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Document 32011D0210

    Decisão 2011/210/PESC do Conselho, de 1 de Abril de 2011 , sobre uma operação militar da União Europeia de apoio às operações de ajuda humanitária em resposta à situação de crise na Líbia ( «EUFOR Líbia» )

    JO L 89 de 5.4.2011, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2011; revogado por 32011D0764

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/210/oj

    5.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/17


    DECISÃO 2011/210/PESC DO CONSELHO

    de 1 de Abril de 2011

    sobre uma operação militar da União Europeia de apoio às operações de ajuda humanitária em resposta à situação de crise na Líbia («EUFOR Líbia»)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Resolução sobre a paz e a segurança em África, adoptada em 26 de Fevereiro de 2011 («Resolução 1970 (2011) do CSNU»), o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») manifestou graves apreensões com a situação na Líbia e condenou a violência e o uso da força contra a população civil, tendo apelado a que todos os Estados membros das Nações Unidas prestem à Líbia ajuda humanitária e outros tipos de ajuda com ela relacionados.

    (2)

    Na Resolução sobre a situação na Líbia, adoptada em 17 de Março de 2011 [«Resolução 1973 (2011) do CSNU»], o Conselho de Segurança recordou a Resolução 1970 (2011) do CSNU e declarou-se determinado a garantir a protecção dos civis e das zonas com população civil, bem como a passagem rápida e sem obstruções da ajuda humanitária e a segurança do pessoal que dela se ocupa. Congratulou-se também com a resposta dada pelos Estados vizinhos, sobretudo pela Tunísia e pelo Egipto, no sentido de atender às necessidades dos refugiados e dos trabalhadores estrangeiros, e exortou a comunidade internacional a apoiar esses esforços.

    (3)

    O Conselho de Segurança autorizou ainda os Estados membros que tenham notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas a tomarem, a nível nacional ou através de acordos ou organizações regionais e em cooperação com este e com os Estados membros da Liga dos Estados Árabes, todas as medidas necessárias para proteger os civis e as zonas da Líbia com população civil sob ameaça de ataque, excluindo a presença de toda e qualquer força de ocupação estrangeira seja em que parte for do território líbio.

    (4)

    Nas suas conclusões de 21 de Março de 2011, o Conselho declarou-se preocupado com a situação na Líbia e condenou a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, bem como a violência e a repressão brutal levadas a cabo pelo regime contra o povo líbio. Manifestou a sua satisfação pelo facto de a Resolução 1973 (2011) do CSNU ter sido adoptada e sublinhou que a União está determinada não só a contribuir para que esta seja executada como a agir, com esse mesmo objectivo, de forma resoluta em conjunto com todos os parceiros internacionais, especialmente a Liga dos Estados Árabes e outros intervenientes a nível regional. Confirmou que a União tem como principal objectivo proteger a população civil e ajudar o povo líbio a concretizar as suas aspirações a uma sociedade democrática.

    O Conselho manifestou também a disponibilidade da União para apoiar, no âmbito da sua Política Comum de Segurança e Defesa, a ajuda humanitária, em resposta a um pedido apresentado pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) e sob a coordenação destas últimas.

    (5)

    Em 24 de Março de 2011, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises como forma de dar resposta à crise na Líbia. O planeamento adicional deverá incidir no apoio às operações de ajuda humanitária. Em especial, não afectará a neutralidade ou a imparcialidade dos agentes da ajuda humanitária. A decisão de lançar a operação deve ser precedida de um pedido do OCHA e deve ser tomada à luz da actual avaliação dos riscos e das ameaças.

    (6)

    Estão em curso uma coordenação estreita e consultas com os Governos do Egipto e da Tunísia, a fim de assegurar a sua autorização para a possibilidade de uma presença militar da União nos respectivos países.

    (7)

    O Comité Político e de Segurança (CPS), sob a responsabilidade do Conselho e da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta- Representante), deverá exercer o controlo político e assumir a direcção estratégica da operação militar da União e tomar as decisões pertinentes, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE).

    (8)

    É necessário negociar e celebrar acordos internacionais sobre a participação de Estados terceiros nas operações da União e sobre o estatuto das forças e do pessoal da União.

    (9)

    As despesas operacionais decorrentes da presente decisão que tenham implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros, por força do n.o 2 do artigo 41.o do TUE e nos termos da Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa («Athena») (1).

    (10)

    O n.o 1 do artigo 28.o do TUE atribui ao Conselho competência para adoptar decisões que definam os meios a pôr à disposição da União. O montante de referência financeira relativo a um período inicial de quatro meses para os custos comuns da operação militar da União Europeia constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento que deverá ser aprovado segundo as regras definidas no mecanismo Athena.

    (11)

    Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, não participa no financiamento desta operação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   No intuito de corroborar os mandatos conferidos através das Resoluções 1970 e 1973 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, se o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) o solicitar, a União conduz, no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa, uma operação militar, adiante designada «EUFOR Líbia», a fim de apoiar a prestação de ajuda humanitária na região. A operação deve respeitar integralmente as Orientações relativas à utilização de recursos militares e de defesa civil no apoio às actividades humanitárias das Nações Unidas em emergências complexas e as Directrizes relativas à utilização de recursos militares estrangeiros em apoio às operações de ajuda humanitária no contexto da actual crise no norte de África.

