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Document 32011D0199
2011/199/EU: European Council Decision of 25 March 2011 amending Article 136 of the Treaty on the Functioning of the European Union with regard to a stability mechanism for Member States whose currency is the euro
2011/199/UE: Decisão do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011 , que altera o artigo 136. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
2011/199/UE: Decisão do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011 , que altera o artigo 136. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
JO L 91 de 6.4.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/1 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 25 de Março de 2011
que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
(2011/199/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 48.o,
Tendo em conta o projecto de revisão do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia submetido ao Conselho Europeu pelo Governo belga em 16 de Dezembro de 2010,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Tendo obtido o parecer do Banco Central Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, à Comissão e, em certos casos, ao Banco Central Europeu, adopte uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa decisão não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor está dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais. |
(2) |
Na reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o Presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito. |
(3) |
Em 16 de Dezembro de 2010, o Governo belga submeteu, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do TUE, um projecto de revisão do artigo 136.o do TFUE mediante o aditamento de um número segundo o qual os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo e onde se determina que a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade. Simultaneamente, o Conselho Europeu adoptou conclusões sobre o futuro mecanismo de estabilidade (pontos 1 a 4). |
(4) |
O mecanismo de estabilidade providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União. Na reunião de 16 e 17 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu acordou em que, dado que esse mecanismo se destina a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, o n.o 2 do artigo 122.o do TFUE deixará de ser necessário para esse efeito. Por conseguinte, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que não deverá ser utilizado para tal. |
(5) |
Em 16 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu decidiu consultar, nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do TUE, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre o projecto. Decidiu também consultar o Banco Central Europeu. O Parlamento Europeu (1), a Comissão (2) e o Banco Central Europeu (3), respectivamente, adoptaram pareceres sobre o projecto. |
(6) |
A alteração diz respeito a uma disposição contida na Parte III do TFUE e não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aditado o seguinte número:
«3. Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa recepção, no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY
(1) Parecer de 23 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer de 17 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).