergência da química e da biologia e aos domínios em rápido desenvolvimento da biologia sintética e das nanotecnologias,

ix)

cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular a eliminação do risco de que as armas biológicas e toxínicas sejam adquiridas ou usadas para fins terroristas, incluindo o possível acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas,

x)

programas da Parceria Mundial do G8 direccionados para o apoio ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis,

xi)

ponderação e tomada de decisões sobre novas medidas com base no trabalho desenvolvido no âmbito do processo inter-sessões durante o período de 2007 a 2010 e esforços para debater e promover um entendimento comum e uma acção eficaz para a adopção das medidas nacionais necessárias para implementar a proibição prevista na CABT.

Artigo 4.o

A fim de reforçar a observância da CABT, a União promove:

a)

Medidas relacionadas com as declarações MGC:

i)

analisar as declarações MGC anuais enquanto meio normal de declaração nacional sobre a implementação e a observância, e desenvolvê-las tendo presente este objectivo,

ii)

melhorar qualitativamente a apresentação de declarações MGC:

reduzindo ao mínimo a complexidade e eliminando a potencial ambiguidade dos formulários MGC. As propostas pormenorizadas e concretas para a alteração das MGC baseiam-se nos relatórios do seminário do Fórum de Genebra,

apoiando a compilação das informações fornecidas nos formulários MGC. Para esse efeito, a União seria favorável a que a UAI desempenhasse um papel mais forte de apoio aos pontos de contacto nacionais e às autoridades nacionais responsáveis por garantir a observância. Este apoio poderia incluir elementos tais como a criação de uma biblioteca de referência, uma função de «linha de apoio», a disponibilização dos formulários MGC em várias línguas, a introdução de um modelo electrónico e a realização de seminários regionais para os pontos de contacto nacionais,

criando incentivos à apresentação de MGC, tais como a integração no mecanismo MGC de informações relacionadas com o artigo X da CABT (usando o formulário D actual ou criando um novo formulário),

iii)

aumentar a relevância e a abrangência dos formulários MGC:

fazendo referência a todos os artigos relevantes da CABT, tendo cuidadosamente em conta a necessidade de conseguir um equilíbrio apropriado entre a utilidade das informações fornecidas e o esforço requerido para as obter, a fim de evitar uma complexidade e uma carga de trabalho acrescidas, que poderiam desencorajar a participação,

modificar as MGC através de uma eventual abordagem em duas fases, deixando para um novo processo inter-sessões as modificações que exijam uma análise mais aprofundada;

b)

Medidas relacionadas com o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas; reafirmar a necessidade de os Estados Partes assegurarem a eficácia das disposições desse mecanismo e tomarem medidas práticas para esse fim, tais como prestar apoio a programas de formação ou desenvolver um sistema de laboratórios de análises.

Artigo 5.o

Para além dos objectivos estabelecidos no artigo 1.o e das prioridades referidas no artigo 2.o, a União apoia o reforço do papel da UAI. Em particular, a União apoia:

a)

A prorrogação do mandato da UAI por um novo período de cinco anos;

b)

A inclusão das seguintes novas actividades no mandato da UAI:

i)

estabelecimento de uma plataforma de comunicação e de informação sobre actividades políticas, científicas e de outro tipo com relevância para efeitos da CABT (criação de uma biblioteca de referência/base de dados electrónica para sensibilização dos Estados Partes, dos meios académicos e da indústria),

ii)

ligação e partilha de informações com outras organizações internacionais pertinentes,

iii)

continuação do reforço da implementação nacional da CABT facilitando o intercâmbio de informações e aconselhamento sobre essa implementação,

iv)

continuação do apoio ao sistema de MGC através da participação no processo de revisão das declarações MGC. Com base nas informações prestadas através das MGC revistas, a UAI pode ser mandatada para compilar as informações relativas ao artigo X da CABT numa base de dados em linha,

v)

Desenvolvimento de um sistema destinado a analisar os progressos científicos e tecnológicos e o seu impacto na CABT,

vi)

Desenvolvimento de um plano de acção sobre a universalização;

c)

Para que a UAI possa realizar as actividades mencionadas na alínea b), a União apoia um aumento adequado do actual quadro de pessoal da UAI.

