EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0131

2011/131/UE: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão de Fiji na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2011) 1082] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 53 de 26.2.2011, p. 73–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/131(1)/oj

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão de Fiji na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2011) 1082]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/131/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e actualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União Europeia nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União Europeia em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que as exportações desses produtos para a União cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União Europeia para proteger a saúde dos consumidores. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano.

(4)

Fiji não está actualmente incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE enquanto país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano

(5)

Os controlos da União Europeia realizados em Fiji para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de produtos da pesca destinados a exportação para a União Europeia, o último dos quais se realizou em Setembro de 2010, juntamente com as garantias dadas pela autoridade competente de Fiji, indicam que as condições aplicáveis nesse país terceiro aos produtos da pesca para consumo humano destinados a exportação para a União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. O anexo II da Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterado de modo a autorizar as importações de produtos da pesca destinados a consumo humano a partir de Fiji.

(6)

A Decisão 2006/766/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2006/766/CE, é inserida uma entrada relativa a Fiji antes da entrada relativa às Ilhas Falkland:

«FJ

FIJI»

 

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.


Top