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Document 32011D0127

2011/127/UE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011 , que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 1032]

JO L 51 de 25.2.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/127(1)/oj

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2011) 1032]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/127/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretender aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, bem como no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da presente directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(2)

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), que autoriza a Irlanda a aplicar 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal nas explorações cujos terrenos se compõem de pelo menos 80 % de pastagens.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão 2007/697/CE abrangeu aproximadamente 5 000 explorações agrícolas na Irlanda, o que corresponde a aproximadamente 2,7 % do número total de explorações com criação de gado bovino ou ovino, a 10 % do número total de gado herbívoro e a 4,2 % do total líquido da superfície agrícola. A vigência da Decisão 2007/697/CE termina em 17 de Julho de 2010.

(4)

Em 12 de Maio de 2010, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da derrogação. O pedido continha uma justificação com base nos critérios objectivos especificados no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE.

(5)

A Irlanda adoptou um novo programa de acção para o período entre Julho de 2010 e Dezembro de 2013, que mantém essencialmente as medidas do programa de acção para o período até 30 de Junho de 2010 e é aplicável em todo o território da Irlanda.

(6)

O quarto relatório sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE na Irlanda durante o período 2004-2007 revela em geral que a qualidade da água se mantém estável ou está a melhorar. Para as águas subterrâneas, 2 % dos sítios acusaram valores médios de nitratos superiores a 50 mg/l e 74 % dos sítios valores inferiores a 25 mg/l. Para as águas superficiais dos rios, 97 % dos sítios de monitorização revelaram valores médios de nitratos inferiores a 25 mg/l e nenhum dos sítios revelou valores médios superiores a 50 mg/l. Noventa e três por cento dos lagos foram classificados como oligotróficos ou mesotróficos e 7 % dos lagos foram classificados como eutróficos ou hipertróficos

(7)

Os números de animais continuaram a diminuir durante o período 2004-2007, cerca de 4 % para os bovinos, 19 % para os ovinos, 4 % para os suínos e 7 % para as aves de capoeira (3). A utilização anual de azoto orgânico proveniente de estrume animal e de azoto mineral diminuiu 5 % e 17 %, respectivamente. A área cultivada total diminuiu de 3 % para 4,28 milhões de hectares e os terrenos de pastagem ainda representam mais de 90 % da superfície agrícola.

(8)

À luz das informações científicas referidas no pedido de prorrogação da derrogação e das medidas que a Irlanda se comprometeu a respeitar no programa de acção para o período entre Julho de 2010 e Dezembro de 2013, pode concluir-se que as condições para obter a derrogação nos termos da Directiva 91/676/CEE, como longos períodos de crescimento e culturas com elevada absorção de azoto, ainda estão reunidas, e que a derrogação não prejudica a realização dos objectivos da presente directiva.

(9)

Para garantir que as explorações de pastagem em causa possam continuar a beneficiar de uma derrogação, é oportuno prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/697/CE até 31 de Dezembro de 2013.

(10)

Contudo, os prazos para transmitir informações à Comissão previstos na Decisão 2007/697/CE deveriam ser adaptados para reduzir os encargos administrativos, autorizando a Irlanda a estabelecer apenas um prazo para todas as obrigações em matéria de transmissão de informações.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/697/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda por carta de 18 de Outubro de 2006, bem como a prorrogação solicitada por carta de 12 de Maio de 2010, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, bem como no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão.».

2.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente até ao mês de Junho.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do programa de acção irlandês conforme transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2010 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 610 de 2010).

A vigência do referido programa termina em 31 de Dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 27.

(3)  Período de referência para as aves de capoeira: 2003-2005.


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