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Document 32011D0137

    Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 58 de 3.3.2011, p. 53–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2015; revogado por 32015D1333

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/137(1)/oj

    3.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/53


    DECISÃO 2011/137/PESC DO CONSELHO

    de 28 de Fevereiro de 2011

    relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Fevereiro de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Líbia. Condenou veementemente os actos de violência e o recurso à força contra a população civil e lamentou profundamente a repressão exercida contra manifestantes pacíficos.

    (2)

    A União reiterou o seu apelo a que seja imediatamente posto termo ao uso da força e a que sejam tomadas medidas para dar resposta às legítimas exigências da população.

    (3)

    Em 26 de Fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1970 (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU») que impõe medidas restritivas contra a Líbia e contra pessoas e entidades implicadas em violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, tendo inclusivamente participado, em violação do direito internacional, em ataques contra populações civis e instalações.

    (4)

    Atendendo à gravidade da situação na Líbia, a União considera necessário impor medidas restritivas adicionais.

    (5)

    Além disso, são necessárias acções adicionais da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

    b)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relacionada com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou colectiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção;

    b)

    A outros fornecimentos, venda ou transferência de armamento e material conexo;

    c)

    À prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo pessoal, relacionadas com o referido equipamento;

    d)

    À prestação de assistência financeira relacionada com o referido equipamento,

    tal como previamente aprovado, sempre que adequado, pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU (a seguir designado «Comité»).

    2.   O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio.

    Artigo 3.o

    É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respectivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.

    Artigo 4.o

    1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais de aviação civil aplicáveis, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Líbia ou proveniente deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

    2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

    3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respectiva legislação nacional, com as inspecções e eliminações efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

    4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das seguintes pessoas:

    a)

    Pessoas designadas no Anexo I da Resolução 1970 (2011) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, constantes da lista do Anexo I;

    b)

    Pessoas não abrangidas pelo Anexo I que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas actuando em seu nome ou sob a sua direcção, constantes da lista do Anexo II.

    2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

    3.   O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

    a)

    A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

    b)

    Uma isenção concorreria para os objectivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

    4.   O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso:

    a)

    A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

    b)

    Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

    5.   O disposto na alínea b) do n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a)

    Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b)

    Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

    c)

    Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d)

    Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    6.   Considera-se que o n.o 5 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    7.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 5 ou 6.

    8.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas na alínea b) do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

    9.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 8 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    10.   Quando, ao abrigo dos n.os 5, 6 e 8, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

    Artigo 6.o

    1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:

    a)

    Pessoas e entidades constantes da lista do Anexo II da Resolução 1970 (2011) do CSNU, e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do Anexo III;

    b)

    Pessoas não abrangidas pelo Anexo III que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas ou entidades actuando em seu nome ou sob a sua direcção, ou por entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, constantes da lista do Anexo IV.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

    3.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, activos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

    após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    4.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

    b)

    Sejam objecto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adopção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso;

    5.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

    6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 7.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I, II, III ou IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

    Artigo 8.o

    1.   As alterações aos Anexo I e III são efectuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

    2.   O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II e IV e adopta as alterações dessas listas.

    Artigo 9.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos Anexos I ou III.

    2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, altera os Anexos II e IV em conformidade.

    3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.

    Artigo 10.o

    1.   Os Anexos I, II, III e IV indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III.

    2.   Os Anexos I, II, III e IV indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos Anexos I e III. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. Nos Anexos I e III indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

    Artigo 11.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

    Artigo 12.o

    1.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.

    2.   As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

    Artigo 13.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    ANEXO I

    Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

    1.

    AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

    Número de passaporte: B010574. Data de nascimento: 01/07/1950.

    Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    2.

    DIBRI, Abdulqader Yusef

    Data de nascimento 1946. Lugar de nascimento: Houn, Líbia.

    Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI. Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    3.

    DORDA, Abu Zayd Umar

    Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    4.

    JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis

    Data de nascimento: 1952. Lugar de nascimento: Jalo, Líbia.

    Ministro da Defesa. Total responsabilidade pelas acções das forças armadas.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    5.

    MATUQ, Matuq Mohammed

    Data de nascimento: 1956. Lugar de nascimento: Khoms.

    Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    6.

    QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

    Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

    Primo de Muammar QADHAFI. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    7.

    QADHAFI, Aisha Muammar

    Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    8.

    QADHAFI, Hannibal Muammar

    Número de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    9.

    QADHAFI, Khamis Muammar

    Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    10.

    QADHAFI, Mohammed Muammar

    Data de nascimento: 1970. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    11.

    QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

    Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

    Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    12.

    QADHAFI, Mutassim

    Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    13.

    QADHAFI, Saadi

    Número de passaporte: 014797. Data de nascimento: 25/05/1973. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    14.

    QADHAFI, Saif al-Arab

    Data de nascimento: 1982. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    15.

    QADHAFI, Saif al-Islam

    Número de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Director da Fundação Qadhafi. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    16.

    AL-SENUSSI, Coronel Abdullah

    Data de nascimento: 1949. Lugar de nascimento: Sudão.

    Director dos Serviços de Informações Militares. Participação das Informações Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.