Artigo 6.o

A fim de apoiar a reapreciação e o reforço do processo inter-sessões, a União Europeia, entre outras medidas:

a)

Apoia a inclusão dos seguintes temas num novo processo inter-sessões, quer a título de temas inter-sessões quer através de grupos de trabalho específicos:

i)

implementação a nível nacional,

ii)

universalização,

iii)

continuação dos trabalhos sobre as MGC pós-Conferência de Revisão,

iv)

assistência e cooperação no âmbito dos artigos VII e X da CABT, nomeadamente através da determinação das necessidades de assistência para o desenvolvimento e adopção de quadros regulamentares apropriados (centrados prioritariamente na biossegurança e na bioprotecção),

v)

progressos científicos e tecnológicos;

b)

Apoia um processo de avaliação mais frequente dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes. A UAI pode desempenhar um papel através do seu mandato renovado. Além de um debate aprofundado durante o processo inter-sessões, os Estados Partes podem definir outras modalidades de debate sobre questões de ciência e tecnologia (por exemplo, criar um novo grupo de trabalho, incluir um ponto sobre ciência e tecnologia na ordem do dia das reuniões dos Estados Partes, organizar uma reunião específica de peritos em ciência e tecnologia, criar um painel consultivo ou estabelecer um fórum aberto sobre ciência e tecnologia);

c)

Apoia a criação de quadros regulamentares nacionais, em particular em matéria de biossegurança e bioprotecção. A adopção de normas adequadas de gestão para os laboratórios e a indústria de biossegurança e bioprotecção, que no entanto em caso algum substituem um regime de observância, pode a longo prazo ajudar os Estados Partes no cumprimento das obrigações previstas na CABT. Tais normas podem também revelar-se um instrumento útil, em conjunção com outras medidas, para contribuir para um melhor regime de observância no futuro. O debate sobre esta questão, em particular com a indústria do sector, pode integrar-se num novo processo inter-sessões;

d)

Apoia o reforço da natureza decisória do processo inter-sessões através da exploração de uma série de opções tais como a atribuição de um carácter vinculativo ao relatório final das reuniões dos Estados Partes, a obtenção de um acordo sobre roteiros de trabalho e a ponderação da possibilidade de criar grupos de trabalho consagrados a questões, planos de acção ou recomendações específicos.

Artigo 7.o

A fim de apoiar a universalidade, a União:

a)

Apoia a adopção de um plano de acção sobre a universalização, gerido pela UAI, fixando medidas e actividades concretas. O plano de acção pode incluir actividades tais como eventos de sensibilização, diligências conjuntas, tradução de documentos relevantes, incentivos como por exemplo o intercâmbio de informações sobre ofertas de assistência e visitas de assistência para preenchimento das primeiras declarações MGC. Este plano de acção é avaliado e, se necessário, modificado em cada reunião dos Estados Partes;

b)

Apoia a organização de sessões ou de reuniões de grupos de trabalho especificamente consagradas à universalização durante o processo inter-sessões, a fim de coordenar as actividades de sensibilização entre os diversos intervenientes e de programar iniciativas regionais.

Artigo 8.o

A União apoia a reapreciação da aplicação do artigo X da CABT na Sétima Conferência de Revisão. Esta reapreciação tem os seguintes objectivos:

a)

Explorar o modo de integrar nas MGC as informações relacionadas com a assistência, através da revisão do formulário D ou da criação de um novo formulário, a fim de permitir aos Estados Partes trocar informações sobre actividades relacionadas com a cooperação e a assistência;

b)

Mandatar a UAI para compilar as informações relativas ao artigo X da CABT numa base de dados em linha, que pode situar-se na zona de acesso restrito do sítio Internet.

Artigo 9.o

A acção da União tendo em vista os fins referidos nos artigos 1.o a 8.o inclui:

a)

Com base na posição definida nos artigos 1.o a 8.o, propostas da União sobre medidas específicas, práticas e viáveis para o melhoramento efectivo da execução da CABT, a considerar pelos Estados Partes por ocasião da Sétima Conferência de Revisão;

b)

Diligências da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou das Delegações da União;

c)

Declarações proferidas pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pela Delegação da União nas Nações Unidas na fase preparatória e durante a Sétima Conferência de Revisão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

(2)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 29.

(3)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.


Top