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Document 32011D0251

    2011/251/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de Abril de 2011 , que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2011) 2633] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 106 de 27.4.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2022; revog. impl. por 32022D0173 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/251/oj

    27.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 2011

    que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade

    [notificada com o número C(2011) 2633]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/251/UE)


    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/766/CE da Comissão (2) visa harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, de acordo com a Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (3), e da faixa dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

    (2)

    A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz tem sido permanentemente avaliada pelos Estados-Membros tendo em vista a sua utilização por tecnologias adicionais, mas garantindo a compatibilidade técnica com o sistema GSM e o sistema UMTS, conforme definido na Directiva 87/372/CEE, por meios adequados.

    (3)

    Em 15 de Junho de 2009, a Comissão atribuiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para definir as condições técnicas para permitir a tecnologia LTE e eventualmente outras tecnologias nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz.

    (4)

    A resposta da CEPT ao mandato consta dos relatórios 40 e 41 da CEPT. Estes relatórios concluíram que os sistemas LTE (Long Term Evolution) e WiMAX (Worldwide Interoperability for Microwave Access) podem ser introduzidos nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz utilizando valores adequados para a separação entre os extremos dos canais das respectivas portadoras.

    (5)

    No que respeita à coexistência das tecnologias UMTS, LTE e WiMAX com os sistemas aeronáuticos que funcionam acima dos 960 MHz, os relatórios 41 e 42 da CEPT fornecem informações e recomendações sobre o modo de atenuar as interferências.

    (6)

    Os resultados do trabalho realizado em conformidade com o mandato conferido à CEPT deverão ser aplicados na União e deverá ser exigido aos Estados-Membros que os implementem o mais depressa possível, dada a pressão crescente do mercado para que os sistemas LTE e WiMAX sejam introduzidos nessas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas UMTS, LTE e WiMAX garantam a devida protecção dos sistemas que funcionam actualmente nas faixas adjacentes.

    (7)

    As normas harmonizadas EN 301908-21 e EN 301908-22 estão a ser ultimadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4).

    (8)

    O anexo da Decisão 2009/766/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

    (3)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

    (4)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


    ANEXO

    «ANEXO

    LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES A QUE SE REFEREM O ARTIGO 3.o E O ARTIGO 4.o, N.o 2

    Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

    Sistemas

    Parâmetros técnicos

    Prazos de aplicação

    UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-2, a EN 301908-3 e a EN 301908-11

    1.

    Entre as portadoras de duas redes UMTS vizinhas deve haver uma separação mínima de 5 MHz.

    2.

    Entre as portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinhas deve haver uma separação mínima de 2,8 MHz.

    9 de Maio de 2010

    LTE conforme com as normas LTE, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14 e a EN 301908-11

    1.

    Entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

    2.

    Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede UMTS vizinhas.

    3.

    Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais LTE de duas redes LTE vizinhas.

    31 de Dezembro de 2011

    WIMAX conforme com as normas WiMAX, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22

    1.

    Entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

    2.

    Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede UMTS vizinhas.

    3.

    Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais WiMAX de duas redes WiMAX vizinhas.

    31 de Dezembro de 2011»


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