This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011D0289
2011/289/EU: Council Decision of 12 May 2011 granting mutual assistance for Romania
2011/289/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011 , que concede assistência mútua à Roménia
2011/289/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011 , que concede assistência mútua à Roménia
JO L 132 de 19.5.2011, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Maio de 2011
que concede assistência mútua à Roménia
(2011/289/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 143.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia, após consulta do Comité Económico e Financeiro,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 2009, a Roménia tem vindo a implementar um programa de reformas substanciais. As finanças públicas entraram numa trajectória mais sustentável e o acesso da Roménia aos mercados financeiros melhorou claramente. Tendo em conta a continuação do ajustamento orçamental, o facto de a taxa de câmbio da moeda nacional da Roménia (RON) relativamente às moedas dos principais parceiros comerciais ser cada vez mais estável, e ainda a manutenção da exposição financeira por parte das sociedades-mãe dos bancos estrangeiros em relação à Roménia, o sector bancário permaneceu estável e bem capitalizado e o défice externo da Roménia foi contido. |
(2) |
Há quer prosseguir a consolidação orçamental, a fim estabilizar ainda mais o rácio da dívida/PIB e assegurar a viabilidade das finanças públicas a longo prazo numa sociedade em rápido envelhecimento. A Roménia já começou a recuperar, mas, actualmente, o financiamento do défice orçamental, assim como o refinanciamento da dívida prestes a vencer continuam a ser onerosos e a Roménia continua a depender de instrumentos de dívida com prazos de vencimento predominantemente curtos. Embora a estabilidade do sector bancário se tenha mantido, o aumento dos activos depreciados poderia continuar a exercer tensões sobre o sistema. |
(3) |
Neste contexto, é fundamental que as autoridades romenas prossigam políticas macroeconómicas sólidas e credíveis, a fim de evitar que surjam novas tensões graves nos mercados financeiros. A pedra angular deste programa económico é a redução do défice orçamental em conformidade com as recomendações do Conselho à Roménia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Para que a redução dos défices orçamentais seja duradoura, a Roménia terá de prosseguir a reforma da gestão e controlo das finanças públicas. |
(4) |
O Conselho procede à análise periódica das políticas económicas executadas pela Roménia, nomeadamente no contexto da apreciação anual da actualização do programa de convergência da Roménia e da implementação do programa nacional de reformas, assim como da revisão periódica dos progressos realizados pela Roménia no contexto do relatório de convergência. |
(5) |
Embora, segundo o cenário de base do programa económico global, as necessidades brutas de financiamento até ao primeiro trimestre de 2013 estejam totalmente cobertas e o Governo continue a melhorar o seu acesso ao financiamento nos mercados, o facto de o programa de reformas ainda não estar concluído e os riscos substanciais que ameaçam o cenário de base, levam a Roménia a solicitar uma assistência financeira, a título preventivo, como complemento da assistência concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência mútua à Roménia (1). |
(6) |
As autoridades romenas solicitaram uma assistência financeira à União e a outras instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e a garantir que as reservas de divisas internacionais se mantenham a um nível prudente, mesmo no caso de uma evolução económica desfavorável. |
(7) |
A balança de pagamentos da Roménia continua a ser confrontada com sérias dificuldades, ameaça essa que continua a justificar a concessão de assistência mútua pela União, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União continuará a conceder assistência mútua à Roménia, o que permitirá prosseguir a assistência que tem sido concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.