    ANEXO II

    Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o

     

    Nome

    Informação de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    ABDULHAFIZ, Coronel Mas’ud

    Posição: Comandante das Forças Armadas

    3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares.

    28.2.2011

    2.

    ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

    Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

    Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

    28.2.2011

    3.

    ABU SHAARIYA

    Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

    Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI.

    28.2.2011

    4.

    ASHKAL, Al-Barrani

    Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

    Membro superior do regime.

    28.2.2011

    5.

    ASHKAL, Omar

    Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

    Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

    Comités Revolucionários envolvido na violência contra os manifestantes.

    28.2.2011

    6.

    QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Egipto

    Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente envolvido em actividades terroristas.

    28.2.2011

    7.

    AL-BARASSI, Safia Farkash

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

    Mulher de Muammar QADHAFI.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    8.

    SALEH, Bachir

    Data de nascimento: 1946

    Lugar de nascimento: Traghen

    Chefe de Gabinete do líder.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    9.

    General TOHAMI, Khaled

    Data de nascimento: 1946

    Lugar de nascimento: Genzur

    Director do Serviço de Segurança Interna.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    10.

    FARKASH, Mohammed Boucharaya

    Data de nascimento: 1 de Julho de1949

    Lugar de nascimento: Al-Bayda

    Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011


    ANEXO III

    Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

    1.

    QADHAFI, Aisha Muammar

    Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    2.

    QADHAFI, Hannibal Muammar

    Número de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    3.

    QADHAFI, Khamis Muammar

    Data de nascimento: 1978. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    4.

    QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

    Data de nascimento: 1942. Lugar de nascimento: Sirte, Líbia.

    Chefe da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e violado os direitos humanos.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    5.

    QADHAFI, Mutassim

    Data de nascimento: 1976. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.

    6.

    QADHAFI, Saif al-Islam

    Director da Fundação Qadhaf. Número de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia.

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Declarações públicas inflamadas a incentivar a violência contra os manifestantes.

    Data da designação pela ONU: 26.2.2011.


    ANEXO IV

    Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o

     

    Nome

    Informação de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    ABDULHAFIZ, Coronel Mas’ud

    Posição: Comandante das Forças Armadas

    3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares.

    28.2.2011

    2.

    ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

    Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

    Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

    28.2.2011

    3.

    ABU SHAARIYA

    Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

    Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI.

    28.2.2011

    4.

    ASHKAL, Al-Barrani

    Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

    Membro superior do regime.

    28.2.2011

    5.

    ASHKAL, Omar

    Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

    Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

    Comités Revolucionários envolvido na violência contra os manifestantes.

    28.2.2011

    6.

    AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

    Posição: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários

    Passaporte n.o B010574

    Data de nascimento: 01/07/1950

    Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.

    28.2.2011

    7.

    DIBRI, Abdulqader Yusef

    Posição: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI

    Data de nascimento: 1946

    Lugar de nascimento: Houn, Líbia

    Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

    28.2.2011

    8.

    DORDA, Abu Zayd Umar

    Posição: Director, Organização da Segurança Externa

    Fiel do regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

    28.2.2011

    9.

    JABIR, Major– General Abu Bakr Yunis

    Posição: Ministro da Defesa

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Jalo, Líbia

    Responsabilidade global pelas acções das Forças Armadas.

    28.2.2011

    10.

    MATUQ, Matuq Mohammed

    Posição: Secretário dos Serviços Públicos

    Data de nascimento: 1956

    Lugar de nascimento: Khoms

    Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.

    28.2.2011

    11.

    QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Egipto

    Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente envolvido em actividades terroristas.

    28.2.2011

    12.

    QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

    Data de nascimento: 1948

    Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

    Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

    28.2.2011

    13.

    QADHAFI, Mohammed Muammar

    Posição: Presidente da Empresa Geral de Correios e Telecomunicações da Líbia

    Data de nascimento: 1970

    Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    14.

    QADHAFI, Saadi

    Posição: Comandante das Forças Especiais

    Passaporte n.o. 014797

    Data de nascimento: 25/05/1973

    Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

    28.2.2011

    15.

    QADHAFI, Saif al-Arab

    Data de nascimento: 1982

    Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

    Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    16.

    AL-SENUSSI, Colonel Abdullah (Al-Megrahi)

    Posição: Director dos Serviços de Informações Militares.

    Data de nascimento: 1949

    Lugar de nascimento: Sudão

    Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.

    28.2.2011

    17.

    AL-BARASSI, Safia Farkash

    Data de nascimento: 1952

    Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

    Mulher de Muammar QADHAFI.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    18.

    SALEH, Bachir

    Data de nascimento: 1946

    Lugar de nascimento: Traghen

    Chefe de Gabinete do líder.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011

    19.

    General TOHAMI, Khaled

    Data de nascimento: 1946

    Lugar de nascimento: Genzur

    Director do Serviço de Segurança Interna.

    Cúmplice do regime..

    28.2.2011

    20.

    FARKASH, Mohammed Boucharaya

    Data de nascimento: 1 de Julho de 1949

    Lugar de nascimento: Al-Bayda

    Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

    Cúmplice do regime.

    28.2.2011


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