    2.   Como forma de apoiar esse objectivo político, se o OCHA o solicitar, a EUFOR Líbia deve, respeitando integralmente as orientações e as directrizes a que se refere o n.o 1:

    contribuir para que as pessoas deslocadas se movimentem e sejam evacuadas em condições de segurança,

    apoiar, com as suas capacidades específicas, as agências humanitárias no exercício das suas actividades.

    Artigo 2.o

    Nomeação do Comandante da Operação da UE

    O Contra-Almirante Claudio GAUDIOSI é nomeado Comandante da Operação da União Europeia da EUFOR Líbia.

    Artigo 3.o

    Designação do Quartel-General Operacional da UE

    O Quartel-General Operacional da EUFOR Líbia situa-se em Roma, Itália.

    Artigo 4.o

    Planeamento e lançamento da operação

    A decisão do Conselho relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia é adoptada pelo Conselho, à luz da actual avaliação dos riscos e das ameaças, na sequência da aprovação do Plano de Operação e as Regras de Empenhamento.

    Artigo 5.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho e da Alta-Representante, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUFOR Líbia. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do TUE. Essa autorização abrange a competência necessária para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano de Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente a competência necessária para tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Operação da União Europeia e/ou do Comandante da Força da União Europeia. A competência de decisão respeitante aos objectivos e ao termo da operação militar da EUFOR Líbia continuam a incumbir ao Conselho.

    2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

    3.   O Presidente do Comité Militar da União Europeia (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da EUFOR Líbia. O CPS pode convidar o Comandante da Operação ou o Comandante da Força da União Europeia a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

    Artigo 6.o

    Direcção militar

    1.   O CMUE assegura a supervisão da correcta execução da EUFOR Líbia conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da União Europeia.

    2.   O Comandante da Operação da União Europeia informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o Comandante da Operação ou o Comandante da Força da União Europeia a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

    3.   O Presidente do CMUE (PCMUE) actua como primeiro ponto de contacto junto do Comandante da Operação da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Aplicação e coerência da resposta da União

    1.   A Alta-Representante assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da acção externa da União, incluindo as suas acções de ajuda humanitária.

    2.   O Comandante da Operação da União Europeia assiste a Alta-Representante na aplicação da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Cooperação com outros intervenientes

    1.   O planeamento e a condução da operação são executados em estreita cooperação e complementaridade com a OCHA, que lidera a resposta humanitária geral, a Organização do Tratado do Atlântico Norte e outros agentes.

    2.   A EUFOR Líbia coopera estreitamente com o(s) coordenador(es) das Nações Unidas para tal designados, bem como com o(s) coordenador(es) designado(s) pela Liga dos Estados Árabes e com os seus Estados membros.

    3.   Se necessário, são efectuadas consultas com a União Africana.

    Artigo 9.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e de acordo com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem ser convidados a participar na operação Estados terceiros, especialmente os Estados membros da Liga dos Estados Árabes.

    2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Operação da União Europeia e do CMUE, as decisões pertinentes no que respeita à aceitação dos contributos propostos.

    3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do TFUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente operação.

    4.   Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUFOR Líbia têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros que participam na operação.

    5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes, caso os Estados terceiros forneçam contributos militares significativos.

    Artigo 10.o

    Estatuto das forças lideradas pela União e do seu pessoal

    O estatuto das forças lideradas pela União e do seu pessoal, incluindo os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do n.o 3 do artigo 218.o do TFUE.

    Artigo 11.o

    Disposições financeiras

    1.   Os custos comuns da EUFOR Líbia são administrados nos termos da Decisão 2008/975/PESC.

    2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUFOR Líbia é de 7 900 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o da Decisão 2008/975/PESC é fixada em 30 %.

    Artigo 12.o

    Comunicação de informações a terceiros

    1.   A Alta-Representante fica autorizada a comunicar ao Egipto, à Liga dos Estados Árabes, à Organização das Nações Unidas, à Tunísia, à União Africana e a outros terceiros associados à presente decisão informações e documentos classificados da União produzidos para efeitos da EUFOR Líbia, até ao nível de classificação pertinente para cada um deles e nos termos das regras de segurança do Conselho (2).

    2.   A Alta-Representante fica autorizada a comunicar ao Egipto, à Liga dos Estados Árabes, à Organização das Nações Unidas, à Tunísia, à União Africana e a outros terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da União relacionados com as deliberações do Conselho sobre a EUFOR Líbia que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    2.   Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUFOR Líbia cessa, o mais tardar, quatro meses após se ter alcançado a capacidade operacional inicial.

    3.   A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel-General Operacional da União Europeia ou do Quartel-General da Força, consoante a que ocorrer em último lugar, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUFOR Líbia e sem prejuízo dos procedimentos pertinentes estabelecidos na Decisão 2008/975/PESC relativamente à auditoria e à apresentação das contas da EUFOR Líbia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    (1)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

    (2)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

    (3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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