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Document 32011D0289

    2011/289/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011 , que concede assistência mútua à Roménia

    JO L 132 de 19.5.2011, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/289/oj

    19.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/18


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de Maio de 2011

    que concede assistência mútua à Roménia

    (2011/289/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 143.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia, após consulta do Comité Económico e Financeiro,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde 2009, a Roménia tem vindo a implementar um programa de reformas substanciais. As finanças públicas entraram numa trajectória mais sustentável e o acesso da Roménia aos mercados financeiros melhorou claramente. Tendo em conta a continuação do ajustamento orçamental, o facto de a taxa de câmbio da moeda nacional da Roménia (RON) relativamente às moedas dos principais parceiros comerciais ser cada vez mais estável, e ainda a manutenção da exposição financeira por parte das sociedades-mãe dos bancos estrangeiros em relação à Roménia, o sector bancário permaneceu estável e bem capitalizado e o défice externo da Roménia foi contido.

    (2)

    Há quer prosseguir a consolidação orçamental, a fim estabilizar ainda mais o rácio da dívida/PIB e assegurar a viabilidade das finanças públicas a longo prazo numa sociedade em rápido envelhecimento. A Roménia já começou a recuperar, mas, actualmente, o financiamento do défice orçamental, assim como o refinanciamento da dívida prestes a vencer continuam a ser onerosos e a Roménia continua a depender de instrumentos de dívida com prazos de vencimento predominantemente curtos. Embora a estabilidade do sector bancário se tenha mantido, o aumento dos activos depreciados poderia continuar a exercer tensões sobre o sistema.

    (3)

    Neste contexto, é fundamental que as autoridades romenas prossigam políticas macroeconómicas sólidas e credíveis, a fim de evitar que surjam novas tensões graves nos mercados financeiros. A pedra angular deste programa económico é a redução do défice orçamental em conformidade com as recomendações do Conselho à Roménia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Para que a redução dos défices orçamentais seja duradoura, a Roménia terá de prosseguir a reforma da gestão e controlo das finanças públicas.

    (4)

    O Conselho procede à análise periódica das políticas económicas executadas pela Roménia, nomeadamente no contexto da apreciação anual da actualização do programa de convergência da Roménia e da implementação do programa nacional de reformas, assim como da revisão periódica dos progressos realizados pela Roménia no contexto do relatório de convergência.

    (5)

    Embora, segundo o cenário de base do programa económico global, as necessidades brutas de financiamento até ao primeiro trimestre de 2013 estejam totalmente cobertas e o Governo continue a melhorar o seu acesso ao financiamento nos mercados, o facto de o programa de reformas ainda não estar concluído e os riscos substanciais que ameaçam o cenário de base, levam a Roménia a solicitar uma assistência financeira, a título preventivo, como complemento da assistência concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência mútua à Roménia (1).

    (6)

    As autoridades romenas solicitaram uma assistência financeira à União e a outras instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e a garantir que as reservas de divisas internacionais se mantenham a um nível prudente, mesmo no caso de uma evolução económica desfavorável.

    (7)

    A balança de pagamentos da Roménia continua a ser confrontada com sérias dificuldades, ameaça essa que continua a justificar a concessão de assistência mútua pela União,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A União continuará a conceder assistência mútua à Roménia, o que permitirá prosseguir a assistência que tem sido concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PINTÉR S.


    (1)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.


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