Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0366

    2011/366/UE: Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2011 , que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 88017 (MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 4164] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 163 de 23.6.2011, p. 55–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2018; revogado por 32018D2046 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/366/oj

    23.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/55


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Junho de 2011

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 88017 (MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2011) 4164]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/366/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 6 de Fevereiro de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017 («pedido»).

    (2)

    O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham, ou sejam constituídos por milho MON 89034 × MON 88017 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

    (3)

    Em 30 de Março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A AESA considerou que o milho MON 89034 × MON 88017 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a AESA concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017, tal como descrito no pedido («os produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

    (4)

    No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

    (5)

    Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

    (6)

    Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

    (7)

    Com base no parecer da AESA, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM e dos produtos que não sejam géneros alimentícios, nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos pelo OGM para o qual se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

    (8)

    O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), institui requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

    (9)

    O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado. O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nem à protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    (10)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    (11)

    A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (7).

    (12)

    O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

    (13)

    O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Uma vez que, na reunião de 17 de Março de 2011, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor quer contra a proposta, e tendo o Conselho dado por concluída a sua intervenção nesta matéria, cabe à Comissão adoptar as medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Organismo geneticamente modificado e identificador único

    Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 89034 × MON 88017, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3.

    Artigo 2.o

    Autorização

    Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

    a)

    Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

    b)

    Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

    c)

    Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

    Artigo 3.o

    Rotulagem

    1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

    2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

    Artigo 4.o

    Monitorização dos efeitos ambientais

    1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

    2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

    Artigo 5.o

    Registo comunitário

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    Artigo 6.o

    Detentor da autorização

    O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

    Artigo 7.o

    Validade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    Artigo 8.o

    Destinatário

    A empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    (3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2007-056.

    (4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

    (5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

    (6)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

    (7)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


    ANEXO

    a)   Requerente e detentor da autorização

    Nome

    :

    Monsanto Europe S.A.

    Endereço

    :

    Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica

    Em nome da empresa Monsanto Company – 800 N. Lindbergh Boulevard – St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

    b)   Designação e especificação dos produtos

    1.

    Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

    2.

    Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

    3.

    Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

    O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções MON-89Ø34-3 e MON-88Ø17-3 e exprime as proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2, que conferem protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína Cry3Bb1, que confere protecção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

    c)   Rotulagem

    1.

    Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

    2.

    A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

    d)   Método de detecção

    Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados MON-89Ø34-3 e MON-88Ø17-3, validados em milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

    Validados em sementes pelo Laboratório de Referência da União Europeia criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

    Materiais de referência: AOCS 0406-A e AOCS 0906-E (para MON-89Ø34-3) e AOCS 0406-A e AOCS 0406-D (para MON-88Ø17-3) acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm.

    e)   Identificador único

    MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3

    f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

    Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

    g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

    Não aplicável.

    h)   Plano de monitorização

    Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII à Directiva 2001/18/CE.

    [Ligação: plano publicado na Internet]

    i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios para consumo humano

    Não aplicável

    Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


    Top